Conceito
e considerações de Queixa Crime
Oportunidade ou conveniência à faculdade da vitima entre ofertar ou não a ação
Decadência à ocorre pela omissão da vitima em propor a ação penal privada no prazo de 6 meses, contados, em regra, do conhecimento da autoria da infração penal (art 38 CPP)
Renúncia à ocorre pela prática de ato incompatível com a vontade de processar o infrator, ou através de declaração expressa. Obs. Renúncia oferecida a 1 se estende a todos (art 49 CPP)
Disponibilidade à uma vez exercida a ação penal, poderá o QUERELANTE desistir, seja perdoando (art. 51 CPP) ou pela perempção.
Perdão da vitima à é uma espécie de benevolência, qualquer motivo pode levar a vitima a não mais desejar prosseguir com a ação penal.
O perdão é bilateral DEVE SER ACEITO
(prazo de 3 dias)
Havendo co-réus o perdão oferecido a
1 aproveita aos D+
Perempção à é a desídia do QUERELANTE (art. 60 CPP)
Indivisibilidade à o QUERELANTE deve optar por processar
todos os autores da infração penal, ou não processar nenhum (art. 48 CPP)
Requisitos
formais (art. 41 CPP)
Descrição dos fatos
à
a narrativa deve abranger os fatos que enquadrem o tipo básico, além do tipo
derivado (qualificadora/causa de aumento). Descrição fática deficitária ou
ausente é causa de inépcia (art. 395, I, CPP)
Qualificação
do acusado ou dados que possibilitem sua identificação
Classificação
do crime
Rol
de testemunhas
Pedido
de condenação
Custas
(verificar legislação Estadual) RO Lei 301/90
Lei
Estadual 301/90
Crimes
de ação penal privada (CP)
Crimes
contra a honra (art. 145 CP);
Alteração
limites, usurpação, esbulho (art. 161 CP);
Dano
(art. 163 CP);
Introdução
ou abandono de animais (art. 164 CP);
Fraude
à execução (art. 179 CP);
Violação
de direito autoral (art. 184 CP);
Contrair
casamento induzindo a erro (art. 236 CP);
Exercício
arbitrário das próprias razões (art. 345 CP).
Prática
Jurídica – Processual Penal
Prazos
para oferecimento da queixa-crime
Em
regra 6 meses, a contar do conhecimento da autoria, na forma do art. 10 CP
(inclui inicio/exclui fim)
Lei
de imprensa (lei 5.250/67) à 3 meses (art. 41)
Obs.
lei não recepcionada pela CF (ADPF 130-7)
Crime
de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento (art.
236, par. único CP) à 6 meses após o trânsito em julgado da
sentença cível (anulou o casamento)
Crime
contra a impropriedade material que deixam vestígios (art. 184 CP) à
30 dias da homologação do laudo (conclusão do IP)
Hipóteses
de rejeição da queixa-crime (art. 395 CPP)
Inépcia
à
debilitada ou ausência de narrativa fática (art. 41 CPP) ex. fatos intrincados
(confuso/obscuro), contraditórios.
Falta
de justa causa à é a necessidade de lastro mínimo de
prova (indício de autoria e materialidade) ex. falta de ECD nos crimes que deixam
vestígios (não admitem realização posterior propriedade imaterial – 525 CPP e
drogas 50 Lei 11.343/06)
Hipóteses
de rejeição da queixa-crime (art. 395 CPP)
Falta
de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação
- Possibilidade jurídica do pedido ào fato narrado tem previsão legal (é possível aferir a tipicidade) ex. particular influencia funcionário público para expedir documento, mesmo havendo pendência adm (não existe corrupção = oferecer ou prometer vantagem)
- Legitimidade de Parte à regra MP (ação penal pública incondicionada), ofendido ou representante legal (ação penal privada)
- Competência do juízo
Hipóteses
de rejeição da queixa-crime
A
doutrina ainda entende que as hipóteses que autorizam a absolvição sumária (art
397 CPP) também justificam a rejeição da inicial acusatória
- Existência manifesta de causa de excludente de ilicitude;
- Existência manifesta de causa de excludente de culpabilidade, exceto inimputabilidade;
- Fato narrado não constitui crime;
- Estiver extinta a punibilidade.
Identificação da peça
Na prova, será fácil
identificar a peça, pois a questão narrará uma infração penal, em que ao final
pedirá para você defender os interesses da vitima (QUERELANTE) na seara
criminal
Estrutura
da peça
Endereçamento = (em
regra ao juiz singular)
Número IP / APFD /
Processo
Apresentação e
Qualificação
Nome e fundamento da
peça
(QUEIXA-CRIME à art. 30 CPP)
Dos fatos
Mérito
- Demonstrar o “animus” do agente (a intenção); Indicar que a conduta do querelado configura o crime de ação penal privada, mencionando o crime nominalmente, o artigo de lei e eventuais agravantes, qualificadoras ou demais causas de aumento de pena, caso existam;
Do pedido
- Ante o exposto, postula-se a Vossa Excelência que seja recebida a presente queixa-crime contra “XXX” (indicar querelado), incurso nas penas do artigo “XXX” (indicar artigo tipificado), a fim de que seja instaurada contra ele a competente ação penal privada, requerendo desde já a sua citação e que sejam oportunamente intimadas e inquiridas as testemunhas do rol abaixo, para que ao final seja condenado.
Encerramento
/ Rol de testemunhas
Importante
Quando
se tratar da elaboração de uma queixa-crime, devemos estar atentos a
peculiaridades nos procedimentos dos crimes contra honra e dos juizados
especiais criminais. Portanto, devemos também verificar se a hipótese seria da
competência da vara criminal ou do juizado especial criminal.
Em
caso de concurso material de duas ou mais infrações de menor potencial
ofensivo, verificar o somatório das penas máximas dos crimes e, caso o total
ultrapasse 2 anos, a competência será da Vara Criminal.
Importante
Se
a queixa foi oferecida perante o JECrim, o procedimento será o da Lei 9.099/95.
Consequentemente, deve ser observado se já
ocorreu a audiência preliminar ou não.
Caso
a audiência preliminar já tenha ocorrido, e não tenha havido conciliação, o
pedido a ser formulado é o tradicional
Caso
a audiência preliminar ainda não tenha ocorrido:
Diante do exposto, requer o querelante seja
designada audiência preliminar, na forma do artigo 72 da Lei 9.099/95, e, em
caso de impossibilidade de conciliação, requer seja recebida a presente, citado
o querelado para responder aos termos da ação penal e, ao final, julgado
procedente o pedido para condenar o querelado como incurso nas penas do art. ….
- Requer ainda sejam intimadas as testemunhas abaixo arrolada
- TRATANDO-SE DE CRIME CONTRA A HONRA, a queixa poderá ser oferecida tanto no JECrim como na Vara Criminal, dependendo da pena da conduta imputada.
- Contudo, crimes contra a honra dependem sempre de uma audiência de conciliação prévia, prevista no art. 520 do CPP. Como nos Juizados o próprio procedimento contempla um momento para conciliação, esta necessidade já é, de certa forma, suprida. Mas, se a queixa está sendo oferecida perante uma Vara Criminal,
- Deve-se formular o pedido da seguinte forma:
- Pelo exposto, requer o querelante seja designada audiência de conciliação, na forma do artigo 520 do Código de Processo Penal, e, em caso de impossibilidade de conciliação, requer seja recebida a presente, citado o querelado para responder aos termos da ação penal e, ao final, julgado procedente o pedido para condenar o querelado como incurso nas penas do art. ….
- Requer ainda sejam intimadas as testemunhas abaixo arroladas.
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