"Devemos viver de maneira que nossa presença não seja notada, mas que nossa ausência seja sentida"
"Autor Desconhecido"

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Art. 8-9-10-11-15-27-28-29-30 Estatudo de Ética da OAB Comentado.



DA INSCRIÇÃO

·         Ver arts. 20 e seguintes do Regulamento Geral.
·         Estabelecimento de certos requisitos para o exercício da profissão.
·         Aprovado no exame poderá requerer certificado de aprovação que tem validade por prazo indeterminado.

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I – capacidade civil;

·         Comprovação através de documento de identidade.
·         A conclusão de curso de graduação em ciências jurídicas, antes de completados 18 anos de idade, habilitará o candidato neste requisito (art. 5, IV, CC).

II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

·         Diploma ou certidão de colação de grau e o histórico escolar em cópia autenticada.

III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

·         Além de postura política e social inatacável,  demonstra efetivo exercício da cidadania.

IV – aprovação em Exame de Ordem;

·         Validade do certificado por tempo indeterminado, provimento 81/96, art. 8º.
·         Garantia de liberdade do exercício profissional CF art. 5, XIII, em contra partida, competência de a União legislar sobre as condições para o exercício profissional CF. art. 22, XVI.

V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;

·         Constatado qualquer falsidade na informação, o inscrito poderá ser excluído e a inscrição será cancelada. Art. 11, II do Estatuto.

VI – idoneidade moral;

·         É publicado no Diário Oficial, o pedido de inscrição. 
·         Qualquer pessoa pode impugnar o pedido, por meio de representação ao Conselho competente. Instaura-se um incidente de inidoneidade, nos moldes do processo disciplinar.
·         É o indivíduo honesto, escrupuloso, escorreito.  Há discordância doutrinária sobre a inscrição de candidato com processo criminal (Prof. Paulo Lobo e Prof. Marco Antônio Araújo Junior).  Não havendo trânsito em julgado não há que se falar em culpado.  Inteligência do art. 5º, inciso LVII. Após o julgamento configurada a condenação, impõe-se a representação disciplinar por infração ao art. 34, XXVII (tornar-se moralmente inidôneo), com pena de exclusão.

VII – prestar compromisso perante o Conselho.
·         Constante do RG, art. 20.
·         O compromisso é ato formal, indelegável, personalíssimo.
“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das intuições jurídicas”.

§ 1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

·         Ver Provimentos nºs 109/2005 – Dispõe sobre o Exame de Ordem, 53/82 - Manutenção de inscrição de integrantes do Ministério Público e 72/90 – Dispõe sobre certidões destinadas à inscrição de advogados em entidades congêneres no exterior.

§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

·         Ver Provimento nº 91/2000 – Exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro.
·         Revalidação pelo consulado brasileiro, sendo traduzido para o português por tradutor público juramentado ou tradutor judicialmente compromissado.

§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

·         O termo delito infamante, existente no Direito português, não existe em nosso Direito Penal, no entendimento de Orlando de Assis Corrêa, “a expressão é infeliz”.  Paulo Luiz Netto Lobo informa que crime infamante é aquele que “provoca o forte repúdio ético da comunidade geral acarretando desonra para o autor”.  Quanto à reabilitação, ver art. 93 a 95 do Código Penal.
·         Represente desonra, má fama ou indignidade, estelionato praticado por advogado, tortura, tráfico.

Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

·         Ver arts. 27 e seguintes do Regulamento Geral.

I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;

II – ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.

§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

·         Atividade incompatível Art. 28 E: Prefeito, membro da mesa legislativa e suplentes, Policiais, Militares, etc.

§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.

Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral.

·         Ver arts. 20 e seguintes do Regulamento Geral.
·         Via de regra, a inscrição principal é feita onde se graduou e fez o exame, normalmente o local de seu domicílio profissional.
·         Poderá requer inscrição suplementar em outra unidade da federação.

§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

·         Ver art. 5º e parágrafo único do Regulamento Geral
·         Ver Provimento nº 45/78 – Inadmissibilidade de inscrição suplementar para provisionado.
·         É obrigatória quando do exercício profissional no mesmo ano resultar em mais de cinco causas, sob pena de exercício ilegal cometendo infração disciplinar.
·         Intervenção em 6 (seis) ou mais ações judiciais, qualquer que seja sua espécie ou ramo do direito, dentro do mesmo ano civil, abrangidas as novas e as remanescentes de exercícios anteriores (TED/SP).
·         Segundo o Professor Marco Aurélio Marin, o limite é definido por intervenções em ações judiciais e não por clientes.

