Resumo das aulas de Direito Civil
- Sucessões
DA SUCESSÃO EM GERAL
A palavra
sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar
de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens (numa compra e
venda p. ex., o comprador sucede ao vendedor). Ocorre, nesse caso, a sucessão
inter vivos.
No
direito das sucessões, o mesmo vocábulo é empregado em sentido estrito, para
designar tão somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa
mortis.
O
referido ramo do direito disciplina a transmissão do patrimônio (o ativo e o
passivo) do de cujus (ou autor da herança) a seus sucessores. Essa expressão
latina é abreviatura da frase de cujus sucessione (ou hereditatis) agitur, que
significa “aquele de cuja sucessão (ou herança) se trata”.
Disposições gerais
Abertura da sucessão
Dá-se no
mesmo instante da morte do de cujus, transmitindo-se automaticamente a herança
aos seus herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784). Nisso consiste
o princípio da saisine, segundo o qual o próprio defunto transmite ao sucessor
o domínio e a posse da herança (le mort saisit le vif ).
Efeitos do princípio da saisine
a) regula
a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura
daquela (CC, art. 1.787);
b) o
sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, com os mesmos
caracteres (art. 1.206);
c) o
herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por um instante, herda os bens
deixados e os transmite aos seus sucessores, se falecer em seguida;
d)
abre-se a sucessão no lugar do último domicílio do falecido (art. 1.785), que é
o foro competente para o processamento do inventário.
Espécies de sucessão
·
Quanto à sua fonte
a) sucessão legítima: Decorre da lei. Morrendo a
pessoa sem deixar testamento, ou se este caducar ou for julgado nulo,
transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos (art. 1.788), indicados na
lei (art. 1.829), de acordo com uma ordem preferencial. A sucessão poderá ser simultaneamente
legítima e testamentária quando o testamento não compreender todos os bens
do de cujus (art. 1.788, 2ª parte).
b) sucessão testamentária: Decorre de disposição de última
vontade: testamento ou codicilo. Havendo herdeiros necessários, o testador só
poderá dispor da metade da herança (art. 1.789), pois a outra constitui a
legítima, àqueles assegurada no art. 1.846; não havendo, plena será a sua
liberdade de testar, podendo afastar da sucessão os colaterais (art. 1.850).
c) sucessão contratual: Não é admitida pelo nosso
ordenamento, por estarem proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser
objeto de contrato herança de pessoa viva (art. 426). Exceção: podem os pais,
por atos entre vivos, partilhar o seu patrimônio entre os descendentes (art. 2.018).
·
Quanto aos efeitos
a) a título universal: Quando o herdeiro é chamado a
suceder na totalidade da herança, fração ou parte alíquota (porcentagem) dela.
Pode ocorrer tanto na sucessão legítima como na testamentária.
b) a título singular: Quando o testador deixa ao
beneficiário um bem certo e determinado. Legatário sucede ao falecido a título
singular, tomando o seu lugar em coisa individuada. Herdeiro sucede a título
universal. A sucessão legítima é sempre a título universal; a testamentária
pode ser a título universal ou a título singular, dependendo da vontade do
testador.
Sucessão anômala ou irregular: É a disciplinada por normas
peculiares e próprias, não observando a ordem da vocação hereditária
estabelecida no art. 1.829 para a sucessão legítima. Assim, p. ex., o art. 520
prescreve que o direito de preferência, estipulado no contrato de compra e
venda, não passa aos herdeiros. A CF (art. 5º, XXXI) estabelece benefício ao
cônjuge ou filhos brasileiros, na sucessão de bens de estrangeiros situados no
País, permitindo a aplicação da lei pessoal do de cujus, se mais favorável.
Espécies de herdeiros
— legítimo: é o indicado pela lei, em ordem
preferencial (art. 1.829);
—
testamentário ou instituído: é o beneficiado pelo testador no ato de última
vontade com uma parte ideal do acervo, sem individuação de bens; a pessoa
contemplada com coisa certa não é herdeiro, mas legatário;
—
necessário (legitimário ou reservatário): é o descendente ou ascendente
sucessível e o cônjuge (art. 1.845);
— universal:
costuma-se assim chamar o herdeiro único, que recebe a totalidade da herança,
mediante auto de adjudicação lavrado no inventário.
DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO
1.
Indivisibilidade da herança
Até a
partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança,
será indivisível, e regular-se-á pelas
normas relativas ao condomínio (CC, art. 1.791, parágrafo único). Por isso, o
coerdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, o direito à
sucessão aberta. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito
hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente (art.
1.793, § 2º).
2.
Preferência do coerdeiro
O art.
1.795 do CC assegura direito de preferência ao coerdeiro, a quem não se der
conhecimento da cessão. Poderá ele, depositado o preço, haver para si a quota
cedida a estranho, exercendo tal direito se o requerer até 180 dias após a
transmissão.
3.
Cessão de direitos hereditários
O direito
à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser
objeto de cessão por escritura pública (CC, art. 1.793, caput). Cessão de direitos hereditários,
gratuita ou onerosa, consiste na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário,
faz a outrem de todo o quinhão ou de parte dele, que lhe compete após a
abertura da sucessão.
4.
Responsabilidade dos herdeiros
O
herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (CC, art.
1.792). Em nosso direito, a aceitação da herança é sempre, por lei, a benefício
do inventário. Incumbe, porém, ao herdeiro a prova do excesso, salvo se houver
inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
5.
Administração da herança
O
inventário deve ser instaurado no prazo de 60 dias, a contar da abertura da
sucessão, cabendo a administração provisória da herança, até o compromisso do
inventariante, sucessivamente:
a) ao
cônjuge ou companheiro;
b) ao
herdeiro que estiver na posse e administração dos bens;
c) a
pessoa de confiança do juiz (CC, arts. 1.796 e 1.797).
DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
1.
Legitimação passiva para suceder
— A
legitimidade passiva é a regra e a ilegitimidade, a exceção: “Legitimam-se a
suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da
sucessão” (CC, art. 1.798). Só não se legitimam, portanto, as expressamente
excluídas. Ressalvou-se o direito do nascituro, por já concebido.
— O
citado art. 1.798 refere-se tanto à sucessão legítima quanto à testamentária.
— Na
sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
a) os
filhos, ainda não concebidos (prole eventual), de pessoas indicadas pelo
testador , desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
b) as pessoas jurídicas;
c) as
pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de
fundação (art. 1.799).
2. Falta de legitimação para ser
nomeado herdeiro ou legatário (CC, art. 1.801)
a) da
pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, bem como do seu cônjuge ou
companheiro, e de seus ascendentes e irmãos;
b) das
testemunhas do testamento;
c) do concubino do testador casado, salvo se
este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
d) do
tabelião, civil ou militar, ou do comandante ou escrivão, perante quem se fizer
, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA
HERANÇA
1.
Aceitação
Conceito: Aceitação ou adição da herança é
o ato pelo qual o herdeiro anui à transmissão dos bens do de cujus, ocorrida
por lei com a abertura da sucessão, confirmando-a.
Espécies:
a)
Expressa: se resultar de manifestação escrita (CC, art. 1.805, 1ª parte).
b)
Tácita: quando resultante de conduta própria de herdeiro. É a forma mais comum,
tendo em vista que toda aceitação, por lei, é feita sob benefício do inventário (art. 1.792),
dispensando manifestação expressa.
c) Presumida: quando o herdeiro permanece
silente, depois de notificado, nos termos do art. 1.807, para que declare, em
prazo não superior a trinta dias, a pedido de alguém interessado —, geralmente
o credor — se aceita ou não a herança.
Características
— a
aceitação é negócio jurídico unilateral, porque se aperfeiçoa com uma única
manifestação de vontade;
— tem
natureza não receptícia, porque não depende de ser comunicada a outrem para que
produza seus efeitos;
— é,
também, indivisível e incondicional, porque “não se pode aceitar ou
renunciar a herança em parte, sob condição, ou a termo” (CC, art. 1.808).
2. Renúncia
Conceito: Renúncia é negócio jurídico
unilateral, pelo qual o herdeiro manifesta a intenção de se demitir dessa
qualidade.
