"Devemos viver de maneira que nossa presença não seja notada, mas que nossa ausência seja sentida"
"Autor Desconhecido"

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Recurso em Sentido Estrito Novo CPC



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAVAÍ - PR.









Ação Penal
Proc. nº.  5555.33.2222.5.06.4444
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Pedro das Quantas


                                    
                                     PEDRO DAS QUANTAS ( “Recorrente” ), já devidamente qualificado nos autos da presente ação penal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 581, inc. XV, da Legislação Adjetiva Penal, interpor, tempestivamente (CPP, art. 586, caput), o presente 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO,

em razão da decisão que demora às fls. 203/204 do processo em espécie, a qual não conheceu do recurso de apelação criminal em razão de pretensa intempestividade, onde, por tais motivos, apresenta as Razões do recurso ora acostadas.
                       
                                   Dessa sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência reavalie a decisão ora combatida, antes da eventual remessa deste recurso à Instância Superior. (CPP, art. 589, caput) Sucessivamente, espera-se seja o presente recurso conhecido e admitido, com a consequente remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.


                                                                              Respeitosamente, pede deferimento.

                                                                 Curitiba (PR), 00 de outubro de 0000.                       



                       Beltrano de tal
                        Advogado – OAB/PR 112233








                                                                                                
RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO


Recorrente: Pedro das Quantas
Recorrido: Ministério Público Estadual


EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COLENDA TURMA JULGADORA
PRECLAROS DESEMBARGADORES

1 – SÍNTESE DO PROCESSADO
                           
                                    O Recorrente, por meio do pertinente Recurso de Apelação Criminal, se insurgiu contra a sentença que dormita às fls. 428/435, a qual julgou procedente a denúncia aviada pelo Ministério Público e condenou aquele como incurso nas sanções do art. 180, § 1º c/c art. 288, caput, do Código Penal. Todavia, o aludido recurso não fora acolhido pelo d. Magistrado processante, tendo em conta, no seu entender, que o mesmo era intempestivo, o que motivou a interposição do presente.

                       Urge salientar que o patrono do Recorrente fora intimado dessa decisão em 33/22/0000, uma sexta-feira. O Recurso de Apelação em comento fora interposto no último dia do prazo (CPP, art. 586), ou seja, no quinquídio legal (CPP, art. 593), mais precisamente no dia 22/33/0000. Desse modo, o termo inicial da contagem do prazo deve ser, à luz do CPP, na segunda-feira.

                                   O Magistrado a quo, todavia, entendeu, com supedâneo no art. 798 do Código de Processo Penal, que o prazo correu em Cartório e esse se iniciou com a intimação do patrono do Recorrente – sendo o causídico o último a ser intimado --, isso é, na sexta-feira, tendo, por esse modo, intempestivo o Recurso de Apelação Criminal manejado.

                                               Certamente a decisão em liça merece reparos, maiormente quando, nesta ocasião, o operoso magistrado não agiu com o costumeiro certo. 


2  -  NO MÉRITO

Da tempestividade do Recurso de Apelação  

                                      Não há que se falar em intempestividade do Recurso de Apelação, como assim entendeu o Magistrado a quo.

                                               Para melhor compreensão do âmago do presente recurso, vejamos a essência da decisão guerreada:

Nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de recurso de apelação contra sentença condenatória é de 05 (cinco) dias, a partir da última intimação, seja do acusado ou de seu defensor.

Em processo penal, por disposição expressa do art. 798, § 5º, “a”, do Código de Processo Penal, os prazos correm da intimação, onde, por conta disto, tenho por intempestiva a apelação, uma vez que interposta em 22/33/0000.


                                               O Recurso em Sentido Estrito deve ser tido por tempestivo, uma vez que aviado com início da contagem do prazo a partir do primeiro dia útil, contando-se da intimação do patrono do Testemunhante.

                                               Em verdade, não se deve confundir a início do prazo com o início da contagem do prazo, que é, data venia, o equívoco praticado pelo d. Magistrado de primeiro grau.

