O Código de Processo Civil
dispensa inúmeros mecanismos para a efetivação do direito material, sendo um
deles a sustentação oral nos Tribunais, cuja eficiência pode ser implementada
pelo manejo dos chamados memoriais.
A sustentação oral é o meio pelo
qual a parte pode expor oralmente as razões ou as contrarrazões do recurso
interposto, assim como os fundamentos da ação ou de defesa arrazoados em
demandas originárias do Tribunal.
Ocorre que, por vezes, a questão
posta em julgamento é de extrema complexidade, não sendo suficientes os poucos
minutos da tribuna para que o advogado tenha sucesso na exposição oral de seu
arrazoado.
Isso sem falar de problemas
práticos que podem atrapalhar o desempenho do sustentador, como a eventual
desatenção de integrantes do Tribunal, não por má-fé, mas, v.g., pelo
excesso de questões postas em julgamento naquela sessão.
Destarte, o oferecimento de
memoriais auxilia na suplantação dessas dificuldades, pois consistem em um
arrazoado objetivo preparado pela parte e entregue com antecedência aos membros
do colegiado, a fim de clarificar a cada magistrado o objeto do litígio para
que tenham maior respaldo na formação de sua convicção.
Importante considerar que o
relator – se for o caso, também o revisor – já teve acesso aos autos e proferiu
o voto com antecedência à sessão. Todavia, os demais julgadores não têm
conhecimento da discussão, razão pela qual os memoriais serão mais eficazes
perante esses magistrados.
Os memoriais ainda têm uma função
importante quando o recurso não comporta sustentação oral, pois o profissional
pode providenciar a entrega em mãos ao Desembargador dessa peça, aproveitando a
oportunidade para clarificar o objeto dos autos, o que equivaleria, a rigor, a
uma sustentação oral particularizada.
Por fim, seguem dez dicas que
podem ser aproveitadas pelo sustentador, complementares ou ratificadoras de sua
experiência:
1) apresentar os memoriais com dois ou três dias de
antecedência; evitar a véspera e o próprio dia do julgamento;
2) procurar entregar os memoriais em mãos ao
magistrado, especialmente em questões complexas e urgentes, podendo o
sustentador que não more na sede do Tribunal os encaminhar por meios
eletrônicos ou por intermédio de colegas.
3) evitar a juntada de documentos estranhos aos
autos, pois as chances de serem valorados pelo julgador são mínimas;
4) apresentar, por outro lado, cópia de folhas dos
autos que possam influir positivamente na tese defendida;
5) elaborar memoriais enxutos, para que o
magistrado possa lê-los em poucos minutos e entender a questão;
6) não ler os memoriais durante a sustentação oral,
pois essa conduta é proibida podendo a palavra do sustentador ser cassada pelo
presidente da sessão;
7) juntar um ou dois acórdãos que corroborem o
entendimento defendido pela parte, notadamente aqueles prolatados pelo mesmo
julgador e/ou órgão;
8) se na sustentação for suscitado fato novo, é
imprescindível a entrega de memoriais ao relator;
9) elaborar em causas nas quais a sustentação oral
não seja viável, ou naquelas em que o sustentador prefira não realizá-la;
10) se, durante o julgamento, houver pedido de
vista dos autos por algum julgador, entregar os memoriais a esse magistrado
quando os autos estiverem em seu gabinete, se possível pessoalmente.
Ante o exposto, fica o
sustentador convidado a elaborar os memoriais nas questões por ele patrocinadas
e submetidas à apreciação no Tribunal, o que certamente potencializará sua
atividade persuasiva e o sucesso de sua sustentação oral durante a sessão de
julgamento.
Caso peça.
Tício e Mévio foram denunciados pelo
crime de peculato-furto previsto no art. 312, § 1.º do Código Penal. Consta da
denúncia que Tício é funcionário público municipal e trabalha como segurança na
prefeitura do Município Delta e, no dia 01.01.1990, por volta das 18h00, concorreu
para que Mévio, também funcionário da mesma prefeitura, subtraísse o valor de
R$ 2.000,00 (dois mil) reais dos cofres públicos. Em seu depoimento perante a autoridade
policial, Tício informou que era apenas amigo de Mévio, negando qualquer tipo
de participação no crime praticado por esse.
O juiz da 1ª Vara Criminal do Município
Delta recebeu a denúncia no dia 01.02.2012 e mandou citar os réus para
apresentarem defesa, tendo eles apresentado resposta por meio de defensor
público nomeado. Já em sede de instrução criminal, testemunhas atestaram que
Tício sempre foi um funcionário exemplar, prestando o seu serviço com bastante
zelo.
O réu Mévio, por sua vez, confirmou
que Tício era apenas um amigo seu e que não teve nenhum envolvimento no crime
que praticou. Por fim, o réu Tício reiterou sua versão de que não tinha nenhuma
participação no crime praticado pelo réu Mévio. Na fase processual prevista no
art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereu.
Em manifestação escrita, o Ministério
Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, tendo Tício,
então, constituído advogado, o qual foi intimado, para apresentação da peça
processual cabível. Você, na condição de advogado de Tício, é intimado. Com
base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo
caso concreto acima, redija a peça cabível, apresentando as razões e
sustentando as teses jurídicas pertinentes.
