Chama-se indiciamento o ato em que a autoridade
policial, durante o inquérito policial, aponta determinado suspeito como
autor de uma infração penal. A portaria nº 18 da Delegacia Geral de
Polícia, de 25 de novembro de 1998, dispõe em seu artigo 5º que logo que
reúna, no curso das investigações, elementos suficientes acerca da
autoria da infração penal, a autoridade policial procederá ao formal
indiciamento do suspeito.
O indiciamento, é portanto, ato privativo da autoridade policial,
devendo trazer a comprovação da materialidade da infração e indícios
convincentes de que o investigado é seu autor. Importante mencionar que
para o indiciamento, basta que haja indícios razoáveis da autoria, e não
certeza.
O Inquérito policial é procedimento destinado a reunir os elementos
necessários à apuração de uma infração penal e sua autoria. Após a
instauração do inquérito, inúmeras diligências podem ser requeridas pela
autoridade policial, e entre elas temos o indiciamento do averiguado.
Sua finalidade é tornar público o fato do indivíduo estar sujeito à
investigação criminal. A autoridade policial deve deixar clara a
situação do indivíduo, informando sua condição de indiciado sempre que
existam elementos para tanto. O averiguado torna-se oficialmente
suspeito de ter cometido uma infração criminal.
Uma vez realizado o indiciamento, a investigação deixa o juízo da
possibilidade para o da probabilidade, e passa a se concentrar em um
agente específico. Só se deve falar em indiciamento caso haja um lastro
mínimo de prova vinculando o suspeito à prática ilegal. Os elementos do
tipo penal já devem estar no mínimo, indicados na prova colhida durante o
inquérito.
A legislação penal não estabelece regras para o indiciamento do
averiguado no inquérito, seus critérios são subjetivos. Isso não quer
dizer que o indiciamento seja ato arbitrário. Para ser levado a efeito, a
autoridade deve possuir indícios fortes que garantam a ligação entre o
indivíduo e a conduta penal. A autoridade policial não pode escolher
entre indiciar ou não o suspeito, preenchidas as condições exigidas por
lei. Somente assim o indiciamento do indivíduo não configurará, a
princípio, constrangimento ilegal.
O delegado de polícia procede ao indiciamento após fundamentado
despacho nos autos. Cumpre ainda esclarecer que o indiciamento inclui a
colheita de dados sobre a vida pregressa e a identificação datiloscópica
(vulgo “tocar piano”) do indiciado, sempre que presente. Se ausente, o
indiciamento se faz de maneira indireta, mediante colheita de dados de
fontes diversas que estejam disponíveis.
Considerando os prejuízos que possam surgir na esfera jurídica por
causa de um indiciamento prematuro, cabe aos poderes públicos um papel
fundamental no dever de preservar a dignidade humana das pessoas em
geral. A autoridade não pode recorrer ao indiciamento de alguém sem uma
base probatória mínima, sob pena de causar ao indivíduo abalo moral,
passível de reparação na esfera cível, onde deverá o estado indenizar o
ofendido, independentemente da prova de culpa.
Bibliografia
GUILHERME, Ricardo Eduardo. Indiciamento no inquérito policial. Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/noticias/2005/11/08/3288/ >
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