"Devemos viver de maneira que nossa presença não seja notada, mas que nossa ausência seja sentida"
"Autor Desconhecido"

quinta-feira, 15 de maio de 2014

A função dos memoriais na sustentação oral nos tribunais


O Código de Processo Civil dispensa inúmeros mecanismos para a efetivação do direito material, sendo um deles a sustentação oral nos Tribunais, cuja eficiência pode ser implementada pelo manejo dos chamados memoriais.

A sustentação oral é o meio pelo qual a parte pode expor oralmente as razões ou as contrarrazões do recurso interposto, assim como os fundamentos da ação ou de defesa arrazoados em demandas originárias do Tribunal.

Ocorre que, por vezes, a questão posta em julgamento é de extrema complexidade, não sendo suficientes os poucos minutos da tribuna para que o advogado tenha sucesso na exposição oral de seu arrazoado.

Isso sem falar de problemas práticos que podem atrapalhar o desempenho do sustentador, como a eventual desatenção de integrantes do Tribunal, não por má-fé, mas, v.g., pelo excesso de questões postas em julgamento naquela sessão.

Destarte, o oferecimento de memoriais auxilia na suplantação dessas dificuldades, pois consistem em um arrazoado objetivo preparado pela parte e entregue com antecedência aos membros do colegiado, a fim de clarificar a cada magistrado o objeto do litígio para que tenham maior respaldo na formação de sua convicção.

Importante considerar que o relator – se for o caso, também o revisor – já teve acesso aos autos e proferiu o voto com antecedência à sessão. Todavia, os demais julgadores não têm conhecimento da discussão, razão pela qual os memoriais serão mais eficazes perante esses magistrados.

Os memoriais ainda têm uma função importante quando o recurso não comporta sustentação oral, pois o profissional pode providenciar a entrega em mãos ao Desembargador dessa peça, aproveitando a oportunidade para clarificar o objeto dos autos, o que equivaleria, a rigor, a uma sustentação oral particularizada.

Por fim, seguem dez dicas que podem ser aproveitadas pelo sustentador, complementares ou ratificadoras de sua experiência:

1) apresentar os memoriais com dois ou três dias de antecedência; evitar a véspera e o próprio dia do julgamento;

2) procurar entregar os memoriais em mãos ao magistrado, especialmente em questões complexas e urgentes, podendo o sustentador que não more na sede do Tribunal os encaminhar por meios eletrônicos ou por intermédio de colegas.

3) evitar a juntada de documentos estranhos aos autos, pois as chances de serem valorados pelo julgador são mínimas;

4) apresentar, por outro lado, cópia de folhas dos autos que possam influir positivamente na tese defendida;

5) elaborar memoriais enxutos, para que o magistrado possa lê-los em poucos minutos e entender a questão;

6) não ler os memoriais durante a sustentação oral, pois essa conduta é proibida podendo a palavra do sustentador ser cassada pelo presidente da sessão;

7) juntar um ou dois acórdãos que corroborem o entendimento defendido pela parte, notadamente aqueles prolatados pelo mesmo julgador e/ou órgão;

8) se na sustentação for suscitado fato novo, é imprescindível a entrega de memoriais ao relator;
9) elaborar em causas nas quais a sustentação oral não seja viável, ou naquelas em que o sustentador prefira não realizá-la;

10) se, durante o julgamento, houver pedido de vista dos autos por algum julgador, entregar os memoriais a esse magistrado quando os autos estiverem em seu gabinete, se possível pessoalmente.

Ante o exposto, fica o sustentador convidado a elaborar os memoriais nas questões por ele patrocinadas e submetidas à apreciação no Tribunal, o que certamente potencializará sua atividade persuasiva e o sucesso de sua sustentação oral durante a sessão de julgamento.


Caso peça.
Tício e Mévio foram denunciados pelo crime de peculato-furto previsto no art. 312, § 1.º do Código Penal. Consta da denúncia que Tício é funcionário público municipal e trabalha como segurança na prefeitura do Município Delta e, no dia 01.01.1990, por volta das 18h00, concorreu para que Mévio, também funcionário da mesma prefeitura, subtraísse o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais dos cofres públicos. Em seu depoimento perante a autoridade policial, Tício informou que era apenas amigo de Mévio, negando qualquer tipo de participação no crime praticado por esse.
O juiz da 1ª Vara Criminal do Município Delta recebeu a denúncia no dia 01.02.2012 e mandou citar os réus para apresentarem defesa, tendo eles apresentado resposta por meio de defensor público nomeado. Já em sede de instrução criminal, testemunhas atestaram que Tício sempre foi um funcionário exemplar, prestando o seu serviço com bastante zelo.
O réu Mévio, por sua vez, confirmou que Tício era apenas um amigo seu e que não teve nenhum envolvimento no crime que praticou. Por fim, o réu Tício reiterou sua versão de que não tinha nenhuma participação no crime praticado pelo réu Mévio. Na fase processual prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereu.
Em manifestação escrita, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, tendo Tício, então, constituído advogado, o qual foi intimado, para apresentação da peça processual cabível. Você, na condição de advogado de Tício, é intimado. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, apresentando as razões e sustentando as teses jurídicas pertinentes.