Peça.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE____/__
Autos nº. ___/____
TÍCIO,
já qualificado nos autos, através de seu advogado que esta subscreve, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Ação Penal em
epígrafe, que lhe move o Ministério Público, com fulcro no art. 403, § 3º,
do Código de Processo Penal, para apresentar suas;
MEMORIAIS
pelos
motivos de fato e de direito a seguir expostos.
1 – DOS FATOS
Tício foi denunciado como incurso no art. 312, §1º do
Código Penal, pelo crime de peculato-furto.
Tício e funcionário público municipal, trabalha
como segurança, no dia 1º de Janeiro de 1990, por volta das 18h00, concorreu
para que Mévio, também funcionário público municipal, subtraísse o valor de R$
2.000,00 (Dois mil reais) dos cofres públicos.
Em depoimento Tício informou que era apenas amigo
de Mévio, e negou qualquer tipo de participação no crime.
A Denuncia foi recebida no dia 1º de Fevereiro de
2012, solicitando os réus para apresentar defesa, tendo sido apresentado pelo
defensor público nomeado.
Na instrução criminal, as testemunhas alegaram que
Tício sempre foi um funcionário exemplar, prestando seu serviço com muito zelo.
Mévio confirmou que Tício era apenas uma amigo, e
que não havia participado do crime que praticou.
Tício por sua vez, confirmou que não havia
participado no crime praticado pelo réu Mévio.
Durante a fase processual as partes nada
requereram. Em manifestação escrita o Ministério Público pugnou pela condenação
do réu nos exatos termos da denúncia.
2 – DO MÉRITO
Antes de adentrar á discussão do mérito, é
necessário demonstrar o cabimento de defesa prejudicial.
Os fatos descritos na
denuncia tiveram seu acontecimento na data de 01 de janeiro de 1990, mas a
denuncia somente foi feita no dia 01 de fevereiro de 2012, ou seja, a mais de
22 anos.
Deve ser levada em
consideração a extinção de punibilidade, de acordo o art. 107, IV do nosso
Código de Processo Penal.
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;”
O crime descrito na
denuncia, peculato-furto (art.312, §1º do Código Penal) cita como pena de
reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa.
Vejamos que na data da
pretensão do Estado de punir os autores do crime, veio a ser somente a 22
(vinte e dois) anos após o acontecimento do crime. Crédulos que essa pretensão
deveria ser exercida dentro de um período de tempo, desde a data do ocorrido
ate o prazo máximo denominado pela pena privativa de liberdade.
Conforme o art. 109, II
do Código Penal, a prescrição do fato ocorreu há mais de 8 (oito) anos do
oferecimento da denuncia.
“Art.
109. A prescrição,
antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o
do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime, verificando-se
(...)
II - em dezesseis anos, se o
máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
(...)”
A prescrição da
pretensão punitiva deve ser declarada de ofício pelo Juiz ou Tribunal.
Possível é, nos termos
do Artigo 61 do Código de Processo Penal, reconhecer a prescrição em qualquer
fase do processo.
“Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se
reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.”
Além do mais, novamente citando o art. 107 do
Código Penal em seu inciso IV, extingue-se a punibilidade pela prescrição.
”Art. 107 -
Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III -
pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo
perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI -
pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VIII – revogado
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.”
Neste caso, deverá o
Magistrado pronunciar-se, através de declaração, antes mesmo da sentença, sobre
a causa extintiva da punibilidade, uma solução simples, rápida, e que nenhum
prejuízo traz às partes.
3 – DO DIREITO
De acordo com os fatos expostos, não há comprovação
de que Tício seja participe do crime em tela. Em que pesem as afirmações do
representante do Ministério Público, esta tese não prevalece. Vejamos:
Tício, quando foi denunciado, negou de forma
veemente que tivesse participação no crime.
Durante o interrogatório prestado em juízo,
novamente negou tivesse participado, afirmando que estava trabalhando no local
do fato enquanto seu amigo Mévio praticara o crime.
Veja nobre julgador, o réu sequer participou do
crime, Mévio deixou claro em seu interrogatório que Tício não participou do
crime. Não há provas suficientes nos autos que possam lhe atribuir, de forma
contundente, que Tício tenha participado do furto.
Em seus depoimentos prestados em juízo, as
testemunhas confirmam que Tício sempre foi um funcionário exemplar, cumprindo
seus horários e a rigidez necessária para sua função exercida.
É medida de justiça, assim, que o réu seja
absolvido, uma vez que em momento algum ficou demonstrado que participou do ato
criminoso. Também não restou comprovada a participação junto a Mévio.
4 – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer que;
1-
Seja acolhido o
pedido de memoriais;
2-
Seja declarada a prescrição
e improcedência do pedido da inicial, conforme fundamentação;
3-
Tício seja absolvido
com fundamento no art.386 IV e VII.
4-
Subsidiariamente,
caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, requer o afastamento de ambas
as causas de aumento de pena, haja vista a sua inocorrência, bem como a
aplicação das atenuantes da confissão espontânea.
Nestes Termos,
Pede e espera
deferimento.
Local/data
Advogado
OAB
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