"Devemos viver de maneira que nossa presença não seja notada, mas que nossa ausência seja sentida"
"Autor Desconhecido"

terça-feira, 20 de maio de 2014

APELAÇÃO




Fundamento: artigos 593 do CPP e 82 da Lei 9.099/95 (JECRIM).

Conceito: com base no artigo 593 do CPP, podemos dizer que é o recurso cabível contra as seguintes decisões:

a) Definitivas de absolvição ou condenação, proferidas por juiz singular (de primeira instância);

b) Do Tribunal do Júri[1], nas hipóteses previstas no artigo 593, III, do CPP;

c) Definitivas, quando não for o caso de “RESE” (portanto, residual) [2];

d) Com força de definitivas ou interlocutórias mistas, salvo na hipótese de “RESE”.

[1] Decisões em plenário, por Conselho de Sentença (jurados).

[2] Para não confundir as hipóteses de “RESE” com as de apelação, entenda: o recurso em sentido estrito é cabível somente naquelas situações elencadas no artigo 581 do CPP (exceção: há um “RESE” no CTB). Caso o problema não se encaixe em nenhum dos incisos, a peça cabível será a apelação, que funciona de forma residual.

Prazo: para a interposição, 05 (cinco) dias; para as razões, 08 (oito) – salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 03 (três) dias. As razões podem ser oferecidas diretamente ao Tribunal (artigo 600, § 4º, CPP). Se o processo for de competência do JECRIM, o prazo será de 10 (dez) dias (artigo 82, § 1º, da Lei 9.099/95).

Como identificá-la: o problema certamente dirá que o acusado foi intimado da sentença condenatória.

Dica: se a peça for à apelação, haverá, sem dúvida alguma, teses preliminares a serem alegadas (nulidades, por exemplo).

Importante: se a condenação for resultante de julgamento do Tribunal do Júri, caberá apelação quando:

a) Ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) For à sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) Houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) For a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 

Atenção ao pedido: na hipótese “a”, deverá ser pedida a anulação de todos os atos desde o vício; sendo “b” ou “c”, deverá ser pedida a retificação ao Tribunal; por fim, se “d” fundamentar a apelação, deverá ser requerida a realização de um novo júri.

Atenção: ao contrário da sentença de pronúncia, em que a peça cabível é o “RESE” (artigo 581, IV, CPP), contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária a peça adequada é a apelação (artigo 416 do CPP).

Comentários: a apelação é uma forte candidata para a segunda fase. Isso porque o CESPE sempre optou por aquelas peças que comportam pluralidade de teses – preliminares e de mérito. Com a FGV, isso não deve mudar. Por isso, é mínima a chance de ser exigida, por exemplo, uma liberdade provisória, pois a única tese é a ausência dos requisitos da prisão preventiva.

 
Problema:


      Mévio foi denunciado pelo promotor de justiça competente pelo crime de lesões corporais leves praticado contra Caio, estando incurso no art. 129, caput, do Código Penal. Consta da denúncia que Mévio havia tido um desentendimento com Caio, provocando então lesões corporais leves, tendo à vítima revidado a agressão. Não houve prova testemunhal presencial e Mévio acusa Caio de ter começado a agressão, e vice-versa, havendo lesões corporais leves recíprocas, bem como não houve prova pericial para atestar as lesões sofridas na vítima. Em debates orais, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu, tendo este sido condenado nos exatos termos da denúncia. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija, na qualidade de advogado de Mévio, o recurso cabível à hipótese, invocando todas as questões de direito pertinentes, mesmo que em caráter eventual.

MODELO EXPLICATIVO DE PEÇA.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ...
Outros endereçamentos:

Juizados: "Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do ... Juizado Especial Criminal da Comarca ..."

Tribunal do Júri (art. 593, CPP): "Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do ... Tribunal do Júri da Comarca ..."

Vara do Júri (art. 416, CPP): "Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ... Vara do Júri da Comarca ..."

