PONTO 1
Em
13 de janeiro de 2011, Geraldo da Silva, através da utilização de cabos,
forneceu aos moradores da Comunidade da Mangueira os serviços de TV a Cabo da
NET, sem anuência da referida empresa. A empresa tomou conhecimento da
irregularidade e do responsável pela fraude 03 dias depois do ocorrido, tendo,
através de advogado, noticiado a prática do crime à autoridade policial em 15
de agosto de 2011. A autoridade competente, informalmente, requereu a
interceptação telefônica, a qual foi deferida pelo Juízo. Após 30 dias, a
interceptação foi concluída, onde foi comprovada a participação de Geraldo na
prática criminosa. Com a interceptação, a autoridade policial constatou a
materialidade do crime e os indícios de autoria, indicando em seu relatório a
prática do crime de violação de direito autorais, nos termos do artigo 184, §3º
do Código Penal. Oferecida a denúncia com base nas investigações policiais, o
juiz da 5ª Vara Criminal do Rio de Janeiro recebeu a denúncia, mandando citar o
réu. Na qualidade de advogado, elabore a peça pertinente, indicando as teses de
defesa mais favoráveis ao caso concreto.
PONTO
2
A
Polícia Civil do
Estado do Rio
Grande do Sul
recebe notícia crime
identificada, imputando a
Maria Campos a prática de crime, eis que mandaria crianças brasileiras
para o estrangeiro com documentos falsos.
Diante da notícia
crime, a autoridade
policial instaura inquérito
policial e, como
primeira providência, representa pela decretação da interceptação das
comunicações telefônicas de Maria Campos, dada a gravidade dos fatos noticiados
e a notória dificuldade de apurar crime de tráfico de menores para o exterior
por outros meios,
pois o ‘modus
operandi’ envolve sempre
atos ocultos e
exige estrutura
organizacional sofisticada, o
que indica a
existência de uma
organização criminosa integrada pela investigada Maria”. O Ministério
Público opina favoravelmente e o juiz defere a medida, limitando-se a adotar,
como razão de decidir, “os fundamentos explicitados na representação policial”.
No curso do monitoramento, foram identificadas pessoas que contratavam os
serviços de Maria Campos para providenciar
expedição de passaporte
para viabilizar viagens
de crianças para
o exterior. Foi
gravada conversa
telefônica de Maria
com um funcionário
do setor de
passaportes da Polícia
Federal, Antônio Lopes, em
que Maria consultava
Antônio sobre os
passaportes que ela
havia solicitado, se
já estavam prontos, e
se poderiam ser
enviados a ela.
A pedido da
autoridade policial, o
juiz deferiu a interceptação das
linhas telefônicas utilizadas
por Antônio
Lopes, mas nenhum
diálogo relevante foi interceptado. O juiz, também com prévia
representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério
Público, deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados, tendo
sido identificado um depósito de dinheiro em espécie na conta de Antônio,
efetuado naquele mesmo ano, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais). O monitoramento telefônico
foi mantido pelo
período de quinze dias,
após o que
foi deferida medida de busca e apreensão nos endereços de Maria e
Antônio. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “diante da gravidade dos
fatos e da real possibilidade de serem encontrados objetos relevantes para
investigação, defiro requerimento de busca e apreensão nos endereços de Maria
(Rua dos Casais, 213) e de Antônio (Rua Castro, 170, apartamento 201)”. No
endereço de Maria Campos, foi encontrada
apenas uma relação
de nomes que,
na visão da
autoridade policial, seriam
clientes que teriam requerido
a expedição de
passaportes com os
nomes de crianças
que teriam viajado
para o
exterior. No
endereço indicado no
mandado de Antônio
Lopes, nada foi
encontrado. Entretanto, os policiais que cumpriram a ordem judicial
perceberam que o apartamento 202 do mesmo prédio também pertencia ao
investigado, motivo pelo qual nele ingressaram, encontrando e apreendendo a
quantia de cinquenta mil dólares em espécie. Nenhuma outra diligência foi
realizada. Relatado o inquérito policial, os autos foram remetidos ao
Ministério Público, que ofereceu a denúncia nos seguintes termos:
“o Ministério Público
vem oferecer denúncia
contra Maria Campos
e Antônio Lopes, pelos fatos a seguir descritos: Maria
Campos, com o auxílio do agente da polícia federal Antônio Lopes, expediu diversos
passaportes para crianças
e adolescentes, sem
observância das formalidades legais. Maria tinha
a finalidade de
viabilizar a saída
dos menores do
país. A partir
da quantia de
dinheiro apreendida na casa de Antônio Lopes, bem como o depósito
identificado em sua conta bancária, evidente que ele recebia vantagem indevida
para efetuar a liberação dos passaportes. Assim agindo, a denunciada Maria
Campos está incursa nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente), e nas penas do artigo 333, parágrafo
único, c/c o artigo 69, ambos do Código
Penal.
Já o denunciado Antônio Lopes está incurso nas penas do artigo 239, parágrafo
único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas penas do
artigo 317, § 1º, c/c artigo 69, ambos do Código Penal”. O juiz
da 15ª Vara
Criminal de Porto
Alegre, RS, recebeu
a denúncia, nos
seguintes termos: “compulsando
os autos, verifico que há prova indiciária suficiente da ocorrência dos fatos
descritos na denúncia e do
envolvimento dos denunciados.
Há justa
causa para a
ação penal, pelo
que recebo a denúncia. Citem-se os réus, na forma da
lei”. Antônio foi citado pessoalmente em 27.10.2010 (quarta- feira) e o
respectivo mandado foi acostado aos autos dia 01.11.2010 (segunda-feira).
Antônio contratou você como Advogado, repassando-lhe nomes de pessoas (Carlos
de Tal, residente na Rua 1, n. 10, nesta capital; João de Tal, residente na Rua
4, n. 310, nesta capital; Roberta de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta
capital) que prestariam relevantes informações para corroborar com sua versão.
Nessa condição, redija
a peça processual
cabível desenvolvendo TODAS
AS TESES DEFENSIVAS
que podem ser extraídas do enunciado com indicação de respectivos
dispositivos legais. Apresente a peça no
último
dia do prazo.
PONTO
3
Cláudio,
brasileiro, com 20
anos de idade,
universitário, réu primário
e sem antecedentes criminais, residente e domiciliado na cidade
de Fortaleza, foi denunciado pelo Ministério Público, nos seguintes termos: “No
dia 10
de janeiro de
2004, por volta
das 15h00, na
cidade de Fortaleza,
situada no Estado
do Ceará, o
réu Cláudio, subtraiu para si,
sem o emprego de violência ou grave ameaça, o automóvel de Júlia, brasileira,
universitária, com 24 anos de idade, desempregada, quando o veículo se
encontrava na Rua Z, conforme consta dos autos do inquérito policial, incorrendo
nas penas do
art. 155, caput,
do Código Penal.”
A investigação policial
do referido crime
foi bastante complicada, tendo a
polícia realizado inúmeras diligências para conseguir chegar à autoria do
delito, razão pela qual o promotor de justiça competente somente ofereceu a
denúncia no dia 01 de janeiro de 2009. O juiz da 10ª Vara Criminal da Comarca
de Fortaleza, situada no Estado do Ceará, recebeu a exordial em 05 de janeiro
de 2009, acolhendo a imputação em seus termos, tendo a citação do réu sido
efetivada em 10 de janeiro de 2009.
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