EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAVAÍ -
PR.
Ação Penal
Proc. nº.
5555.33.2222.5.06.4444
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Pedro das Quantas
PEDRO DAS QUANTAS ( “Recorrente” ), já devidamente qualificado nos autos da
presente ação penal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência,
por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 581, inc. XV, da Legislação Adjetiva
Penal, interpor, tempestivamente (CPP, art. 586, caput), o presente
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO,
em razão da decisão que
demora às fls. 203/204 do processo em espécie, a qual não conheceu do recurso
de apelação criminal em razão de pretensa intempestividade, onde, por tais
motivos, apresenta as Razões do recurso ora acostadas.
Dessa
sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa
Excelência reavalie a decisão ora combatida, antes da eventual remessa deste
recurso à Instância Superior. (CPP, art.
589, caput) Sucessivamente,
espera-se seja o presente recurso conhecido e admitido, com a consequente
remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Respeitosamente, pede deferimento.
Curitiba (PR), 00 de outubro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB/PR 112233
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RAZÕES DO RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO
Recorrente: Pedro das Quantas
Recorrido: Ministério Público Estadual
EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COLENDA TURMA
JULGADORA
PRECLAROS DESEMBARGADORES
1 – SÍNTESE DO
PROCESSADO
O Recorrente, por
meio do pertinente Recurso de Apelação
Criminal, se
insurgiu contra a sentença que dormita às fls. 428/435, a qual julgou
procedente a denúncia aviada pelo Ministério Público e condenou aquele como
incurso nas sanções do art. 180, § 1º c/c art. 288, caput, do Código Penal. Todavia, o aludido recurso não fora
acolhido pelo d. Magistrado processante, tendo em conta, no seu entender, que o
mesmo era intempestivo, o que motivou a interposição do presente.
Urge
salientar que o patrono do Recorrente fora intimado dessa decisão em
33/22/0000, uma sexta-feira.
O Recurso de Apelação em comento fora interposto no último dia do prazo (CPP,
art. 586), ou seja, no quinquídio legal
(CPP, art. 593), mais precisamente no
dia 22/33/0000. Desse modo, o termo
inicial da contagem do prazo deve ser, à luz do CPP, na segunda-feira.
O Magistrado a quo, todavia, entendeu, com supedâneo
no art. 798 do Código de Processo Penal,
que o prazo correu em Cartório e
esse se iniciou com a intimação do patrono do Recorrente – sendo o causídico o último a ser intimado --, isso é, na sexta-feira, tendo, por esse
modo, intempestivo o Recurso de
Apelação Criminal manejado.
Certamente
a decisão em liça merece reparos, maiormente quando, nesta ocasião, o operoso
magistrado não agiu com o costumeiro certo.
2 - NO
MÉRITO
Da tempestividade
do Recurso de Apelação
Não há que se falar
em intempestividade do Recurso de Apelação, como assim entendeu o Magistrado a quo.
Para
melhor compreensão do âmago do presente recurso, vejamos a essência da decisão
guerreada:
Nos termos do art. 593 do Código de Processo
Penal, o prazo para interposição de recurso de apelação contra sentença
condenatória é de 05 (cinco) dias, a partir da última intimação, seja do
acusado ou de seu defensor.
Em processo penal, por disposição expressa do
art. 798, § 5º, “a”, do Código de Processo Penal, os prazos correm da
intimação, onde, por conta disto, tenho por intempestiva a apelação, uma vez
que interposta em 22/33/0000.
O
Recurso em Sentido Estrito deve ser
tido por tempestivo, uma vez que aviado com início da contagem do prazo a partir do primeiro dia útil,
contando-se da intimação do patrono do Testemunhante.
Em
verdade, não se deve confundir a início do
prazo com o início da contagem
do prazo, que é, data venia,
o equívoco praticado pelo d. Magistrado de primeiro grau.
A
corroborar o exposto acima, insta transcrever as lições de Ada Pellegrini Grinover:
“ A
regra do art. 798 do CPP diz respeito ao início
do prazo. Este, no entanto, não se confunde com o início da contagem do prazo. O ponto inicial do prazo é aquele em
que foi feita a intimação; a contagem, que é outra coisa, obedecerá a regras
diversas. Assim, a teor do art. 798, § 1º, CPP, não se computa, no prazo, o dia
do começo, mas se conta o do vencimento (regra do início da contagem do prazo).
