"Devemos viver de maneira que nossa presença não seja notada, mas que nossa ausência seja sentida"
"Autor Desconhecido"

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Casos Propostos - Aula Bacarrini



PONTO 1

Em 13 de janeiro de 2011, Geraldo da Silva, através da utilização de cabos, forneceu aos moradores da Comunidade da Mangueira os serviços de TV a Cabo da NET, sem anuência da referida empresa. A empresa tomou conhecimento da irregularidade e do responsável pela fraude 03 dias depois do ocorrido, tendo, através de advogado, noticiado a prática do crime à autoridade policial em 15 de agosto de 2011. A autoridade competente, informalmente, requereu a interceptação telefônica, a qual foi deferida pelo Juízo. Após 30 dias, a interceptação foi concluída, onde foi comprovada a participação de Geraldo na prática criminosa. Com a interceptação, a autoridade policial constatou a materialidade do crime e os indícios de autoria, indicando em seu relatório a prática do crime de violação de direito autorais, nos termos do artigo 184, §3º do Código Penal. Oferecida a denúncia com base nas investigações policiais, o juiz da 5ª Vara Criminal do Rio de Janeiro recebeu a denúncia, mandando citar o réu. Na qualidade de advogado, elabore a peça pertinente, indicando as teses de defesa mais favoráveis ao caso concreto.

