DA INSCRIÇÃO
· Ver arts. 20 e
seguintes do Regulamento Geral.
· Estabelecimento de
certos requisitos para o exercício da profissão.
· Aprovado no exame
poderá requerer certificado de aprovação que tem validade por prazo
indeterminado.
Art.
8º Para
inscrição como advogado é necessário:
I –
capacidade civil;
· Comprovação através
de documento de identidade.
· A conclusão de
curso de graduação em ciências jurídicas, antes de completados 18 anos de
idade, habilitará o candidato neste requisito (art. 5, IV, CC).
II –
diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino
oficialmente autorizada e credenciada;
· Diploma ou certidão
de colação de grau e o histórico escolar em cópia autenticada.
III –
título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
· Além de postura
política e social inatacável, demonstra efetivo exercício da
cidadania.
IV –
aprovação em Exame de Ordem;
· Validade do
certificado por tempo indeterminado, provimento 81/96, art. 8º.
· Garantia de
liberdade do exercício profissional CF art. 5, XIII, em contra partida,
competência de a União legislar sobre as condições para o exercício
profissional CF. art. 22, XVI.
V – não
exercer atividade incompatível com a advocacia;
· Constatado qualquer
falsidade na informação, o inscrito poderá ser excluído e a inscrição será
cancelada. Art. 11, II do Estatuto.
VI –
idoneidade moral;
· É publicado no
Diário Oficial, o pedido de inscrição.
· Qualquer pessoa
pode impugnar o pedido, por meio de representação ao Conselho
competente. Instaura-se um incidente de inidoneidade, nos moldes do processo
disciplinar.
· É o indivíduo
honesto, escrupuloso, escorreito. Há discordância doutrinária sobre
a inscrição de candidato com processo criminal (Prof. Paulo Lobo e Prof. Marco
Antônio Araújo Junior). Não havendo trânsito em julgado não há que
se falar em culpado. Inteligência do art. 5º, inciso LVII. Após o
julgamento configurada a condenação, impõe-se a representação disciplinar por
infração ao art. 34, XXVII (tornar-se moralmente inidôneo), com pena de
exclusão.
VII –
prestar compromisso perante o Conselho.
· Constante do RG,
art. 20.
· O compromisso é ato
formal, indelegável, personalíssimo.
“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a
ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a
ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a
boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento
da cultura e das intuições jurídicas”.
§ 1º O
Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
· Ver Provimentos nºs
109/2005 – Dispõe sobre o Exame de Ordem, 53/82 - Manutenção de inscrição de
integrantes do Ministério Público e 72/90 – Dispõe sobre certidões destinadas à
inscrição de advogados em entidades congêneres no exterior.
§ 2º O
estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer
prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente
revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
· Ver Provimento nº
91/2000 – Exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em
direito estrangeiro.
· Revalidação pelo
consulado brasileiro, sendo traduzido para o português por tradutor público
juramentado ou tradutor judicialmente compromissado.
§ 3º A
inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante
decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho
competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não
atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por
crime infamante, salvo reabilitação judicial.
· O termo delito
infamante, existente no Direito português, não existe em nosso Direito Penal,
no entendimento de Orlando de Assis Corrêa, “a expressão é infeliz”. Paulo
Luiz Netto Lobo informa que crime infamante é aquele que “provoca o forte
repúdio ético da comunidade geral acarretando desonra para o autor”. Quanto
à reabilitação, ver art. 93 a 95 do Código Penal.
· Represente desonra,
má fama ou indignidade, estelionato praticado por advogado, tortura, tráfico.
Art.
9º Para
inscrição como estagiário é necessário:
· Ver arts. 27 e
seguintes do Regulamento Geral.
I –
preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
II – ter
sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§ 1º O
estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos
últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições
de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e
escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo
deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A
inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se
localize seu curso jurídico.
§ 3º O
aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode
frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior,
para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
· Atividade
incompatível Art. 28 E: Prefeito, membro da mesa legislativa e suplentes,
Policiais, Militares, etc.
§ 4º O
estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se
inscrever na Ordem.
Art. 10. A inscrição principal do
advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende
estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral.
· Ver arts. 20 e
seguintes do Regulamento Geral.
· Via de regra, a
inscrição principal é feita onde se graduou e fez o exame, normalmente o local
de seu domicílio profissional.
· Poderá requer
inscrição suplementar em outra unidade da federação.
§ 1º
Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia,
prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º Além
da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos
Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão,
considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco
causas por ano.
· Ver art. 5º e
parágrafo único do Regulamento Geral
· É obrigatória
quando do exercício profissional no mesmo ano resultar em mais de cinco causas,
sob pena de exercício ilegal cometendo infração disciplinar.
· Intervenção em 6
(seis) ou mais ações judiciais, qualquer que seja sua espécie ou ramo do
direito, dentro do mesmo ano civil, abrangidas as novas e as remanescentes de
exercícios anteriores (TED/SP).
