"Devemos viver de maneira que nossa presença não seja notada, mas que nossa ausência seja sentida"
"Autor Desconhecido"

terça-feira, 22 de abril de 2014

Herança Jacente e Vacante / Indignidade e Deserdação



Herança Jacente e Vacante
            Chama-se de jacente a herança quando não se conhecem os herdeiros que possam dela cuidar, assim o Juiz, para evitar a ruína desses bens, nomeia um curador para arrecadar e administrar os bens do falecido (1.819). Concluído o inventário sem o surgimento de herdeiros, a herança se torna vacante e os bens passam para o município (1.823 e 1.844).

            A jacência é uma fase provisória que culmina ou com a entrega dos bens aos herdeiros que vierem a surgir, ou com a declaração da vacância e a transferência ao Poder Público.

             Inicialmente os bens são transferidos ao município sob propriedade resolúvel, mas após cinco anos essa propriedade se torna plena, e nenhum herdeiro poderá mais exigi-los (1.822). Esses cinco anos começam a correr da declaração de vacância da herança (1.820). Concluído o inventário, qualquer discussão futura será feita contra a Fazenda Municipal (1.158 do CPC).


Indignidade e Deserdação


            Estes institutos são diferentes, mas merecem ser estudados em conjunto pois têm o mesmo efeito.
            A regra geral é a de que todos podem suceder (1.798, animais não podem herdar!), inclusive uma empresa pode suceder uma pessoa física (1.799, II). A exceção a essa regra são os casos de indignidade e deserdação.

            Em suma, para suceder basta estar vivo, ter legitimidade e não ser indigno/deserdado. Os casos de falta de legitimidade são aqueles do art. 1.801 e 1.802.
Os casos de indignidade e deserdação veremos agora.

            Indignidade: é a privação do direito de suceder alguém por tê-lo ofendido ou a seus familiares (1.814). O indigno não tem afeto e nem solidariedade pelo extinto, pelo que sofre esta pena civil.

Esse artigo é exaustivo, não é exemplificativo, de modo que não há outros casos de indignidade fora esses. Observem que o homicídio do 1814, I, é só o doloso, o culposo não. O menor pode ser indigno, embora menor seja inimputável, por isso indigno é quem comete o fato, mesmo que não seja criminalmente culpado, até porque a responsabilidade civil é independente da penal (935, vide artigo no site sobre Responsabilidade Civil). No inciso III vemos um caso de indignidade após a morte do hereditando (ex: filho esconde o testamento que beneficiava um primo para herdar tudo sozinho).

            Características e efeitos da indignidade (obs: de regra estes efeitos são ex tunc, ou seja, “desde então”, retroagindo ao momento da abertura da sucessão):

1 – não é automática, precisando de sentença transitada em julgado (1.815 e pú).

2 – o indigno fica obrigado a devolver os frutos da herança que porventura tenha auferido (pú do 1.817), pois pelo princípio da saisine o herdeiro se tornou dono imediatamente após a morte do hereditando; com a sentença de indignidade, que pode levar alguns anos para ser proferida, o indigno terá que devolver os frutos (ex: as crias dos animais da fazenda herdada).

3 – os efeitos da indignidade são pessoais, só atinge o herdeiro, até porque, tratando-se de uma pena, não pode ultrapassar a pessoa do infrator; assim os filhos do indigno receberão a herança face ao direito de representação (1.816); porém o indigno não poderá fruir destes bens (pú do 1.816 e 1.689). Lembro que para os filhos do excluído é melhor a indignidade do que a renúncia (1.811). 

4 – este quarto efeito não é “ex tunc”, mas “ex nunc (a partir de agora)”, não retroagindo: são válidas as alienações onerosas feitas pelo indigno antes da sentença a terceiro de boa-fé (1.817). Assim, no conflito entre a propriedade dos demais herdeiros e a boa-fé do terceiro adquirente, o legislador optou por esta, por uma questão de segurança jurídica. De qualquer modo os demais herdeiros exigirão do indigno o equivalente, mediante ação pessoal de perdas e danos. Não cabe aos demais herdeiros ação real sobre a coisa vendida, não havendo direito de sequela sobre a coisa alienada ao terceiro de boa-fé.  Mas se a alienação foi gratuita ( = doação) cabe direito de sequela, afinal o terceiro não vai perder nada, vai apenas deixar de ganhar.

            Reabilitação do indigno: trata-se do perdão do indigno, podendo ser feita expressamente pelo hereditando (1.818). A reabilitação pode ser tácita nos termos do pú. 

            Deserdação: o efeito é o mesmo da indignidade, punir quem ofendeu o extinto, pois o deserdado fica também excluído da sucessão. Vejamos as diferenças:

1 - a indignidade vem prevista em lei como a vontade presumida do extinto, atingindo qualquer herdeiro, já a deserdação é declarada em testamento, é a vontade real do falecido, e só atinge herdeiros necessários (1.961, 1.845).

2 - só vamos encontrar deserdação na sucessão testamentária (1.964), já a indignidade pode ocorrer tanto na sucessão testamentária como na legítima.

3 – os casos de deserdação, além do conhecido 1.814, estão no 1962 e 1.963

            Herdeiro aparente: é aquele que parece mas não é. É aquele que está na condição de herdeiro mas que, por um fato novo, deixa de sê-lo. Conceito: herdeiro aparente é o que, não sendo titular de direito sucessório, é tido como legítimo dono da herança por causa de erro invencível. Ex: alguém morre sem mulher e filhos, então seus bens vão para um irmão; porém depois aparece um filho desconhecido do extinto que prova sua condição mediante exame de DNA; terá o irmão do extinto que entregar os bens recebidos para este seu sobrinho.  E se o herdeiro aparente vendeu os bens recebidos? A solução é a mesma do item 4 acima, conforme pú do 1.827.

(fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/4 )

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