Características: A renúncia há de ser expressa e
constar, obrigatoriamente, de instrumento público ou termo judicial, lançado
nos autos do inventário (CC, art. 1.806), sendo, portanto, solene. Não se
admite renúncia tácita ou presumida, porque constitui abdicação de direitos,
nem promessa de renúncia, porque implicaria ilegal pacto sucessório.
Espécies
a)
Abdicativa (renúncia propriamente dita): quando o herdeiro a manifesta sem ter
praticado qualquer ato que exprima aceitação, logo ao iniciar o inventário ou
mesmo antes, e mais: quando é pura e simples, isto é, em benefício do monte,
sem indicação de qualquer favorecido (CC, art. 1.805, § 2º).
b)
Translativa: quando o herdeiro renuncia em favor de determinada pessoa, citada
nominalmente. É também chamada de cessão ou desistência da herança. Pode
ocorrer também, mesmo quando pura e simples, se manifestada depois da prática
de atos que importem aceitação, como, p. ex., a habilitação no inventário.
Pressupostos
a)
capacidade jurídica plena do renunciante;
b)
anuência do cônjuge, se o renunciante for casado, exceto se o regime de bens
for o da separação absoluta (CCart. 1.647), porque o direito à sucessão aberta
é considerado bem imóvel, pode terminação legal (art. 80, I);
c)
inexistência de prejuízo para os credores. Se tal ocorrer, podem eles aceita a
herança em nome do renunciante mediante autorização judicial, sendo aquinhoados
no curso da partilha.
Efeitos
a)
exclusão, da sucessão, do herdeiro renunciante, que será tratado como se jamais
houvesse sido chamado;
b)
acréscimo da parte do renunciante à dos outros herdeiros da mesma classe (CC,
art. .810);
c)
proibição da sucessão por direito de representação, pois ninguém pode suceder “representando
herdeiro renunciante” (art. 1.811).
Ineficácia
Pode
ocorrer pela suspensão temporária dos seus efeitos pelo juiz, a pedido dos
credores prejudicados, que não precisam propor ação revocatória, nem
anulatória, a fim de se pagarem, nos termos do art. 1.813 do CC.
Invalidade
Dá-se a
invalidade absoluta se não houver sido feita por escritura
pública ou termo judicial, ou quando manifestada por pessoa absolutamente
incapaz, não representada, e sem autorização judicial; e relativa, quando proveniente de erro, dolo ou
coação, ou quando realizada sem a anuência do cônjuge, quando exigida.
Irretratabilidade
A
renúncia é irretratável (CC, art. 1.812) porque retroage à data da abertura da
sucessão, presumindo-se que os outros herdeiros por ela beneficiados tenham
herdado na referida data.
DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO
1.
Conceito de indignidade
Constitui
uma sanção civil imposta ao herdeiro ou legatário, privando-o do direito
sucessório por haver praticado contra o de cujus os atos considerados
ofensivos, enumerados na lei: atentado contra a vida, contra a honra e contra a
liberdade de testar (CC, art. 1.814).
2. Causas de exclusão (CC, art.
1.814)
a)
autoria ou participação em crime de homicídio doloso, ou em sua tentativa,
contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
b) acusar
o de cujus caluniosamente em juízo ou incorrer em crime contra a sua honra, ou
de seu cônjuge ou companheiro;
c) inibir
ou obstar, por violência ou meios fraudulentos, o de cujus de dispor livremente
de seus bens por ato de última vontade.
3. Reabilitação do indigno
O art.
1.818 do CC possibilita a reabilitação ou perdão do indigno, permitindo-lhe ser
admitido a suceder se o ofendido, cujo herdeiro ele for, assim o determinar em testamento
ou em outro ato autêntico. Pode este ser considerado qualquer declaração, por
instrumento público ou particular, autenticada pelo escrivão.
3.
Distinção entre indignidade e deserdação
— A indignidade decorre da lei (a sanção é
prevista somente nos casos do mencionado art. 1.814 do CC); na deserdação, é o
autor da herança quem pune o responsável, em testamento, desde que fundada em
motivo legal (arts. 1.814, 1.962 e 1.963).