                                               A corroborar o exposto acima, insta transcrever as lições de Ada Pellegrini Grinover:

         A regra do art. 798 do CPP diz respeito ao início do prazo. Este, no entanto, não se confunde com o início da contagem do prazo. O ponto inicial do prazo é aquele em que foi feita a intimação; a contagem, que é outra coisa, obedecerá a regras diversas. Assim, a teor do art. 798, § 1º, CPP, não se computa, no prazo, o dia do começo, mas se conta o do vencimento (regra do início da contagem do prazo).
( . . . )
            Assim, no caso de intimação na sexta-feira, este dia será o do início do prazo; mas a contagem do prazo só se iniciará na segunda-feira se for dia útil. Tratando-se de um prazo de cinco dias, a contagem, iniciada na segunda, vencer-se-á na sexta-feira. “(GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos em Processo Penal. 7ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Págs. 86-87)

                       
                                               Nesse contexto, urge trazer à baila as respeitáveis ementas abaixo:

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXISTÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO (ADVOGADO E RÉU). INÍCIO DO PRAZO SOMENTE APÓS O ÚLTIMO ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO EM DIA DE SÁBADO. CIÊNCIA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS PELO ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA TAL FINALIDADE. CONHECIMENTO DO APELO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. MOTIVO FÚTIL AFASTADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo dupla intimação. Defensor e réu. Da sentença penal condenatória, o prazo recursal somente se inicia após o último ato de comunicação processual. Precedente do TJPI. A intimação pessoal do réu em dia de sábado, posterga sua ciência para o primeiro dia útil subsequente, no caso a segunda-feira, iniciando a contagem o prazo do dia seguinte, ou seja, na terça-feira. Inteligência do art. 798, § 1º, do CPP. Apelo tempestivo. 2. A ausência de razões do recurso de apelação, interposto por defensor constituído, não impede o seu conhecimento, impondo ao órgão julgador o exame de todas as argumentações e provas despendidas até a sentença. Somente há nulidade quando o advogado do réu não é intimado para oferecer razões recursais. Se, devidamente intimado, não apresenta razões, nada impede que o recurso seja julgado sem elas. Precedente deste tribunal. 3. A versão do réu de que apenas teria retirado sua ex-esposa de dentro do veículo e se defendido de agressões desferidas por ela não se coaduna com as lesões sofridas pela vítima, notadamente a equimose traumática na região orbitária (olho roxo). 4. Ainda que a vítima tenha provocado a discussão, recusando-se a sair do veículo, não há indícios de que ela tenha iniciado as agressões. 5. Conforme precedentes deste tribunal, somente se mostra prudente a modificação da pena-base fixada pelo magistrado de origem quando manifesta a desproporcionalidade entre a reprimenda imposta e as circunstâncias judiciais negativas, o que não é o caso dos autos. 6. O motivo pelo qual o acusado praticou as lesões teve, de certo modo, contribuição da vítima, que se recusou a descer do veículo, desafiando o acusado. Ao tentar retirar sua ex-esposa do veículo, as mútuas agressões resultam em lesões na vítima. Embora não esteja caracterizada a legítima defesa, em razão do uso imoderado da força, também não está configurado o motivo fútil, que exige a insignificância do motivo e manifesta desproporcionalidade da conduta. Agravante do motivo fútil afastada. 7. A violência ou grave ameaça contra a pessoa não impede a suspensão condicional da pena. Aliás, o art. 77, III, do CP estabelece como requisito para o sursis da pena não ser indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido para afastar a agravante do motivo fútil, tornando definitiva a pena de 6 (seis) meses de detenção, e determinar a suspensão condicional a pena pelo período de 2 (dois) anos mediante as condições previstas no art. 78, § 2º, do código penal. (TJPI; ACr 2014.0001.007685-4; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan Lopes; DJPI 19/08/2015; Pág. 12)

