"Devemos viver de maneira que nossa presença não seja notada, mas que nossa ausência seja sentida"
"Autor Desconhecido"

segunda-feira, 1 de junho de 2015

JURISDIÇÃO / AÇÃO / LITISCONSÓRCIO

JURISDIÇÃO

Conceito:


          É o poder dever do Estado de resolver a (lide), realizando ou declarando o direito em concreto.


Características:

* Inércia:

         A jurisdição somente se movimenta se for provocada - (art.2º CPC), através do direito de ação do indivíduo.

"Art. 2º  Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais."

 Salvo em casos de inventário conforme o (art.989 CPC).

"Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal."

 * Substitutividade:

          A jurisdição substitui a vontade das partes para a vontade da lei. Ou seja, para realizar a vontade concreta da lei, o estado-juiz substitui as partes para uma solução da lide.

 * Una:

          A jurisdição e única em todo território nacional


*Contenciosa:

          A pessoa busca uma determinação judicial que obrigue a parte contrária, onde possui litígio.
Exemplo é a ação indenizatória.


*Voluntária:

          A pessoa busca uma determinação judicial que obrigue ela mesma, ou seja, não possui litígio, apenas um negócio jurídico com a efetiva presença do Juiz.
Exemplo da ação de divórcio consensual.



AÇÃO




É o direito de que cada um tem de resolver seus conflitos e interesses, sendo o direito público e subjetivo contra o estado para o fim de obedecer uma sentença.


CONDIÇÕES DA AÇÃO

          Para promover a ação, é necessário o preenchimento de certas condições, que são chamadas de condições da ação.(L.I.P.)

Legitimidade da parte;
Interesse de agir; 
Possibilidade jurídica do pedido; 



 

 * Legitimidade da parte:

          É a titularidade do direito discutido no processo. Exemplo na ação de indenização aquele que sofreu o dano como autor e aquele que causou o dano como réu;

         * Legitimidade Ordinária: Entra em nome próprio defendendo em direito próprio.

         * Legitimidade Extraordinária: Entra em nome próprio defendendo direito alheio.

         * Representação Processual: Entra em nome alheio defendendo direito alheio.

 

 * Interesse de Agir

          É a necessidade de buscar o judiciário e a adequação do meio escolhido. Exemplo se o pai paga alimentos para o filho, não há que se falar em ação de alimentos, mas, eventualmente, ação de revisão de alimentos, se estes se encontram defasados e o pai não se dispõe a atualizados.
 

 * Possibilidade Jurídica do Pedido:

           O pedido não pode ser proibido pela lei. Por exemplo a lei veda a cobrança de dívida de jogo, portanto, este pedido no ordenamento jurídico brasileiro é juridicamente impossível e também o pedido de herança de pessoa viva.


ELEMENTOS DA AÇÃO

          Os elementos da ação podem ser objetivos e subjetivos, eles são responsáveis para a individualização de cada ação, esses elementos tem como finalidade, além da individualização da ação, evitar decisões contraditórias sobre a mesma lide.

Os elementos da ação são 30: P.P.C.


* Partes
* Pedidos
* Causa de Pedir

 * Partes

          É quem pede e contra quem se pede. (Autor e Réu) São eles que participam da relação jurídica processual.


 * Pedido

      * Imediato:

                É tudo o que se deseja do Juiz,é a pretensão dirigida para o próprio Estado-Juiz, retirando-o da inércia e forçando uma providência jurisdicional.

      * Mediato:

                É tudo aquilo que se deseja da parte contrária, o desejo do autor contra o réu sobre o bem pretendido.

* Causa de Pedir

        É constituída dos fatos que deram origem a lide, juntamente com os fundamentos jurídicos que demonstram a violação do direito, justificando a pretensão do autor perante o juiz.

       * Fato Jurídico: (remota / fática)

                 É a descrição do fato que deu a origem da lide.



       * Fundamentos Jurídicos:(próxima / jurídica)

                  É o próprio direito, a descrição fática e feita a aplicação do Direito.

 

LITISCONSÓRCIO

       É a pluralidade de pessoas em pelo menos um polo da ação, e somente e permitido se houver pelo menos um ponto em comum de afinidade entre os litisconsórtes.

  * Litisconsórcio Multitudinário:

       Consiste em um litisconsórcio facultativo com número excessivo de litisconsortes, o que prejudica e dificulta a celeridade e a defesa processual.

        * Requisitos:

                 * Deve ser facultativo.
                 * O número de litisconsortes deve atrapalhar a rápida solução do litígio.

 * Classificação:

        * Ativo:      Pluralidade de Autores.
        * Passivo:    Pluralidade de Réus.
        * Misto:      Pluralidade de Autores e Réus.


* Momento de formação.


        * Inicial: É aquele formado desde a petição inicial do autor.


        * Ulterior: É aquele formado durante o processo. Com a morte da parte, poderão assumir seus herdeiros.

* Sentença.

       * Simples: Aquela que a sentença não será a mesma para ambas as partes.

       * Unitária: Aquela que a sentença é a mesma para ambas as partes.

*Obrigatoriedade de Formação:

       * Facultativo: é aquele de formação opcional.

       * Necessário: é aquele de formação obrigatória, seja em razão de lei, seja em razão da mesma relação jurídica.

OBS.: Litisconsortes com advogados diferentes tem prazos em dobro.


 


 

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