§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

·         Ver Provimento nº 42/78 – Uniformização de normas para exame pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil nos pedidos de transferência de inscrições de advogados.
·         Há conselho que exige comprovação de exercícios profissional e determinam um prazo mínimo de permanência.

§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

·         Suspensão de ofício quando houver má-fé e fraude.

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

·         Com o cancelamento da inscrição do advogado, ou do estagiário, desaparece o número de registro.
·         O interessado poderá solicitar novo pedido de inscrição, quando deverá fazer prova dos requisitos previsto nos incisos, I (capacidade civil), V (não exercer atividade incompatível com a advocacia), e VII (prestar compromisso perante o Conselho ) do art. 8º do E.  Quando houver sofrido a penalidade de exclusão terá que provar reabilitação, em conformidade com o parágrafo 3º do art. 11 E.

I – assim o requerer;

·         O pedido de cancelamento pode ser realizado a qualquer momento, sem explicação de motivo. Requerimento personalíssimo deve ser dirigido ao Conselho Seccional competente.

II – sofrer penalidade de exclusão;

·         Previsão do artigo 38 do Estatuto.

III – falecer;

IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

·         Previsão do Art. 28 E. Via de regra, cargos ou função  pública.  Impede o exercício profissional até em causa própria.

V – perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

·         Casos de exclusão, falecimento ou exercício de atividade incompatível.

§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição anterior – deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.

·         Após desincompatibilização poderá ser solicitado e será deferido.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

·         Reabilitação prevista no artigo 41 do Estatuto.
·         O advogado excluído por sanção imposta no processo disciplinar deverá prestar novo Exame de Ordem.


Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral.

·         Ter como única atividade atividades de advocacia. (administração de imóveis, serviços de despachante - não).
·         Só podem compor advogados regularmente inscritos.
·         Admissibilidade de união entre sociedades de advogados para prestação de serviços específicos. Averbação do contrato no registro de sociedade no conselho seccional.TED SP.

§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

·         Pode ser punida a sociedade na figura de seus sócios.

§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

·         Poderá integrar outra sociedade desde que não seja na mesma unidade da federação e lá não tenha filial.

§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar.

·         A filial não pode ter outra denominação e não pode inserir outros sócios não constantes da matriz.
·         Os sócios estão obrigados a requer inscrição suplementar.

§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

·         Não se limitam às partes que litigam na mesma causa.
·         A conduta vai além de falta a preceito ético, pode ensejar futura ação criminal, conforme art. 355 do Código Penal.

Patrocínio infiel
Art. 355 – Trair, na qualidade advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo  patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Patrocínio Simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único – incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

·         O delito consiste em trair o dever profissional, prejudicando interesse legítimo, violando o dever profissional em juízo, independentemente da natureza da ação.  Há várias decisões consagrando a medida como posições contrárias. TASP: “Na separação consensual os cônjuges podem contratar o mesmo advogado sem que se caracterize o crime de patrocínio simultâneo, uma vez que os objetivos são comuns, inexistindo partes contrárias”.


Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

·         Incompatibilidade pressupõe, via de regra, um cargo ou uma função pública, permanente ou temporária.
·         Permanente – enseja o cancelamento do número de inscrição. (Art. 11, IV Estatuto);
·         Temporária – enseja o licenciamento (Art. 12, II).

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

·         Estão incompatibilizados o Presidente da República, os Governadores e Prefeitos, bem como seus vices; os parlamentares que façam parte das mesas diretoras, inclusive seus suplementes.
·         Todos os parlamentares advogados, no âmbito federal, estadual e municipal, sofrem impedimento parcial, impossibilitando-os de advogar, a favor ou contra pessoas de direito público, quer da administração direta, quer da indireta (art. 30, II EOAB).
·         Se ocuparem cargos de titulares ou suplentes nas mesas diretoras do Poder Legislativo, ocorrerá a incompatibilidade. (art. 28, I EAOAB).

II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;

