Art.
37, XXI, CF: princípio da obrigatoriedade da licitação.
->
lei 8666/93: lei de licitações e contratos (é nacional, aplica-se a todos os entes
de federação) -> competência legislativa privativa da União art. 22, XXVII,
CF. (lei geral)
A Administração
Pública Federal, Estadual e Municipal, não possui liberdade quando deseja
contratar, pois deve sempre visar o interesse público.
Se não houvesse
a licitação, a escolha das pessoas a serem contratadas ficaria a cargo do
administrador, o que favoreceria ainda mais corrupção.
Assim, a nossa
Constituição da República de 1988, determina que, salvo em casos especificados
em lei, é obrigatório realizar
licitação. Através do art. 37, inciso XXI, a CR/88 acrescentou aos demais
princípios administrativos o Princípio da Obrigatoriedade de Licitação.
Através do
Princípio da Obrigatoriedade de Licitação, todas as obras, serviços, compras e
alienações contratadas pelo Poder Público devem ser feitos por meio de
licitação para que haja igualdade de condições entre os concorrentes.
Determina também
que a licitação deve conter cláusulas que estabeleçam as obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta oferecida pelo licitante
interessado, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das
obrigações.
O
que é licitação? É um procedimento administrativo pelo
qual a administração pública escolhe a proposta mais vantajosa para a aquisição
de bens e serviços, observados os princípios constitucionais e legais.
Quem
é obrigado a realizar licitação? Administração Pública
Direta (Federal, Municipal e Estadual); Fundos especiais; Autarquias; Fundações
Públicas; Empresas Públicas; Sociedades de economia mista; Demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Poder
legislativo faz licitação. O poder judiciário também. Lembrando outros órgãos independentes. O
MP, por exemplo. O Tribunal de
Contas. Sistema S (procedimento simplificado), organizações sociais (obrigadas
a fazer).
Licitação
dispensada: Ocorre nos
casos em que não é realizada a licitação por razões de interesse público
devidamente justificado.
É o caso
da alienação de bens da Administração Pública que será precedida de avaliação e
não de licitação (art. 17 da Lei 8666/93).
Mesmo
havendo possibilidade de competição entre os fornecedores, a licitação é
dispensada, pois o fim da Administração Pública é o interesse público. As suas
hipóteses estão taxativamente dispostas na Lei de Licitações e contratos
administrativos, no art. 24.
Como exemplo
pode ser citado à emergência ou calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer
a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos
ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos.
A
licitação inexigível:
ocorre nos casos em que não existe possibilidade de competição entre os
fornecedores, vez que existe apenas um objeto ou uma pessoa que o forneça. A
Lei 8666/93 apenas enumera os casos mais comuns, mas não os taxa como faz nos casos
de licitação dispensável.
Trata-se, como hipótese, a contratação
de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de
empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela
opinião pública.
Exceção
à licitação :
Mas é importante frisar que dispensa e inexigibilidade constituem exceções à
regra, que é licitar. São apenas casos específicos ressalvados pela legislação.
Portanto, todas as vezes que houver
contratação de obras, serviços, compras, alienações e locações entre Poder
Público e terceiros, haverá obrigatoriamente licitação.
Procedimento
de dispensa e inexigibilidade: Por dispensa e inexigibilidade serem
casos específicos ressalvados pela legislação, não são determinadas de forma
aleatória pela Administração Pública.
Assim como na licitação, a Administração
Pública deve seguir a um procedimento formal, em que deve motivar seus atos,
ainda que discricionários, caracterizando a situação justificadora da
contratação; expondo as razões da escolha do contratado; justificando o preço;
instruindo o processo com toda a documentação comprovando a regularidade da
contratação direta.
-
princípios: da supremacia e de indisponibilidade do interesse público.
Princípio da Supremacia do
Interesse Público: É a
superioridade do interesse público em face do interesse particular. Jamais é a
sobreposição do interesse do administrador, mas sim do interesse público.