— A indignidade é instituto da sucessão legítima,
malgrado possa alcançar também o legatário, enquanto a deserdação só pode
ocorrer na sucessão testamentária (art. 1.964).
— A indignidade pode atingir todos os sucessores,
legítimos e testamentários, inclusive legatários, ao passo que a deserdação é
utilizada pelo testador para afastar de sua sucessão os herdeiros necessários.
5. Procedimento para obtenção da
exclusão
A
exclusão do indigno depende de propositura de
ação específica, intentada por quem tenha interesse na sucessão, no
prazo decadencial de quatro anos, contado da abertura da sucessão (CC, art.
1.815, parágrafo único). Só estão legitimados para o ajuizamento da ação os que
venham a se beneficiar com a exclusão.
6.
Efeitos da exclusão
— São
pessoais os efeitos da exclusão. Os descendentes do herdeiro excluído sucedem,
como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão (CC, art. 1.816), por
estirpe ou representação.
— Os
efeitos retroagem à data da abertura da sucessão: o indigno é obrigado a
restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas
tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles (art. 1.817,
parágrafo único).
— Os bens
retirados do indigno são chamados de bens ereptícios.
— A
exclusão acarreta, também, a perda do direito ao usufruto e à administração dos
bens que a seus filhos couberem na herança e à sucessão eventual desses mesmos
bens (art. 1.816, parágrafo único).
— Embora
a sentença tenha efeito retro-operante, não pode prejudicar direitos de
terceiros de boa-fé. São válidas as alienações onerosas a estes feitas pelo
herdeiro, quando ostentava a condição de herdeiro aparente (arts. 1.817 e
1.360).
HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE
1.
Herança jacente
Conceito: Diz-se que a herança é jacente
quando a sucessão se abre e não há conhecimento da existência de algum
herdeiro, não tendo o de cujus deixado testamento.
Natureza jurídica: A herança jacente não tem
personalidade jurídica, consistindo num acervo de bens, administrado por um
curador até a habilitação dos herdeiros. Entretanto, reconhece-se-lhe
legitimação ativa e passiva para comparecer em juízo (CPC, art. 12, IV).
Arrecadação
Não
havendo herdeiro aparente, o juiz promove a arrecadação dos bens (CPC, art.
1.142), para preservar o acervo e entregá-lo aos herdeiros que se apresentem ou
ao Poder Público, caso a herança seja declarada vacante. Enquanto isso
permanecerá sob a guarda de um curador, nomeado pelo juiz. Serão publicados
editais para que venham a habilitarem-se os sucessores (CPC, arts. 1.143 a
1.157).
2. Vacância da herança
Serão
declarados vacantes os bens da herança jacente se, praticadas todas as
diligências, não aparecerem herdeiros (CC, art. 1.820). Tal declaração não
prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco
anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do
Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas
circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em
território federal (CC, art. 1.822). Ficarão excluídos da sucessão os
colaterais que não se habilitarem até a declaração de vacância (parágrafo
único).
DA PETIÇÃO DE HERANÇA
1.
Conceito: É a ação que compete ao sucessor preterido, para o
fim de ser reconhecido a sua direito sucessória e obter, em consequência, a
restituição da herança, no todo ou em parte, de quem a possua, na qualidade de
herdeiro, ou mesmo sem título.
2.
Legitimidade ativa: Cabe tal ação a quem se intitula
herdeiro e reivindica esse título, com o objetivo de obter a restituição da
herança, no todo ou em parte.
3.
Legitimidade
passiva: Réu nessa ação é a pessoa que está na posse da herança, como se fosse
herdeiro, aparentando a qualidade e assumindo a posição de herdeiro, sem que,
verdadeiramente, herdeiro seja, ou o que tem a posse de bens hereditários sem
título algum que a justifique.
4.
Efeitos: A procedência da ação, decretada em sentença
transitada em julgado, gera o reconhecimento da ineficácia da partilha em
relação ao autor da ação, dispensada a sua anulação.
5.
Prescrição: A ação de petição de herança pode ser cumulada com
a de investigação de paternidade. Proclama a Súmula 49 do STF: “É
imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição
de herança”.
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