O inquérito policial pode ser iniciado de várias maneiras: a)
De ofício, ou melhor através da Portaria da Autoridade Policial, estes
casos via de regra, se iniciam, quando a Autoridade venha a ter
conhecimento, de que em certo tempo e lugar foi cometido um delito
penalmente punível, ou mesmo, pela denúncia (normalmente obtida através
de torturas, infligidas a outros infratores); b)
pelo Ministério Público e pelo Juiz, este através de ofício (via de
regra, a requisição é pedida quando a vítima ou seu representante legal
faz a representação diretamente a essas Autoridades); c) pela queixa (requerimento da vítima ou de quem a represente); d) pela prisão em flagrante. Estes casos se aplicam a crimes de ação incondicionada.
Se
se tratar de ação pública que dependa de representação o inquérito
policial, devera ter início; através do auto de prisão em flagrante, que
mesmo neste caso, a lei exige a manifestação de vontade de alguém,
porque se trata de ação pública condicionada; através da representação
da vítima ou de quem legalmente a represente,
e que poderá ser feita diretamente a Autoridade Policial, ou a
Autoridade Judiciária. No caso, de ser a Autoridade Judiciária que tenha
recebido a representação e esta necessite de mais elementos probatórios
ou indiciários, encaminhará a representação através de ofício, à
Autoridade Policial, para que esta diligencie no sentido de complementar
as informações contidas na representação e consequentemente,
determinando a instauração do inquérito. No caso de ação privada
procede-se da mesma forma.
Dessa
forma entende-se que existem duas formas de ação privada; a exclusiva e
a subsidiária. É principal quando só o ofendido ou seu representante
legal pode movê-la. Considera-se ser privativa do ofendido e, afastado
fica, pois, o Ministério Público da ação, não podendo intentá-la.
É
subsidiária quando o Ministério Público se conserva inerte, sem
oferecer denúncia, pedir arquivamento ou requisitar diligências. Em, tal
caso, não obstante ser pública a ação, permite a lei, excepcionalmente, a iniciativa do ofendido, consoante se vê do art. 100, § 3º do Código Penal e art. 29 do Código de Processo Penal.
Além
disso, a queixa crime, além de todos os requisitos comuns à denúncia,
para ser válida tem um outro especial, que lhe é peculiar: é a
procuração que a instrui, que não se pode resumir aos termos gerais da procuração "ad judícia". E a lei faz tal exigência para que os procuradores não extrapolem a vontade do outorgante.
2.1. Pela Prisão em Flagrante
O
inquérito policial quando iniciado pela prisão em flagrante, quando bem
conduzido, em juízo segue no mesmo caminho, sem interrupções que possam
atrapalham o bom andamento da ação penal e conseqüentemente acaba-se
fazendo justiça.
Entretanto, cabe ressaltar, que "para nós o cidadão ao ser preso, deve ser informado porque está sendo preso e terá de ouvir de seus captores - salvo se for uma pessoa do povo -, e
sempre na presença de testemunhas alheias aos quadros da Secretaria de
Segurança Pública, sob pena de tornar a prisão ilegal e por conseqüência
nulo o flagrante o seguinte: O
senhor tem o direito de permanecer calado, pois tudo que disser poderá
ser usado contra si. Se não o tiver, o Estado lhe assegurará um advogado
para a sua defesa. Sua família será avisada, sobre a sua prisão e onde
se encontra preso. Meu nome é "Fulano de tal", sou Policial (civil ou
militar) e estou lhe prendendo em nome da lei"[2].