( . . . )
Assim, no caso de intimação na
sexta-feira, este dia será o do início do prazo; mas a contagem do prazo só se
iniciará na segunda-feira se for dia útil. Tratando-se de um prazo de cinco
dias, a contagem, iniciada na segunda, vencer-se-á na sexta-feira. “(GRINOVER,
Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos em Processo Penal. 7ª Ed. São
Paulo: RT, 2011. Págs. 86-87)
Nesse
contexto, urge trazer à baila as respeitáveis ementas abaixo:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXISTÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO (ADVOGADO E
RÉU). INÍCIO DO PRAZO SOMENTE APÓS O ÚLTIMO ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO EM DIA DE SÁBADO. CIÊNCIA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL. TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS PELO ADVOGADO
DEVIDAMENTE INTIMADO PARA TAL FINALIDADE. CONHECIMENTO DO APELO. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. MOTIVO FÚTIL AFASTADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
Havendo dupla intimação. Defensor e réu. Da sentença penal condenatória, o
prazo recursal somente se inicia após o último ato de comunicação processual.
Precedente do TJPI. A intimação pessoal do réu em dia de sábado, posterga sua
ciência para o primeiro dia útil subsequente, no caso a segunda-feira,
iniciando a contagem o prazo do dia seguinte, ou seja, na terça-feira.
Inteligência do art. 798, § 1º, do CPP. Apelo tempestivo. 2. A ausência de
razões do recurso de apelação, interposto por defensor constituído, não impede
o seu conhecimento, impondo ao órgão julgador o exame de todas as argumentações
e provas despendidas até a sentença. Somente há nulidade quando o advogado do
réu não é intimado para oferecer razões recursais. Se, devidamente intimado,
não apresenta razões, nada impede que o recurso seja julgado sem elas.
Precedente deste tribunal. 3. A versão do réu de que apenas teria retirado sua
ex-esposa de dentro do veículo e se defendido de agressões desferidas por ela
não se coaduna com as lesões sofridas pela vítima, notadamente a equimose
traumática na região orbitária (olho roxo). 4. Ainda que a vítima tenha
provocado a discussão, recusando-se a sair do veículo, não há indícios de que
ela tenha iniciado as agressões. 5. Conforme precedentes deste tribunal,
somente se mostra prudente a modificação da pena-base fixada pelo magistrado de
origem quando manifesta a desproporcionalidade entre a reprimenda imposta e as
circunstâncias judiciais negativas, o que não é o caso dos autos. 6. O motivo
pelo qual o acusado praticou as lesões teve, de certo modo, contribuição da
vítima, que se recusou a descer do veículo, desafiando o acusado. Ao tentar retirar
sua ex-esposa do veículo, as mútuas agressões resultam em lesões na vítima.
Embora não esteja caracterizada a legítima defesa, em razão do uso imoderado da
força, também não está configurado o motivo fútil, que exige a insignificância
do motivo e manifesta desproporcionalidade da conduta. Agravante do motivo
fútil afastada. 7. A violência ou grave ameaça contra a pessoa não impede a
suspensão condicional da pena. Aliás, o art. 77, III, do CP estabelece como
requisito para o sursis da pena não ser indicada ou cabível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 8. Apelo conhecido e
parcialmente provido para afastar a agravante do motivo fútil, tornando
definitiva a pena de 6 (seis) meses de detenção, e determinar a suspensão condicional
a pena pelo período de 2 (dois) anos mediante as condições previstas no art.
78, § 2º, do código penal. (TJPI; ACr 2014.0001.007685-4; Segunda Câmara
Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan Lopes; DJPI 19/08/2015; Pág. 12)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANDAMUS SUBSTITUTO DE REVISÃO
CRIMINAL. INCOGNOSCIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO APELATÓRIO TEMPESTIVO. ANULAÇÃO DA CERTIDÃO
DE TRÂNSITO EM JULGADO. LIMINAR DEFERIDA. RECOLHIMENTO DA CARTA DE GUIA E
RELAXAMENTO DA PRISÃO DO PACIENTE. NULIDADE RECONHECIDA EXOFFICIO. ORDEM NÃO
CONHECIDA. CONCESSÃO EXOFFICIO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
1.