Também não se trata do atendimento do interesse do Estado enquanto máquina
administrativa.
Interesse Público não pode se confundir com o
interesse do Estado (Pessoa Jurídica de Direito Público), este como entidade
que representa o todo.
Interesse Público: é o conjunto de interesses dos
indivíduos enquanto membros da sociedade. Diante dessa afirmativa conclui-se
que não há ligação exclusiva entre interesse público e interesse da Administração.
O Estado,
como pessoa jurídica pode ter interesses que lhe são particulares, individuais,
similares aos interesses de qualquer outro sujeito. Porém o Estado, por ser
concebido para a consecução do interesse público (Bem comum), só defenderá seus
interesses como pessoa quando este interesse (secundário) for o mesmo que o
interesse público propriamente dito (primário).
Assim, podemos
subdividir as espécies de interesse público em:
Interesse Público Primário: É o INTERESSE SOCIAL, é o que realmente o povo
quer. Por exemplo: a vontade do povo é o tributo da forma prevista em lei.
Interesse Público Secundário: É o INTERESSE DO ESTADO; a sua vontade. Por
exemplo: O Estado tem a vontade de arrecadar e então extrapola as regras
atuando nesse sentido.
Exemplo: o Poder Público pode
desapropriar, pode requisitar que o imóvel particular seja utilizado para
abrigar sem tetos que sofreram perda de seus bens com uma enchente. Em nome da
supremacia do interesse público, ele pode agir deste modo.
Exemplo: o Poder Público pode se
utilizar do poder de polícia para fechar determinado estabelecimento que não
respeita as leis que regulam a utilização de som, perturbando os vizinhos. Ele
exerce este poder fundamentado na supremacia do interesse público.
Principio da Indisponibilidade do
Interesse Público
O Poder Público, verificando que existe o interesse
público, em nome da supremacia poderá proceder de qualquer forma, menos dispondo
deste interesse. Assim a indisponibilidade é limite à Supremacia do Interesse
Público.
O exercício da função pública é agir em nome e no
interesse do povo. O administrador exerce função pública em nome e interesse de
toda a sociedade. Se o interesse então é de outrem, o administrador nunca
poderá dispor do interesse público.
O cumprimento do interesse público não está
entregue à livre disposição da vontade do administrador. O próprio órgão não
tem disponibilidade sobre tais interesses, pelo contrário, está obrigado a
cumpri-lo para alcançar a finalidade descrita na “intentio legis” (intenção da lei).
“A noção de administração se opõe
à noção de propriedade, uma vez que na administração o bem não está vinculado à
vontade ou personalidade do administrador, mas sim à finalidade impessoal que
este deve perseguir”. (Cirne Lima)
Este princípio não está também expresso nem na
Constituição e nem em qualquer lei, mas está implícito em todo o ordenamento e
nos institutos de direito administrativo.
Exemplo: o administrador que contrata diretamente,
mediante dispensa de licitação, quando não era o caso para tal disponibilidade.
Abre mão do instrumento que assegura o interesse público, qual seja, a feitura
da licitação. Do mesmo modo quando o administrador coloca uma pessoa em cargo
em comissão ou temporário para burlar o concurso público, quando este era
obrigatório para o referido cargo.
Processo
administrativo: a administração quer te punir, por exemplo.
Procedimento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com
as atribuições do seu cargo e a ele está sujeitos todos os servidores públicos
estatutários, ainda que em estágio probatório, podendo resultar nas seguintes
penalidades:
*advertência, aplicada por escrito em faltas de
menor gravidade;
* suspensão;
* demissão;
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público é obrigada a promover sua imediata apuração, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Lei
Federal -> aquela que só para a União.
Lei
Nacional -> atinge todos os entes da federação: Pode
ter, mas é difícil ter licitação em alguma lei estadual.
1)
Legalidade: atos vinculados à lei – autonomia da vontade reduzida. Discricionariedade.