Cabe lembrar, ainda, algumas situações onde o flagrante poderá conter falhas passíveis de nulidade: a) Se
o flagranciado não é preso no momento da infração, ou ao terminá-la, ou
logo após, depois de efetiva e ininterrupta perseguição; b)
se o flagranciado não é encontrado escondido, logo após a infração, ou
sem sinais de luta ou sangue, sem armas ou objetos suspeitos; c) se a infração é punida com detenção, e que, por isso, pagando fiança, o acusado poderá defender-se solto; d)
se a prisão for efetuada à noite, com a invasão de domicílio, ferindo o
artigo 283 do Código de Processo Penal e o art. 5º, XI da Constituição
Federal de 1988; e) se o flagrante foi preparado por terceiros contra acusado inocente, com objetivo maldoso, político ou qualquer outro; f) se a infração imputada ao flagranciado não estiver tipicamente configurada, ou lhe faltar algum elemento essencial; g)
se a infração cometida pelo flagranciado é isenta de pena pela
justificativa do estado de necessidade, de legítima defesa, ou de
estrito cumprimento do dever legal; h) se o flagrante foi preparado ou forjado pela polícia, deixa de ser flagrante; i)
se o flagranciado não é apresentado à autoridade por um condutor e duas
testemunhas, que pelo menos assistam à lavratura do auto; j) se a autoridade não é a competente para a lavratura do auto, se o escrivão é de ofício, se não é, se foi compromissado; k) se o condutor foi compromissado na forma da lei, assim como se o foram também as duas testemunhas necessárias; l) se foi ouvido primeiramente o condutor, depois as duas testemunhas e por fim o acusado, assinando todos, na mesma ordem; m) se no interrogatório do flagranciado não consta seu nome, profissão, residência, se não lhe é dado conhecimento da acusação; n) se consta do flagrante o relato do fato do flagranciado não querer ou não puder responder ao interrogatório, se isto se der; o)
se o flagranciado, se recusar a assinar o auto, duas novas testemunhas
deverão assiná-lo, depois de ouvir a leitura das declarações do
flagranciado; p) se as testemunhas foram ouvidas uma de cada vez, de forma que uma não saiba nem ouça os depoimentos de outras; q)
se foi dado curador ao flagranciado, quando este é menor de idade, ou
defensor nos casos de contravenção, comprovadas as presenças pelas
assinaturas; r) se
o auto do flagrante foi lavrado depois de vinte e quatro horas da
prisão, já que neste caso vence a obrigatoriedade da nota de culpa; s) se está presente a prova do corpo de delito (a falta por exemplo, dos papeis, listas etc. no flagrante do jogo do bicho); t) se
foi feito o exame técnico legal, nos crimes que deixam vestígios (a
comprovação, por exemplo, de que a droga apreendida, está entre aquelas
que a lei define como proibidas).
A
falta de qualquer desses itens na lavratura do auto de prisão em
flagrante, pode gerar nulidade, e por essa razão, deixar de existir.
2.2. Pela Queixa
A
instauração de inquérito policial que se inicia mediante queixa, pode
ser referente a ação pública incondicionada, que embora tenha partido de
queixa, independe de sua representação para ter seguimento, neste caso a
queixa não tem necessidade de ser escrita, basta apenas a simples
informação à autoridade Policial, que verificará, após as apurações de
praxe, se se trata de ilícito punível. Caso, a informação tenha partido
com a intenção de prejudicar um eventual desafeto, a comunicação falsa
poderá gerar para o "queixoso" a instauração de inquérito policial contra si, por denunciação caluniosa.
No
caso da queixa, em crimes de ação pública condicionada, há a
necessidade da representação da vítima ou quem a represente legalmente.
Entretanto, se na queixa não estiver expressamente demonstrado o fato
criminoso como o exige a lei, a ação não poderá vingar, pois que é
considerada nula desde o início. O mais comum, entretanto, e assim o
entendem os legisladores é que a queixa crime é o ato pelo qual se
inicia qualquer ação privada
2.3. Pela "Denúncia"
No
Brasil os métodos investigativos, diferem do resto do mundo, enquanto,
principalmente nos países de 1º mundo, partem do crime para se chegar ao
criminoso, no Brasil ocorre de forma totalmente inversa do "criminoso" se chega ao "crime".
Estas revelações são conseguidas através de tortura (pau-de-arara,
choques elétricos, torturas psicológicas etc.), por essa razão é comum
que um cidadão que tenha praticado um delito, ou tenha sido acusado de
praticá-lo, mediante tortura acabe por "confessar"
mais uma série deles, muitas vezes, em sua grande maioria, crimes que
efetivamente ocorreram, mas que não foram praticados por ele, mas que
ele veio a ter conhecimento.
Transcrevemos parte de um grito de alerta e ao mesmo um desabafo, da obra de WOLGRAN JUNQUEIRA FERREIRA[3], e que, muito mais que um desabafo e um alerta, nos atinge diretamente, pois somos também, um daqueles, a quem denominavam subversivos,
e como tantos outros passamos pelas agruras das torturas que se
infligiam àqueles que como nós, lutávamos pela liberdade. Conhecemos bem
os porões do DOPS, o xadrez 4, naquele corredor fétido, que terminava
em três celas exíguas. Do DOI-CODI pouco me lembro, mesmo porque, ainda
não inventaram uma maneira de ver através do capuz negro, que os "valorosos guardiões da sociedade", enfiavam em nossa cabeça. E escrevendo a respeito desse assunto assim se manifestou WOLGRAN:
"Aqui no Brasil e noutros países, ainda onde as ditaduras prevalecem,
os que lutam contra ela são denominados "subversivos". Hoje a França
honra a memória da Resistência, mas se Hitler
tivesse vencido, os membros da Resistência seriam considerados
traidores da França. Não existiram como os golpistas de 1964 pretendem
fazer crer, os "subversivos". Eles são patriotas que queriam liberdade
para o Brasil. A mesma liberdade que buscaram com vigor os
inconfidentes, com o lema de Virgílio: "Libertas quae sera tamem". Este em maior ou menor proporção, existe no ser humano. Esconde-se
quando o regime democrático não permite vir à tona. Mas no Brasil a
democracia é, como dizia o inesquecível mestre de Direito ALIOMAR BALEEIRO, uma planta muito tenra e que exige permanente desvelo e cuidados.