Impetração ajuizada em favor de paciente, que após o devido processo legal,
restou condenado, interpôs recurso apelatório que lhe foi negado o seguimento a
pretexto de intempestividade, disso decorrendo o trânsito em julgado da
sentença penal, consequente expedição da carta de guia, para o inicio do
processo de execução penal. 2. Dos autos se colhe que a impetração está sendo
manejada como substituta de revisão criminal, situação que impossibilita o seu
conhecimento, conforme entendimento sedimentado no STF, STJ, como também, desta
Corte, Alencarina. 3. " (...) É imperiosa a necessidade de racionalização
do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As
hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação,
agravo em execução, Recurso Especial), tampouco como sucedâneo de revisão
criminal. (...)". 4. Todavia, é de se reconhecer que a inadequação da via
escolhida, não desobriga esta Corte de, ex officio, procurar sanar manifesta
ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 5.
Mirando os olhos na documentação colacionada, delas observo que houve um
equívoco na contagem do prazo para a apresentação e recebimento do apelo da
defesa, ocasionada principalmente por sucessivas portarias, tanto da lavra da
Presidência do TJCE, com como do Diretor do Fórum da Comarca de Lavras da
Mangabeira/CE, que interromperam o expediente forense, por ocasião dos jogos da
última copa do mundo de futebol. 6. Os autos revelam que o advogado do paciente
foi intimado da sentença em 27/05/2014 e o réu em 24/06/2014, daí que a
contagem do prazo iniciouse a partir da intimação deste último, ou seja, em
25/06/2014. 7. Ocorre que o expediente forense da Comarca de Lavras da
Mangabeira foi suspenso nos dias 25, 26 e 27 de junho de 2014 (Portaria nº
14/2014, subscrita pelo Diretor do Fórum), transportando o início da contagem
para o dia 30/06, já que 28 e 29 era sábado e domingo. Destarte, o quinquídio,
deve ser contado da seguinte forma: 30/06 e 01,02, 03 e 04/07. Exegese do art.
798 caput e § 1º do CPP. Todavia, no dia assinalado para o término do prazo de
interposição, qual seja, 04/07 (sexta feira), houve jogo do Mundial de Futebol
entre as Seleções do Brasil e Colômbia, fato que novamente interrompeu a
contagem do lapso recursal, prorrogado, assim, para o dia 07/07/2014, isso, por
força da previsão do arts. 3º e 5º da Portaria de nº 1215/2014 da Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 8. A apelação foi ajuizada em
07/07/2014, portanto tempestiva. Nulidade da certidão de trânsito em julgado;
recebimento e processamento da apelação e soltura do paciente. 9. Ordem não
conhecida, porém, concedida exofficio, confirmando destarte, a decisão
liminar. (TJCE; HC 062698272.2014.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des. Francisco Pedrosa Teixeira; DJCE 29/01/2015; Pág. 61)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Decisão
que considera intempestivo recurso de apelação interposto. Prazo do artigo 593,
caput combinado com o § 5º do artigo 798, ambos do código de processo penal.
Réu ainda não intimado da sentença condenatória. Início do prazo recursal que
se dá somente após a realização do último ato intimatório, seja ele da defesa
ou do réu. Apelação tempestiva. Necessidade de intimar o réu da sentença.
Recurso conhecido e provido. (TJPR; RecSenEst 1342368-4; Iporã; Segunda Câmara
Criminal; Rel. Des. José Carlos Dalacqua; Julg. 23/04/2015; DJPR 18/05/2015;
Pág. 576)
Ex positis, exsurge como cristalina a tempestividade do recurso
antes interposto.
4 - EM CONCLUSÃO
Espera-se o recebimento deste RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO, porquanto tempestivo e pertinente à hipótese em
vertente, onde aguarda-se seja dado provimento e, por conseguinte, seja
determinado o processamento do Recurso de Apelação em espécie.
Respeitosamente, pede deferimento.
Curitiba (PR), 00 de outubro de
0000.
Fulano(a) de Tal
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