·         Ver art. 8º, caput, e parágrafos do Regulamento Geral.
·         ADIn n.º 1,127-8 – O STF deu a esse dispositivo, por voto da maioria, a interpretação de que da sua abrangência estão excluídos os Membros da Justiça Eleitoral e os juízes suplentes não remunerados.
·         Não há impedimento ou incompatibilidade com o exercício da advocacia e o da função de conciliador em comissão de Conciliação Prévia. 
·         Não deverá o conciliador participar de ações na sua Comissão ou patrocinar, na Justiça do Trabalho ou em outra, a causa de qualquer das partes, conciliadas ou não – captação de clientela.
·         A atividade de advogado de Sindicato está restrita aos interesses coletivos ou individuais da categoria, devendo abster-se de  atender empresas pertencentes ao setor, associada ou não, em seu escritório particular, - captação de clientes.
·         É incompatível com a advocacia a participação em órgão julgador da administração pública direta ou indireta, quando permanente, remunerada, com dedicação exclusiva, com a característica de carreira, decorrente de vínculo empregatício ou concurso.
·         Há impedimento quando se tratar de atuação temporária, de confiança ou por mérito, sem remuneração.  O advogado, enquanto membro da JARI – Junta Administrativa de Recursos e Infrações – está impedido de exercer a advocacia contra a administração para qual atua o profissional.
·         Não existe incompatibilidade ou impedimento para o exercício da profissão ao advogado como Presidente ou Membro do CONSEG – Conselho Comunitário de Segurança.
·         O inciso II não atinge a Oficiais de Promotoria e aos servidores, somente a Promotores e Procuradores.

III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

·         O que gera a incompatibilidade não é a nomenclatura do cargo, mas a efetiva função de direção no sentido de que o ocupante do cargo detenha poder de decisão sobre interesse de terceiros.  Deverá a exceção ser analisada pelo Conselho Seccional da OAB.

IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

·         A hipótese contempla os serventuários da justiça e a todos que exerçam função ou cargo no próprio Poder Judiciário.

V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza;

·         O cargo de sub-comandante da Guarda Municipal é incompatível;
·         Todos os policiais e funcionários da polícia civil e militar estão incompatibilizados com a advocacia, inclusive, os prestadores de serviço, ainda que empregados de empresas privadas.

VI – militares de qualquer natureza, na ativa;

·         Os integrantes das Forças Armadas não podem advogar, quando na ativa, independentemente de sua patente.

VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

·         Fiscais do ISS/ICMS.
·         Todos aqueles que tenham atribuições para lançamento, arrecadação o fiscalização de tributos, estão incompatibilizados com a advocacia.

VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

·         Dirigentes e gerentes que possuam poder de decisão sobre interesses de gerentes o que, em tese, poderia ensejar captação de clientela e concorrência desleal.

§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

·         A incompatibilidade só cessa com a aposentadoria, demissão ou exoneração.

§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

·         É compatível com a direção de curso jurídico mantido por instituição pública da administração direta ou indireta, no âmbito federal, estadual e municipal, mas não o é quanto a outros cursos, estranhos àquela área.
·         Não estão incompatibilizados os advogados que ocupem cargos relacionados ao magistério jurídico na esfera, federal, estadual ou municipal.

Art. 29. Os Procuradores – Gerais, Advogados – Gerais, Defensores – Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

·         Trata-se do exercício da advocacia em nome da entidade que o congrega.
·         O exercício do cargo de Procurador Municipal em tempo parcial constitui impedimento relativo, que não limita a atividade da advocacia particular, salvo nas ações contra a empregadora ou naquelas em que esta tenha interesse.
·         Há impedimento de exercer a advocacia no programa de assistência judiciária, diante da eventualidade de captação de clientela (art. 7º Código de Ética e Disciplina) e de consequente concorrência desleal com a classe advocatícia.
·         O advogado, assessor jurídico do município, exercente de cargo em comissão e de livre exoneração,  apenas está impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera.
·         Existe impedimento estatutário para o exercício da advocacia ao profissional que exerce funções de orientador trabalhista em Posto de Atendimento do Trabalho (inc. I, art. 30 EAOAB).

Art. 30São impedidos de exercer a advocacia:

·         Ver art. 2º e parágrafo único do Regulamento Geral

I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

·         Ver também o Provimento nº 62/88 – Dispõe sobre incompatibilidade de cargos e funções de natureza policial, sob a égide da Lei nº 4.215/63, se bem que o inciso V do art. 28 do novo EAOAB seja mais abrangente.
·         ADI nº 1.127-8 – O STF deu a esse dispositivo a interpretação de que da sua abrangência estão excluídos os membros da Justiça Eleitoral e os juízes suplentes não remunerados.

II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

·         Todos os parlamentares advogados, no âmbito federal, estadual ou municipal, sofrem impedimento parcial, impossibilitando-os de advogar, a favor ou contra as pessoas jurídicas de direito público, quer da administração direta ou indireta, em seus diferentes níveis, até o término de seus mandatos, nos moldes do art. 30, II, EAOAB.

Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

·         São considerados nulos os atos praticados por advogado impedido, no âmbito do impedimento.


FONTE: (http://brunomrbastos.blogspot.com.br/2012/12/estatuto-da-advocacia-e-da-oab-comentado.html )

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