Sabemos
que rajadas de vento frio sempre sopram sobre a tenra plantinha da
democracia brasileira. Em sessenta anos, tivemos regime democrático
menos de quinze anos. A tutela dos militares, tão bem escrita por JOÃO QUARTIM DE MORAES,
é uma triste e inerredável verdade. Mas não é só o Brasil que sofre
deste mal. Nestes últimos trinta anos, o que não constitui tempo para a
história dos povos, vimos o que se passou no Paraguai, no Uruguai,
Argentina, Chile etc. Isto no denominado "cone Sul". Pelo mundo afora,
são copiosos exemplos. Loucos como Idi Amin Dada, terroristas como Kadafi
e títeres existem em dinâmica e em latência. Quem vai se esquecer da
"Primavera de Praga", quando a Tchecoslováquia pretendeu buscar a
liberdade, ou os paredões de Fidel Castro e, a luta dos estudantes chineses? Como o Movimento "Solidariedade" da Polônia mudou os caminhos dos poloneses."
E
ainda, alerta que "as democracias estarão rodeadas pelos que querem
abafar a liberdade e fazer prevalecer o regime da força. Como ensina o
mestre BASILEU GARCIA
"a hipertrofia do poder do Estado, nos regimes ditatoriais, leva os
governantes a recorrerem ao Direito Penal, como instrumento para as
manifestações de prepotência".
Daí,
o relembrar fatos, não se está descobrindo feridas, mas mostrando que
elas foram produzidas e que podem normalmente (ou anormalmente?) serem
novamente provocadas.
Aqueles que eram meninos quando os porões do DOI-CODI funcionavam, poderão ainda se hospedar nele.
Muito
foi escrito sobre o assunto. Principalmente por aqueles que sofreram no
próprio corpo a sanha dos torturadores. Mas, espero que muito ainda se
escreva, para que seja mantida acesa a luz da verdade e que do movimento
perene a favor da dignidade humana, prevaleça sempre o Direito e o
Brasil de amanhã não tenha que se arrepender de não ter um dia zelado
pela "plantinha tenra" que é a democracia e então volte a ser mergulhado
no atroz regime da ditadura.
Os
que pensam que as narrativas sobre a tortura se dissociam do Direito,
lembramos que este existe para prevalecer contra aquela.
O que, na realidade queremos é a prevalência da força do Direito contra o direito da força.".
E
acreditem, aqueles que desconhecem os procedimentos policiais nas
elaborações dos inquéritos policiais. No Brasil, o método mais usado
pela polícia para obter a confissão de presos é o denominado
"pau-de-arara" que existe nas delegacias de polícia. Seu uso é habitual,
ainda hoje apesar de todas as leis que existem para coibir esses
métodos medievais, está nos jornais, há pouco tempo atrás, diversos
policiais, entre eles delegados, foram presos, por ao invés de defender a
sociedade contra o crime o praticavam e o que é pior, torturavam nas
delegacias, seus próprios “colegas de profissão”, talvez para esconder
seus próprios crimes.
Esses
fatos a rigor só demonstram a incompetência da polícia, que aliás é
formada (na sua maioria), de elementos de baixo nível cultural,
inclusive os delegados de polícia (com honrosas exceções) cujos
conhecimentos de Direito deixam muito a desejar.[4]
Ocorre
que o inquérito é elaborado, mais por obrigação, já que as equipes
policiais de investigação tem uma quota de produção a apresentar, se
houver o crime e o criminoso ótimo, se não houver se "fabrica". Prende-se um cidadão que já tenha algumas passagens pela polícia, mesmo que nunca tenha sido processado, coloca-se no pau-de-arara,
e, depois de algum tempo, todos os fatos que tenha conhecimento, bem
como quem os tenha cometido são revelados aos policiais, a partir daí,
os policiais partem em busca dos denunciados, submetem-nos a novas
torturas, e eles por sua vez, mediante o sofrimento, acabam por admitir
que de fato foram eles que cometeram tal delito ou acabam por fornecer
novos nomes e assim sucessivamente. Uma verdadeira bola de neve.