Esse princípio
determina que a Administração Pública, em qualquer atividade, está estritamente
vinculada à lei. Assim, se não houver previsão legal, nada pode ser feito. No
princípio genérico, a pessoa pode fazer de tudo, exceto o que a lei proíbe. No
princípio específico, a Administração Pública só pode fazer o que a lei
autoriza, estando engessada, na ausência de tal previsão. Seus atos têm que
estar sempre pautados na legislação.
2)
Impessoalidade: anda do lado com igualdade. Finalidade = pública (desvio de
finalidade)
Qualquer agente
público, seja ele eleito, concursado, indicado etc, está ocupando seu posto
para servir aos interesses do povo. Assim, seus atos obrigatoriamente
deverão ter como finalidade o interesse público, e
não próprio ou de um conjunto pequeno de pessoas amigas. Ou seja, deve ser impessoal.
3)
Moralidade/probidade/ética: adm e comum = lei 8429/92
4)
Igualdade: igualdade material -> art. 170, IX, 179, CF.
"todos são iguais perante a
lei", independentemente da riqueza ou prestígio destes.
5)
Publicidade: a licitação tem que ser ampla de tudo, de todas as fases. Art.24,
IX, lei 8666/93 – comprometimento da segurança nacional.
O princípio da publicidade significa
que, qualquer cidadão pode se dirigir ao Poder Público e requerer cópias e
certidões de atos e contratos.
O Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a qualquer hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. É, portanto, a proibição do segredo.
O Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a qualquer hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. É, portanto, a proibição do segredo.
6)
Vinculação ao instrumento convocatório (edital) = segurança jurídica (tenho que
observar tudo que está no edital) – ideia de legalidade – vincula, obriga.
Exceção:
adequação em razão de lei superveniente. (uma coisa nova que eu possa adequar)
Trata-se
de uma segurança para o licitante e para o interesse público, extraída do
princípio do procedimento formal, que determina à Administração que observe as
regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação.
O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição. Muitas vezes o desfazimento do ato ou da situação jurídica por ele criada pode ser mais prejudicial do que sua manutenção, especialmente quanto a repercussões na ordem social. Por isso, não há razão para invalidar ato que tenha atingido sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público, seja a direitos de terceiros. Muitas vezes as anulações e revogações são praticadas em nome da restauração da legalidade ou da melhor satisfação do interesse público, mas na verdade para satisfazer interesses subalternos, configurando abuso ou desvio de poder. Mesmo que assim não seja, a própria instabilidade decorrente desses atos é um elemento perturbador da ordem jurídica, exigindo que seu exame se faça com especial cuidado. Vide princípio da estabilidade.
ideia de legalidade: "A lei deve ser executada
pelo administrador guiando-se o mesmo pelos valores jurídicos, para atender ao
fim maior de todo o ordenamento jurídico, de todo o Estado, que é a de
concretizar, de forma clara e segura para os cidadãos, o ideal de justiça de
forma concreta, paupável e material."
7) Julgamento objetivo: por exemplo, as qualidades devem ter caráter objetivo.
Não
pode ser alguma coisa muita aberta.
(são princípios expressos)
Um dos
princípios basilares da licitação pública compreende o julgamento objetivo.
Como julgamento objetivo entende-se aquele baseado em critérios e parâmetros
concretos, precisos, previamente estipulados no instrumento convocatório, que
afastem quaisquer subjetivismos quando da análise da documentação.
A
necessidade de que o julgamento se dê de maneira objetiva afasta a
possibilidade de a Administração, ao definir os critérios de habilitação,
restringir-se a copiar a disciplina legal.
É comum,
nesse sentido, a existência de cláusula de habilitação técnica exigindo a
apresentação de atestados que comprovem “aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto
da licitação”, porém sem definir os itens/medidas a ser comprovados, porque
pertinentes às parcelas mais relevantes do objeto. Cláusulas genéricas como
essas comprometem a objetividade no julgamento.
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