"Devemos viver de maneira que nossa presença não seja notada, mas que nossa ausência seja sentida"
"Autor Desconhecido"

sexta-feira, 6 de junho de 2014

CONTEUDO QUE IRA TER NA PROVA.. Jaja tera o resumão da materia...



PROVA: Remuneração (do teto) e licitação (só teoria geral) -> os princípios.
Teoria geral das licitações

Art. 37, XXI, CF: princípio da obrigatoriedade da licitação.
-> lei 8666/93: lei de licitações e contratos (é nacional, aplica-se a todos os entes de federação) -> competência legislativa privativa da União art. 22, XXVII, CF. (lei geral)

- o que é licitação? É um procedimento administrativo pelo qual a administração pública escolhe a proposta mais vantajosa para a aquisição de bens e serviços, observados os princípios constitucionais e legais.

- princípios: da supremacia e de indisponibilidade do interesse público.

Processo administrativo: a administração quer te punir, por exemplo.

Lei Federal -> aquela que só para a União.
Lei Nacional -> atinge todos os entes da federação
Pode ter, mas é difícil ter licitação em alguma lei estadual.

Quem é obrigado a licitar: adm direta/indireta (atividade de meio, comprar cadeira, ar condicionado, tem que fazer licitação)

Poder legislativo faz licitação. O poder judiciário também. Lembrando outros órgãos independentes. O MP, por exemplo. O Tribunal de Contas. Sistema S (procedimento simplificado), organizações sociais (obrigadas a fazer).

1) Legalidade: atos vinculados à lei – autonomia da vontade reduzida.
Discricionariedade.

2) Impessoalidade: anda do lado com igualdade. Finalidade = pública (desvio de finalidade)

3) Moralidade/probidade/ética: adm e comum = lei 8429/92

4) Igualdade: igualdade material -> art. 170, IX, 179, CF.

5) Publicidade: a licitação tem que ser ampla de tudo, de todas as fases. Art.24, IX, lei 8666/93 – comprometimento da segurança nacional.

6) Vinculação ao instrumento convocatório (edital) = segurança jurídica (tenho
que observar tudo que está no edital) – ideia de legalidade – vincula, obriga.
Exceção: adequação em razão de lei superveniente. (uma coisa nova que eu possa adequar)

7) Julgamento objetivo: por exemplo, as qualidades devem ter caráter objetivo.
Não pode ser alguma coisa muita aberta.
 (são princípios expressos)

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