Entretanto, devem ficar atentos, principalmente os membros do Ministério
Público, que se agarram com unhas e dentes às informações contidas no
inquérito policial e que denunciam, acusam e pedem a condenação do
indiciado apenas e tão somente nessa peça, porque devem entender que a
tortura não é o meio lícito de descobrir a verdade. A tortura só exorta a
declarações falsas, porque mentem quem a resiste calado e mentem os
fracos porque falam à força: "Sicut
in tormentis, qui est locus frequentissimus, cum pars altera
quaestionem vera fatendi necessitatem vocet, altera saepe etiam causa
falsa dicendi, quod aliis patientis facile dendacium faciat, aliis
infirmitas necessarium".
Pode
parecer incrível, mas os mais responsáveis pelas torturas infligidas
aos cidadãos presos de maneira geral, são implicitamente os membros do
Poder Judiciário. Explicamos; se o Ministério Público, tivesse
no inquérito policial, apenas e tão somente uma peça informativa do
ilícito penal, provavelmente, a polícia, que faz da tortura um meio de
produção de provas, não teria porque massacrar infelizes nos porões dos
infernos das delegacias. Mesmo porque, o Poder Judiciário, não teria no
inquérito policial "uma prova" e sim simples informação de um ilícito
penal e seu autor, ou autores, e o Poder Judiciário, terá
que se valer, das provas que eventualmente existam, sobre o delito
relatado; dos testemunhos de quem realmente viu o cometimento do delito;
das vítimas, ou seja, de todo o conjunto probatório coligido no
contraditório. Formando um conjunto probatório seguro e inescusável. E
não apenas denunciar e condenar em cima somente do que está inserido no inquérito policial, via de regra, produzido através de confissões, geralmente obtidas sob as mais cruéis e repugnantes formas de tortura.
Por
essa razão, repetimos é muito comum, um cidadão que tenha sido
processado uma única vez, ter uma infinidade de apontamentos, inquéritos
começados e não terminados, inquéritos que embora remetidos ao juízo
competente, retornam à delegacia para novas Diligências, já que o
Ministério Público, não encontra base suficiente para produzir a
denúncia, outras vezes, o verdadeiro autor do fato delituoso não é
efetivamente o denunciado, termina que nem mesmo a própria vítima o
reconhece em juízo, no entanto, mesmo assim, magistrados mal preparados
para a difícil tarefa de julgar, termina por condená-lo. Acredita ele,
magistrado, que mesmo que eventualmente, nesse crime o réu seja
inocente, por certo ele será culpado em algum outro que a lei desconhece
e assim por via indireta estará sendo feita justiça.
2.4. Pelo Ministério Público ou pelo Juiz
Pelo Ministério Público ou pelo Juiz, são aqueles em que a autoridade Policial é provocada mediante ofício requisitório.
Esta forma de provocação, dirigida à Autoridade Policial, pela Autoridade Judiciária (Juiz ou o
representante do Ministério Público), teria em tese a mesma função da
Portaria. A Autoridade Judiciária informa à Autoridade Policial para que
esta diligencie no sentido de apurar a verdade dos fatos que aquela
Autoridade informou.
O
que levou a provocar a Autoridade Policial, foi que as Autoridades
Judiciárias tomaram conhecimento primeiro do ilícito penal, através de
queixa ou sem ela.
No caso de ação pública incondicionada, basta o ofício requisitório.
No
caso de ação pública condicionada, há a necessidade que o ofício
requisitório se faça acompanhar da representação da vítima ou de quem a
represente legalmente.
Cabe
entretanto, salientar, que a nós nos parece, seja qual seja, a
classificação da ação penal pública (incondicionada ou condicionada),
que se o ofício requisitório partir do Juiz, este não mais poderá ter
pertinência no processo caso este se efetive e, deverá declarar-se
impedido.
[1] Viana, Jorge Candido S. C. in Como Peticionar no Juízo Criminal, Forense Editora
[2] Viana, Jorge Candido S.C. in O Habeas Corpus, E.V. Editora (Julex) pag.110).
[3] Ferreira, Wolgran Junqueira - A Tortura. História e aspectos jurídicos Julex – Preâmbulo.
[4] Ferreira, Wolgran Junqueira - A Tortura. História e aspectos jurídicos Julex - pág. 22.
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