PONTO 2

A Polícia   Civil   do   Estado   do   Rio   Grande   do   Sul   recebe   notícia   crime   identificada,   imputando   a   Maria Campos a prática de crime, eis que mandaria crianças brasileiras para o estrangeiro com documentos falsos.    Diante    da  notícia   crime,    a  autoridade     policial  instaura    inquérito    policial  e,  como     primeira providência, representa pela decretação da interceptação das comunicações telefônicas de Maria Campos, dada a gravidade dos fatos noticiados e a notória dificuldade de apurar crime de tráfico de menores para o   exterior   por   outros   meios,   pois   o   ‘modus   operandi’   envolve   sempre   atos   ocultos   e   exige   estrutura organizacional      sofisticada,    o  que   indica   a  existência    de   uma    organização     criminosa     integrada    pela investigada Maria”. O Ministério Público opina favoravelmente e o juiz defere a medida, limitando-se a adotar, como razão de decidir, “os fundamentos explicitados na representação policial”. No curso do monitoramento, foram identificadas pessoas que contratavam os serviços de Maria Campos para providenciar   expedição   de   passaporte   para   viabilizar   viagens   de   crianças   para   o   exterior.   Foi
gravada   conversa   telefônica   de   Maria  com   um   funcionário   do   setor   de   passaportes   da   Polícia   Federal, Antônio   Lopes,   em   que   Maria   consultava   Antônio   sobre   os   passaportes   que   ela   havia   solicitado,   se   já estavam   prontos,   e   se   poderiam   ser   enviados   a   ela.   A   pedido   da   autoridade   policial,   o   juiz   deferiu   a interceptação   das   linhas   telefônicas   utilizadas   por   Antônio   Lopes,   mas   nenhum   diálogo   relevante   foi interceptado. O juiz, também com prévia representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados, tendo sido identificado um depósito de dinheiro em espécie na conta de Antônio, efetuado naquele mesmo ano, no valor de R$ 100.000,00 (cem   mil   reais).   O monitoramento   telefônico   foi   mantido   pelo   período   de   quinze   dias,   após   o   que   foi deferida medida de busca e apreensão nos endereços de Maria e Antônio. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “diante da gravidade dos fatos e da real possibilidade de serem encontrados objetos relevantes para investigação, defiro requerimento de busca e apreensão nos endereços de Maria (Rua dos Casais, 213) e de Antônio (Rua Castro, 170, apartamento 201)”. No endereço de Maria Campos, foi encontrada   apenas   uma   relação   de   nomes   que,   na   visão   da   autoridade   policial,   seriam   clientes   que teriam   requerido   a   expedição   de   passaportes   com   os   nomes   de   crianças   que   teriam   viajado   para   o
exterior.   No   endereço   indicado   no   mandado   de   Antônio   Lopes,   nada   foi   encontrado.   Entretanto,   os policiais que cumpriram a ordem judicial perceberam que o apartamento 202 do mesmo prédio também pertencia ao investigado, motivo pelo qual nele ingressaram, encontrando e apreendendo a quantia de cinquenta mil dólares em espécie. Nenhuma outra diligência foi realizada. Relatado o inquérito policial, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que ofereceu a denúncia nos seguintes   termos:   “o   Ministério   Público   vem   oferecer   denúncia   contra   Maria   Campos   e   Antônio  Lopes, pelos fatos a seguir descritos: Maria Campos, com o auxílio do agente da polícia federal Antônio Lopes, expediu   diversos   passaportes   para   crianças   e   adolescentes,   sem   observância   das   formalidades   legais. Maria   tinha   a   finalidade   de   viabilizar   a   saída   dos   menores   do   país.   A   partir   da   quantia   de   dinheiro apreendida na casa de Antônio Lopes, bem como o depósito identificado em sua conta bancária, evidente que ele recebia vantagem indevida para efetuar a liberação dos passaportes. Assim agindo, a denunciada Maria Campos está incursa nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e nas penas do artigo 333, parágrafo único, c/c o artigo 69, ambos do Código
Penal. Já o denunciado Antônio Lopes está incurso nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas penas do artigo 317, § 1º, c/c artigo 69, ambos do Código Penal”. O    juiz  da   15ª    Vara   Criminal    de   Porto    Alegre,   RS,    recebeu    a   denúncia,    nos    seguintes    termos: “compulsando os autos, verifico que há prova indiciária suficiente da ocorrência dos fatos descritos na denúncia   e   do   envolvimento   dos   denunciados.      justa   causa   para   a   ação   penal,   pelo   que   recebo   a denúncia. Citem-se os réus, na forma da lei”. Antônio foi citado pessoalmente em 27.10.2010 (quarta- feira) e o respectivo mandado foi acostado aos autos dia 01.11.2010 (segunda-feira). Antônio contratou você como Advogado, repassando-lhe nomes de pessoas (Carlos de Tal, residente na Rua 1, n. 10, nesta capital; João de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital; Roberta de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital) que prestariam relevantes informações para corroborar com sua versão. Nessa   condição,   redija   a   peça   processual   cabível   desenvolvendo   TODAS   AS   TESES   DEFENSIVAS   que podem ser extraídas do enunciado com indicação de respectivos dispositivos legais. Apresente a peça no
último dia do prazo.

PONTO 3

Cláudio, brasileiro,   com   20   anos   de   idade,   universitário,   réu   primário   e   sem   antecedentes   criminais, residente e domiciliado na cidade de Fortaleza, foi denunciado pelo Ministério Público, nos seguintes termos: “No dia  10   de   janeiro   de   2004,   por   volta   das   15h00,   na   cidade   de   Fortaleza,   situada   no   Estado   do   Ceará,   o   réu   Cláudio, subtraiu para si, sem o emprego de violência ou grave ameaça, o automóvel de Júlia, brasileira, universitária, com 24 anos de idade, desempregada, quando o veículo se encontrava na Rua Z, conforme consta dos autos do inquérito policial,  incorrendo  nas  penas  do  art.  155,  caput,  do  Código  Penal.”  A  investigação  policial  do  referido  crime  foi  bastante complicada, tendo a polícia realizado inúmeras diligências para conseguir chegar à autoria do delito, razão pela qual o promotor de justiça competente somente ofereceu a denúncia no dia 01 de janeiro de 2009. O juiz da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, situada no Estado do Ceará, recebeu a exordial em 05 de janeiro de 2009, acolhendo a imputação em seus termos, tendo a citação do réu sido efetivada em 10 de janeiro de 2009.

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