Justiça Federal: "Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da ... Vara Criminal da Justiça Federal da Seção Judiciária de ..."
Joaquim, já qualificado nos autos do processo criminal n. ..., que lhe move o Ministério Público, por seu advogado, que esta subscreve, não se conformando com a sentença que o condenou como incurso nas penas do art. 155, "caput", do Código Penal, vem, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, I, do Código de Processo Penal.
Não é necessário decorar modelos! Na verdade, é melhor que você tenha o seu próprio modelo de peça, elaborado com as suas palavras. Do texto acima, não podem faltar, em hipótese alguma: o nome do recorrente, a denominação do recurso e a sua fundamentação. Fora isso, caso esqueça de algum detalhe, não haverá prejuízo. Ademais, veja que tudo o que foi dito decorre de pura lógica: o não conformismo com a decisão e a interposição subscrita por um advogado.
Requer seja recebido e processado o recurso de apelação, com as inclusas razões, e encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça.
O trecho acima pode ser objeto de quesito da seguinte forma: para quem o recurso está sendo dirigido. Em nosso exemplo, para o TJ. Mas, dependendo da situação, poderá ser para a Turma Recursal, se o processo for do Juizado, ou TRF, se da Justiça Federal.
Pede deferimento.

Comarca, data.

Advogado.
Cuidado com a identificação da peça! Nada de informar a sua cidade ou dizer o seu nome, ok? Se o problema, no entanto, disser em qual Comarca o processo está correndo, pode fazer menção.

Atenção à data: a OAB costuma pedir para que a peça seja protocolada no último dia de prazo. Sobre o assunto, duas regras:

a) se o problema informar uma data próxima ao Exame de Ordem, fique atento aos feriados nacionais e finais de semana. Exemplo: se o enunciado disser que a intimação ocorreu no dia 06 de julho de 2012, é bem provável que o gabarito considere o final de semana (07/08) para a contagem do prazo - no caso, o primeiro dia da contagem é transferido para a segunda-feira, 09. Contudo, somente se houver expressa menção ao ano de 2012 e se a data for próxima;

Como fica a contagem: em um prazo processual de 05 dias, se a intimação ocorreu no dia 06 de julho de 2012, sexta-feira, o último dia de prazo será 13 de julho, pois a contagem inicia no dia 09, segunda-feira.

b) caso contrário, ignore finais de semana, pois não há como adivinhar em qual dia da semana caiu a data da intimação. O mesmo vale para datas muito distantes (ex.: janeiro de 2012). Não tem o menor cabimento exigir do examinando, na hora da prova, o cálculo de datas que caíram há vários meses. Se cair, garanto: a FGV terá que aceitar mais de uma resposta;

Como fica a contagem: como não sabemos o dia da semana em que caiu, a contagem deve ignorar finais de semana. Portanto, se a intimação ocorreu no dia 06 de julho de ano incerto, o último dia será 11 de julho. O mesmo vale para datas ocorridas há muito tempo (ex.: 06 de julho de 2011).

c) há, ainda, uma terceira hipótese: o problema não menciona o ano, mas informa o dia da semana em que caiu a data da intimação (ex.: "a intimação ocorreu na quarta-feira, 05"). Nesse caso, será necessário considerar finais de semana.

Como fica a contagem: é a mesma contagem da primeira hipótese. Se a intimação ocorreu no dia 05, quarta-feira, o prazo encerrará no dia 10, pois, nesse caso, devemos incluir o final de semana em nossa contagem, visto que o primeiro dia da contagem caiu em dia útil. Contudo, se o dia 05 cair em uma sexta-feira, a contagem deve iniciar na segunda, 08.
Razões de Apelação
Apelante: Joaquim.
Apelado: Ministério Público.
Processo Criminal n.: ...

Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Douto Procurador de Justiça.

Não obstante o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz de Direito da ... Vara Criminal da Comarca ..., a respeitável sentença condenatória não merece prosperar, pelas razões a seguir expostas:
De agora em diante, a apelação passa a ser como qualquer outra peça: fatos, direito e pedido. Tudo o que foi feito acima foi em razão da remessa a ser feita ao Tribunal.
I. DOS FATOS

No dia 06 de julho de 1998, o recorrente foi preso em flagrante por estar, supostamente, subtraindo o sinal da Rede GFL de Ensino, transmitida por satélite.