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANDAMUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOGNOSCIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO APELATÓRIO TEMPESTIVO. ANULAÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. LIMINAR DEFERIDA. RECOLHIMENTO DA CARTA DE GUIA E RELAXAMENTO DA PRISÃO DO PACIENTE. NULIDADE RECONHECIDA EX­OFFICIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO EX­OFFICIO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
1. Impetração ajuizada em favor de paciente, que após o devido processo legal, restou condenado, interpôs recurso apelatório que lhe foi negado o seguimento a pretexto de intempestividade, disso decorrendo o trânsito em julgado da sentença penal, consequente expedição da carta de guia, para o inicio do processo de execução penal. 2. Dos autos se colhe que a impetração está sendo manejada como substituta de revisão criminal, situação que impossibilita o seu conhecimento, conforme entendimento sedimentado no STF, STJ, como também, desta Corte, Alencarina. 3. " (...) É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, Recurso Especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. (...)". 4. Todavia, é de se reconhecer que a inadequação da via escolhida, não desobriga esta Corte de, ex officio, procurar sanar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 5. Mirando os olhos na documentação colacionada, delas observo que houve um equívoco na contagem do prazo para a apresentação e recebimento do apelo da defesa, ocasionada principalmente por sucessivas portarias, tanto da lavra da Presidência do TJCE, com como do Diretor do Fórum da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que interromperam o expediente forense, por ocasião dos jogos da última copa do mundo de futebol. 6. Os autos revelam que o advogado do paciente foi intimado da sentença em 27/05/2014 e o réu em 24/06/2014, daí que a contagem do prazo iniciou­se a partir da intimação deste último, ou seja, em 25/06/2014. 7. Ocorre que o expediente forense da Comarca de Lavras da Mangabeira foi suspenso nos dias 25, 26 e 27 de junho de 2014 (Portaria nº 14/2014, subscrita pelo Diretor do Fórum), transportando o início da contagem para o dia 30/06, já que 28 e 29 era sábado e domingo. Destarte, o quinquídio, deve ser contado da seguinte forma: 30/06 e 01,02, 03 e 04/07. Exegese do art. 798 caput e § 1º do CPP. Todavia, no dia assinalado para o término do prazo de interposição, qual seja, 04/07 (sexta feira), houve jogo do Mundial de Futebol entre as Seleções do Brasil e Colômbia, fato que novamente interrompeu a contagem do lapso recursal, prorrogado, assim, para o dia 07/07/2014, isso, por força da previsão do arts. 3º e 5º da Portaria de nº 1215/2014 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 8. A apelação foi ajuizada em 07/07/2014, portanto tempestiva. Nulidade da certidão de trânsito em julgado; recebimento e processamento da apelação e soltura do paciente. 9. Ordem não conhecida, porém, concedida ex­officio, confirmando destarte, a decisão liminar. (TJCE; HC 0626982­72.2014.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Pedrosa Teixeira; DJCE 29/01/2015; Pág. 61)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Decisão que considera intempestivo recurso de apelação interposto. Prazo do artigo 593, caput combinado com o § 5º do artigo 798, ambos do código de processo penal. Réu ainda não intimado da sentença condenatória. Início do prazo recursal que se dá somente após a realização do último ato intimatório, seja ele da defesa ou do réu. Apelação tempestiva. Necessidade de intimar o réu da sentença. Recurso conhecido e provido. (TJPR; RecSenEst 1342368-4; Iporã; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Dalacqua; Julg. 23/04/2015; DJPR 18/05/2015; Pág. 576)


                                      Ex positis, exsurge como cristalina a tempestividade do recurso antes interposto.
                  
4 - EM CONCLUSÃO


                                      Espera-se o recebimento deste RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, porquanto tempestivo e pertinente à hipótese em vertente, onde aguarda-se seja dado provimento e, por conseguinte, seja determinado o processamento do Recurso de Apelação em espécie.


              Respeitosamente, pede deferimento.


                Curitiba (PR),  00 de outubro de 0000.

                                    Fulano(a) de Tal

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