"Devemos viver de maneira que nossa presença não seja notada, mas que nossa ausência seja sentida"
"Autor Desconhecido"

terça-feira, 1 de julho de 2014

Teto remuneratório do servidor público.



A EC-19/98 definiu como teto da administração pública o subsídio do Ministro do STF. Ninguém no Brasil recebe mais do que ele. Já a EC-41/03, por sua vez, criou os sub-tetos para cada ordem política.

No âmbito federal, o limite é de R$ 26.723,13 (esse é teto geral). Ninguém recebe, no âmbito federal, independentemente do Poder, mais do que Ministro do STF.

No Estado, depende do Poder. A EC-41 criou três sub-tetos. Há três regras diferentes para cada Poder:

* Executivo Estadual – ninguém recebe mais do que o Governador do Estado
* Legislativo Estadual – ninguém recebe mais do que o Deputado Estadual
* Judiciário Estadual – ninguém recebe mais do que o Desembargador.

O teto do desembargador não pode ser mais do que 90,25% do Ministro do STF. Esse teto também serve para:
1. Membro do MP – Promotores de Justiça, Procurador de Justiça (servidores do MP não entram aí. A Constituição diz expressamente que são membros do MP os promotores e os procuradores de Justiça).
2. Procuradores do Estado
3. Defensores Públicos
4. Servidores do Judiciário

O teto do desembargador serve somente para os membros do MP, para os Procuradores de Estado e para os defensores públicos. Já para o quadro administrativo do Legislativo e do Judiciário (ex.: auxiliar administrativo do MP) o teto é o do Governador. Então:

* Todo quadro do Executivo: Teto do Governador.
* Todo quadro do Legislativo: Teto do Deputado Estadual
* Todo quadro do Judiciário: Teto do Desembargador

OBS.: O servidor que é analista, executor de mandatos, técnico administrativo, se está no Judiciário, terá como teto o do desembargador.

DECISÃO DO STF: O Poder Judiciário é uno. Essa divisão entre Estadual e Federal é somente para competência. Os magistrados, acreditando nisso, ajuizaram uma ação dizendo que se o magistrado federal tem teto no Ministro do STF, o magistrado estadual, que está no mesmo Judiciário uno, devo ter o mesmo teto. Não é justo que o juiz federal tenha um teto e que o estadual tenha outro teto. A magistratura estadual discutia, portanto, a constitucionalidade do teto do desembargador ser diferente do teto do STF. A reclamação foi levada ao STF através da ADI 3854. O Supremo resolveu dizendo o seguinte: O Judiciário é uno e os magistrados não podem ser tratadas de forma diferenciada. Mas essa diferença remuneratória entre o salário do juiz federal e do juiz estadual sempre existiu. Isso faz parte da Constituição em seu texto original. Há razão quando dizem que o teto tem que ser um só. Isso não significa que a remuneração não vai ter diferença. E o STF decide então: o desembargador, na sua remuneração, vai receber no máximo 90,25% do Ministro do STF. Mas se ele exercer outras atividades como magistério, Justiça Eleitoral, o seu teto tem que ser o mesmo do magistrado federal, o mesmo do Ministro do STF. Enquanto desembargador, terá o teto no subsídio de desembargador, que é de 90.25% do ministro do STF. Mas se a isso forem somadas outras verbas remuneratórias, pela soma dos dois, poderá chegar até o teto do Ministro do STF. O STF, então, fez interpretação conforme a Constituição. Disse que esses 90,25% são constitucionais desde que interpretados como teto para o salário, subsídio do desembargador. O que ele receber a mais, outras verbas remuneratórias, ele pode chegar até Ministro do STF.
No âmbito municipal, ninguém pode ganhar mais do que o prefeito. É um teto único.

 Encontrado em:
http://permissavenia.wordpress.com/2011/06/20/teto-remuneratorio-do-servidor-publico/

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