· Segundo o Professor
Marco Aurélio Marin, o limite é definido por intervenções em ações judiciais e
não por clientes.
§ 3º No
caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade
federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o
Conselho Seccional correspondente.
· Ver Provimento nº
42/78 – Uniformização de normas para exame pelas Seções da Ordem dos Advogados
do Brasil nos pedidos de transferência de inscrições de advogados.
· Há conselho que
exige comprovação de exercícios profissional e determinam um prazo mínimo de
permanência.
§ 4º O
Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou inscrição
suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição
principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
· Suspensão de ofício
quando houver má-fé e fraude.
Art.
11. Cancela-se
a inscrição do profissional que:
· Com o cancelamento
da inscrição do advogado, ou do estagiário, desaparece o número de registro.
· O interessado
poderá solicitar novo pedido de inscrição, quando deverá fazer prova dos
requisitos previsto nos incisos, I (capacidade civil), V (não exercer atividade
incompatível com a advocacia), e VII (prestar compromisso perante o Conselho )
do art. 8º do E. Quando houver sofrido a penalidade de exclusão terá
que provar reabilitação, em conformidade com o parágrafo 3º do art. 11 E.
I – assim
o requerer;
· O pedido de
cancelamento pode ser realizado a qualquer momento, sem explicação de motivo.
Requerimento personalíssimo deve ser dirigido ao Conselho Seccional competente.
II –
sofrer penalidade de exclusão;
· Previsão do artigo
38 do Estatuto.
III –
falecer;
IV –
passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a
advocacia;
· Previsão do Art. 28
E. Via de regra, cargos ou função pública. Impede o
exercício profissional até em causa própria.
V –
perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
§ 1º
Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser
promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por
qualquer pessoa.
· Casos de exclusão,
falecimento ou exercício de atividade incompatível.
§ 2º Na
hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição
anterior – deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e
VII do art. 8º.
· Após
desincompatibilização poderá ser solicitado e será deferido.
§ 3º Na
hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser
acompanhado de provas de reabilitação.
· Reabilitação
prevista no artigo 41 do Estatuto.
· O advogado excluído
por sanção imposta no processo disciplinar deverá prestar novo Exame de Ordem.
Art.
15. Os advogados
podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na
forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral.
· Ter como única
atividade atividades de advocacia. (administração de imóveis, serviços de
despachante - não).
· Só podem compor
advogados regularmente inscritos.
· Admissibilidade de
união entre sociedades de advogados para prestação de serviços específicos.
Averbação do contrato no registro de sociedade no conselho seccional.TED SP.
§ 1º A sociedade
de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus
atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver
sede.
§ 2º
Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que
couber.
· Pode ser punida a
sociedade na figura de seus sócios.
§ 3º As
procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a
sociedade de que façam parte.
§ 4º
Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou
filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
· Poderá integrar
outra sociedade desde que não seja na mesma unidade da federação e lá não tenha
filial.
§ 5º O
ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e
arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios
obrigados a inscrição suplementar.
· A filial não pode
ter outra denominação e não pode inserir outros sócios não constantes da
matriz.
· Os sócios estão
obrigados a requer inscrição suplementar.
§ 6º Os
advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em
juízo clientes de interesses opostos.
· Não se limitam às
partes que litigam na mesma causa.
· A conduta vai além
de falta a preceito ético, pode ensejar futura ação criminal, conforme art. 355
do Código Penal.
Patrocínio infiel
Art. 355 – Trair, na qualidade advogado ou procurador, o dever
profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe
é confiado:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio Simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único – incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador
judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes
contrárias.
· O delito consiste
em trair o dever profissional, prejudicando interesse legítimo, violando o
dever profissional em juízo, independentemente da natureza da
ação. Há várias decisões consagrando a medida como posições
contrárias. TASP: “Na separação consensual os cônjuges podem contratar o mesmo
advogado sem que se caracterize o crime de patrocínio simultâneo, uma vez que
os objetivos são comuns, inexistindo partes contrárias”.
Art. 27. A incompatibilidade
determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício
da advocacia.
· Incompatibilidade
pressupõe, via de regra, um cargo ou uma função pública, permanente ou
temporária.
· Permanente – enseja
o cancelamento do número de inscrição. (Art. 11, IV Estatuto);
· Temporária – enseja
o licenciamento (Art. 12, II).
Art. 28. A advocacia é incompatível,
mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I – chefe
do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos
legais;
· Estão
incompatibilizados o Presidente da República, os Governadores e Prefeitos, bem
como seus vices; os parlamentares que façam parte das mesas diretoras,
inclusive seus suplementes.
· Todos os
parlamentares advogados, no âmbito federal, estadual e municipal, sofrem
impedimento parcial, impossibilitando-os de advogar, a favor ou contra pessoas
de direito público, quer da administração direta, quer da indireta (art. 30, II
EOAB).
· Se ocuparem cargos
de titulares ou suplentes nas mesas diretoras do Poder Legislativo, ocorrerá a
incompatibilidade. (art. 28, I EAOAB).