Peça.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE____/__



Autos nº. ___/____





TÍCIO, já qualificado nos autos, através de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Ação Penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, com fulcro no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, para apresentar suas;
MEMORIAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

1 – DOS FATOS

Tício foi denunciado como incurso no art. 312, §1º do Código Penal, pelo crime de peculato-furto.
Tício e funcionário público municipal, trabalha como segurança, no dia 1º de Janeiro de 1990, por volta das 18h00, concorreu para que Mévio, também funcionário público municipal, subtraísse o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) dos cofres públicos.
Em depoimento Tício informou que era apenas amigo de Mévio, e negou qualquer tipo de participação no crime.
A Denuncia foi recebida no dia 1º de Fevereiro de 2012, solicitando os réus para apresentar defesa, tendo sido apresentado pelo defensor público nomeado.
Na instrução criminal, as testemunhas alegaram que Tício sempre foi um funcionário exemplar, prestando seu serviço com muito zelo.
Mévio confirmou que Tício era apenas uma amigo, e que não havia participado do crime que praticou.
Tício por sua vez, confirmou que não havia participado no crime praticado pelo réu Mévio.
Durante a fase processual as partes nada requereram. Em manifestação escrita o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia.


2 – DO MÉRITO

Antes de adentrar á discussão do mérito, é necessário demonstrar o cabimento de defesa prejudicial.
Os fatos descritos na denuncia tiveram seu acontecimento na data de 01 de janeiro de 1990, mas a denuncia somente foi feita no dia 01 de fevereiro de 2012, ou seja, a mais de 22 anos.
Deve ser levada em consideração a extinção de punibilidade, de acordo o art. 107, IV do nosso Código de Processo Penal.

“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;”

O crime descrito na denuncia, peculato-furto (art.312, §1º do Código Penal) cita como pena de reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa.
Vejamos que na data da pretensão do Estado de punir os autores do crime, veio a ser somente a 22 (vinte e dois) anos após o acontecimento do crime. Crédulos que essa pretensão deveria ser exercida dentro de um período de tempo, desde a data do ocorrido ate o prazo máximo denominado pela pena privativa de liberdade.
Conforme o art. 109, II do Código Penal, a prescrição do fato ocorreu há mais de 8 (oito) anos do oferecimento da denuncia.

“Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se
(...)
        II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
(...)”

A prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada de ofício pelo Juiz ou Tribunal.
Possível é, nos termos do Artigo 61 do Código de Processo Penal, reconhecer a prescrição em qualquer fase do processo.

“Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.”

 Além do mais, novamente citando o art. 107 do Código Penal em seu inciso IV, extingue-se a punibilidade pela prescrição.

”Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII - revogado

VIII – revogado

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.”

Neste caso, deverá o Magistrado pronunciar-se, através de declaração, antes mesmo da sentença, sobre a causa extintiva da punibilidade, uma solução simples, rápida, e que nenhum prejuízo traz às partes.

3 – DO DIREITO

De acordo com os fatos expostos, não há comprovação de que Tício seja participe do crime em tela. Em que pesem as afirmações do representante do Ministério Público, esta tese não prevalece. Vejamos:
Tício, quando foi denunciado, negou de forma veemente que tivesse participação no crime.
Durante o interrogatório prestado em juízo, novamente negou tivesse participado, afirmando que estava trabalhando no local do fato enquanto seu amigo Mévio praticara o crime.
Veja nobre julgador, o réu sequer participou do crime, Mévio deixou claro em seu interrogatório que Tício não participou do crime. Não há provas suficientes nos autos que possam lhe atribuir, de forma contundente, que Tício tenha participado do furto.
Em seus depoimentos prestados em juízo, as testemunhas confirmam que Tício sempre foi um funcionário exemplar, cumprindo seus horários e a rigidez necessária para sua função exercida.

É medida de justiça, assim, que o réu seja absolvido, uma vez que em momento algum ficou demonstrado que participou do ato criminoso. Também não restou comprovada a participação junto a Mévio.

4 – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer que;

1-   Seja acolhido o pedido de memoriais;
2-   Seja declarada a prescrição e improcedência do pedido da inicial, conforme fundamentação;
3-   Tício seja absolvido com fundamento no art.386 IV e VII.
4-   Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, requer o afastamento de ambas as causas de aumento de pena, haja vista a sua inocorrência, bem como a aplicação das atenuantes da confissão espontânea.


Nestes Termos,
Pede e espera deferimento.


                            Local/data




Advogado
OAB

Nenhum comentário:

Postar um comentário