A EC-19/98 definiu como teto
da administração pública o subsídio do Ministro do STF. Ninguém no Brasil
recebe mais do que ele. Já a EC-41/03, por sua vez, criou os
sub-tetos para cada ordem política.
No âmbito federal, o limite é
de R$ 26.723,13 (esse é teto geral). Ninguém recebe, no âmbito federal,
independentemente do Poder, mais do que Ministro do STF.
No Estado, depende do Poder. A
EC-41 criou três sub-tetos. Há três regras diferentes para cada Poder:
* Executivo Estadual –
ninguém recebe mais do que o Governador do Estado
* Legislativo Estadual
– ninguém recebe mais do que o Deputado Estadual
* Judiciário Estadual – ninguém recebe mais do que o Desembargador.
O teto do desembargador não
pode ser mais do que 90,25% do Ministro do STF. Esse teto também serve para:
1. Membro do MP – Promotores de Justiça, Procurador de
Justiça (servidores do MP não entram aí. A Constituição diz expressamente que
são membros do MP os promotores e os procuradores de Justiça).
2. Procuradores do
Estado
3. Defensores Públicos
4. Servidores do
Judiciário
O teto do desembargador serve
somente para os membros do MP, para os Procuradores de Estado e para os
defensores públicos. Já para o quadro administrativo do Legislativo e do
Judiciário (ex.: auxiliar administrativo do MP) o teto é o do Governador. Então:
* Todo quadro do Executivo:
Teto do Governador.
* Todo quadro do Legislativo:
Teto do Deputado Estadual
* Todo quadro do Judiciário:
Teto do Desembargador
OBS.: O servidor que é
analista, executor de mandatos, técnico administrativo, se está no Judiciário,
terá como teto o do desembargador.
DECISÃO DO STF: O Poder
Judiciário é uno. Essa divisão entre Estadual e Federal é somente para
competência. Os magistrados, acreditando nisso, ajuizaram uma ação dizendo que
se o magistrado federal tem teto no Ministro do STF, o magistrado estadual, que
está no mesmo Judiciário uno, devo ter o mesmo teto. Não é justo que o juiz
federal tenha um teto e que o estadual tenha outro teto. A magistratura
estadual discutia, portanto, a constitucionalidade do teto do desembargador ser
diferente do teto do STF. A reclamação foi levada ao STF através da ADI 3854. O
Supremo resolveu dizendo o seguinte: O Judiciário é uno e os magistrados não
podem ser tratadas de forma diferenciada. Mas essa diferença remuneratória
entre o salário do juiz federal e do juiz estadual sempre existiu. Isso faz
parte da Constituição em seu texto original. Há razão quando dizem que o teto
tem que ser um só. Isso não significa que a remuneração não vai ter diferença. E
o STF decide então: o desembargador, na sua remuneração, vai receber no máximo
90,25% do Ministro do STF. Mas se ele exercer outras atividades como
magistério, Justiça Eleitoral, o seu teto tem que ser o mesmo do magistrado
federal, o mesmo do Ministro do STF. Enquanto desembargador, terá o teto no
subsídio de desembargador, que é de 90.25% do ministro do STF. Mas se a isso
forem somadas outras verbas remuneratórias, pela soma dos dois, poderá chegar
até o teto do Ministro do STF. O STF, então, fez interpretação conforme a
Constituição. Disse que esses 90,25% são constitucionais desde que
interpretados como teto para o salário, subsídio do desembargador. O que ele
receber a mais, outras verbas remuneratórias, ele pode chegar até Ministro do
STF.
No âmbito municipal, ninguém
pode ganhar mais do que o prefeito. É um teto único.
Encontrado em:
http://permissavenia.wordpress.com/2011/06/20/teto-remuneratorio-do-servidor-publico/
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