Em memoriais, alegou a prescrição e a atipicidade da conduta, mas o Meritíssimo Juiz da ... Vara Criminal rejeitou as teses.

Ao final, o recorrente foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão

O tópico "dos fatos" deve ser um mero resumo do enunciado. Aliás, se quiser, pode copiar trechos integrais do problema. Como não são objeto de quesito, não duvido que o examinador até pule esse trecho ao corrigir as provas. No entanto, faça bem feito, com todas as informações importantes. Só não perca muito tempo com isso!
II. DO DIREITO

Entrementes, a decisão não merece prosperar, conforme exposição a seguir:

a) da atipicidade: segundo a denúncia, o recorrente praticou o crime de furto de coisa equiparada à energia elétrica, com fulcro no art. 155, § 3º, do Código Penal. Contudo, segundo entendimento majoritário, não pode haver analogia in malam partem para que se considere, o sinal de televisão por assinatura, como energia.

Sobre o tema: “A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria 'energia' e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica.” (HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011)

O Luiz Flávio Gomes, da rede LFG, faz parte da comissão do anteprojeto. Adivinhe qual conduta está expressamente prevista no novo CP...
b) da prescrição: como é possível constatar, o suposto crime aconteceu no dia 06 de julho de 1998, quatorze anos antes da citação. Destarte, é inegável que o crime está prescrito (art. 107, IV, do Código Penal), segundo o art. 109, IV, do Código Penal. O Meritíssimo Juiz, no entanto, não reconheceu esta causa de extinção da punibilidade em sua sentença.
Ao alegar uma tese na prova, tente não ser prolixo. Isso vale não só para o Exame de Ordem, como também para o exercício da advocacia.

Antigamente, a mentalidade era outra. Conheci advogados que, enquanto a peça não alcança umas 20 laudas, eles não ficam satisfeitos. Daí, para encher linguiça, juntam um monte de jurisprudência e de citações doutrinárias. Tudo com um só objetivo: fazer volume.

É claro que, em alguns casos, a peça poderá ficar extensa (com 20, 30, 40 páginas), mas em razão da complexidade da causa, com conteúdo útil, e não com informações desnecessárias.

Mas, voltando ao Exame de Ordem, tenha em mente o seguinte: o examinador é um caçador de palavras. Se a tese, com a devida fundamentação, estiver em sua prova, o ponto será dado.

Contudo, não vá dizer: "É prescrição! Artigos 109, IV, e 107, IV, ambos do CP. Dê o meu ponto!". Construa a sua tese, com a devida fundamentação. Só não perca tempo com informação desnecessária.

Por fim: é preciso escrever "preliminares" e "mérito"? No modelo acima, não escrevi. Todavia, em sua prova, pode ser útil, para que o examinador encontre a sua resposta com facilidade. Quanto mais organizada a peça, maior a chance de o examinador não errar na correção - e, acredite, ele erra MUITO!
Portanto, a condenação do recorrente é ilegal, seja em razão da prescrição, ou em relação à atipicidade da conduta.
Você deve estar se perguntando: e o pedido de substituição? Para que o nosso modelo não fique muito extenso, não o aleguei. Mas, na prova, presentes os requisitos do art. 44 do CP, não deixe de pedi-la.
III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que se absolva o recorrente, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Ou, não sendo o entendimento de Vossas Excelências, seja decretada a extinção da punibilidade por prescrição, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.

Pedi a absolvição em primeiro plano por ser mais benéfica ao acusado. No entanto, por ser a prescrição uma das teses preliminares, se cair em sua prova, dê prioridade a ela - salvo, é claro, se houver outra tese mais vantajosa. O importante, na verdade, é que todos os pedidos sejam feitos. A ordem, em si, não gera prejuízo à correção.
Pede deferimento.

Comarca, data.

Advogado.

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