Herança Jacente e Vacante
Chama-se
de jacente a herança quando não se conhecem os herdeiros que possam dela
cuidar, assim o Juiz, para evitar a ruína desses bens, nomeia um curador para
arrecadar e administrar os bens do falecido (1.819). Concluído o inventário sem
o surgimento de herdeiros, a herança se torna vacante e os bens passam para o
município (1.823 e 1.844).
A jacência é uma fase provisória que culmina ou com a entrega dos bens aos
herdeiros que vierem a surgir, ou com a declaração da vacância e a
transferência ao Poder Público.
Inicialmente os bens são transferidos ao município sob propriedade
resolúvel, mas após cinco anos essa propriedade se
torna plena, e nenhum herdeiro poderá mais exigi-los (1.822). Esses cinco anos
começam a correr da declaração de vacância da herança (1.820). Concluído o
inventário, qualquer discussão futura será feita contra a Fazenda Municipal
(1.158 do CPC).
Indignidade e Deserdação
Estes institutos são diferentes, mas merecem ser estudados em conjunto pois têm
o mesmo efeito.
A regra geral é a de que todos podem suceder (1.798, animais não podem
herdar!), inclusive uma empresa pode suceder uma pessoa física (1.799, II). A
exceção a essa regra são os casos de indignidade e deserdação.
Em suma, para suceder basta estar vivo, ter legitimidade e não ser
indigno/deserdado. Os casos de falta de legitimidade são aqueles do art. 1.801
e 1.802.
Os casos de indignidade e deserdação veremos agora.
Indignidade: é a privação do direito de suceder alguém por tê-lo ofendido ou a
seus familiares (1.814). O indigno não tem afeto e nem solidariedade pelo
extinto, pelo que sofre esta pena civil.
Esse artigo é exaustivo, não é
exemplificativo, de modo que não há outros casos de indignidade fora esses.
Observem que o homicídio do 1814, I, é só o doloso, o culposo não. O menor pode
ser indigno, embora menor seja inimputável, por isso indigno é quem comete o
fato, mesmo que não seja criminalmente culpado, até porque a responsabilidade
civil é independente da penal (935, vide artigo no site sobre Responsabilidade
Civil). No inciso III vemos um caso de indignidade após a morte do hereditando
(ex: filho esconde o testamento que beneficiava um primo para herdar tudo
sozinho).
Características e efeitos da indignidade (obs: de regra estes efeitos são ex
tunc, ou seja, “desde então”, retroagindo ao momento da abertura da
sucessão):
1 – não é automática, precisando de sentença transitada em julgado (1.815 e
pú).
2 – o indigno fica obrigado a devolver os frutos da herança que porventura tenha
auferido (pú do 1.817), pois pelo princípio da saisine o herdeiro se tornou
dono imediatamente após a morte do hereditando; com a sentença de indignidade,
que pode levar alguns anos para ser proferida, o indigno terá que devolver os
frutos (ex: as crias dos animais da fazenda herdada).
3 – os efeitos da indignidade são pessoais, só atinge o herdeiro, até porque,
tratando-se de uma pena, não pode ultrapassar a pessoa do infrator; assim os
filhos do indigno receberão a herança face ao direito de representação (1.816);
porém o indigno não poderá fruir destes bens (pú do 1.816 e 1.689). Lembro que
para os filhos do excluído é melhor a indignidade do que a renúncia
(1.811).
4 – este quarto efeito não é “ex tunc”, mas “ex nunc (a partir de agora)”, não
retroagindo: são válidas as alienações onerosas feitas pelo indigno antes da
sentença a terceiro de boa-fé (1.817). Assim, no conflito entre a propriedade
dos demais herdeiros e a boa-fé do terceiro adquirente, o legislador optou por
esta, por uma questão de segurança jurídica. De qualquer modo os demais
herdeiros exigirão do indigno o equivalente, mediante ação pessoal de
perdas e danos. Não cabe aos demais herdeiros ação real sobre a
coisa vendida, não havendo direito de sequela sobre a coisa alienada
ao terceiro de boa-fé. Mas se a alienação foi gratuita ( = doação) cabe
direito de sequela, afinal o terceiro não vai perder nada, vai apenas deixar de
ganhar.
Reabilitação do indigno: trata-se do perdão do indigno, podendo ser feita
expressamente pelo hereditando (1.818). A reabilitação pode ser tácita nos
termos do pú.
Deserdação: o efeito é o mesmo da indignidade, punir quem ofendeu o extinto,
pois o deserdado fica também excluído da sucessão. Vejamos as diferenças:
1 - a indignidade vem prevista em lei como a vontade
presumida do extinto, atingindo qualquer herdeiro, já a deserdação é
declarada em testamento, é a vontade real do falecido, e só
atinge herdeiros necessários (1.961, 1.845).
2 - só vamos encontrar deserdação na sucessão
testamentária (1.964), já a indignidade pode ocorrer tanto na sucessão
testamentária como na legítima.
3 – os casos de deserdação, além do conhecido
1.814, estão no 1962 e 1.963
Herdeiro aparente: é aquele que parece mas não é. É aquele que está na condição
de herdeiro mas que, por um fato novo, deixa de sê-lo. Conceito: herdeiro
aparente é o que, não sendo titular de direito sucessório, é tido como legítimo
dono da herança por causa de erro invencível. Ex: alguém morre sem mulher e
filhos, então seus bens vão para um irmão; porém depois aparece um filho
desconhecido do extinto que prova sua condição mediante exame de DNA; terá o
irmão do extinto que entregar os bens recebidos para este seu sobrinho. E
se o herdeiro aparente vendeu os bens recebidos? A solução é a mesma do item 4 acima,
conforme pú do 1.827.
(fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/4 )
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