II –
membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e
conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes
classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de
deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;
· Ver art.
8º, caput, e parágrafos do Regulamento Geral.
· ADIn n.º 1,127-8 –
O STF deu a esse dispositivo, por voto da maioria, a interpretação de que da
sua abrangência estão excluídos os Membros da Justiça Eleitoral e os juízes
suplentes não remunerados.
· Não há impedimento
ou incompatibilidade com o exercício da advocacia e o da função de conciliador
em comissão de Conciliação Prévia.
· Não deverá o
conciliador participar de ações na sua Comissão ou patrocinar, na Justiça do
Trabalho ou em outra, a causa de qualquer das partes, conciliadas ou não –
captação de clientela.
· A atividade de
advogado de Sindicato está restrita aos interesses coletivos ou individuais da categoria,
devendo abster-se de atender empresas pertencentes ao setor,
associada ou não, em seu escritório particular, - captação de clientes.
· É incompatível com
a advocacia a participação em órgão julgador da administração pública direta ou
indireta, quando permanente, remunerada, com dedicação exclusiva, com a
característica de carreira, decorrente de vínculo empregatício ou concurso.
· Há impedimento
quando se tratar de atuação temporária, de confiança ou por mérito, sem
remuneração. O advogado, enquanto membro da JARI – Junta
Administrativa de Recursos e Infrações – está impedido de exercer a advocacia
contra a administração para qual atua o profissional.
· Não existe
incompatibilidade ou impedimento para o exercício da profissão ao advogado como
Presidente ou Membro do CONSEG – Conselho Comunitário de Segurança.
· O inciso II não
atinge a Oficiais de Promotoria e aos servidores, somente a Promotores e
Procuradores.
III –
ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública
direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou
concessionárias de serviço público;
· O que gera a
incompatibilidade não é a nomenclatura do cargo, mas a efetiva função de
direção no sentido de que o ocupante do cargo detenha poder de decisão sobre
interesse de terceiros. Deverá a exceção ser analisada pelo Conselho
Seccional da OAB.
IV –
ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer
órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
· A hipótese
contempla os serventuários da justiça e a todos que exerçam função ou cargo no
próprio Poder Judiciário.
V –
ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade
policial de qualquer natureza;
· O cargo de
sub-comandante da Guarda Municipal é incompatível;
· Todos os policiais
e funcionários da polícia civil e militar estão incompatibilizados com a advocacia,
inclusive, os prestadores de serviço, ainda que empregados de empresas
privadas.
VI –
militares de qualquer natureza, na ativa;
· Os integrantes das
Forças Armadas não podem advogar, quando na ativa, independentemente de sua
patente.
VII –
ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento,
arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
· Fiscais do
ISS/ICMS.
· Todos aqueles que
tenham atribuições para lançamento, arrecadação o fiscalização de tributos,
estão incompatibilizados com a advocacia.
VIII –
ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras,
inclusive privadas.
· Dirigentes e
gerentes que possuam poder de decisão sobre interesses de gerentes o que, em
tese, poderia ensejar captação de clientela e concorrência desleal.
§ 1º A
incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de
exercê-lo temporariamente.
· A incompatibilidade
só cessa com a aposentadoria, demissão ou exoneração.
§ 2º Não
se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão
relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB,
bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério
jurídico.
· É compatível com a
direção de curso jurídico mantido por instituição pública da administração
direta ou indireta, no âmbito federal, estadual e municipal, mas não o é quanto
a outros cursos, estranhos àquela área.
· Não estão
incompatibilizados os advogados que ocupem cargos relacionados ao magistério
jurídico na esfera, federal, estadual ou municipal.
Art.
29. Os
Procuradores – Gerais, Advogados – Gerais, Defensores – Gerais e dirigentes de
órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são
exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que
exerçam, durante o período da investidura.
· Trata-se do
exercício da advocacia em nome da entidade que o congrega.
· O exercício do
cargo de Procurador Municipal em tempo parcial constitui impedimento relativo,
que não limita a atividade da advocacia particular, salvo nas ações contra a
empregadora ou naquelas em que esta tenha interesse.
· Há impedimento de
exercer a advocacia no programa de assistência judiciária, diante da
eventualidade de captação de clientela (art. 7º Código de Ética e Disciplina) e
de consequente concorrência desleal com a classe advocatícia.
· O advogado,
assessor jurídico do município, exercente de cargo em comissão e de livre
exoneração, apenas está impedido de advogar contra a Fazenda Pública
que o remunera.
· Existe impedimento
estatutário para o exercício da advocacia ao profissional que exerce funções de
orientador trabalhista em Posto de Atendimento do Trabalho (inc. I, art.
30 EAOAB).
Art.
30. São
impedidos de exercer a advocacia:
· Ver art. 2º e parágrafo
único do Regulamento Geral
I – os
servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda
Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
· Ver também o
Provimento nº 62/88 – Dispõe sobre incompatibilidade de cargos e funções de
natureza policial, sob a égide da Lei nº 4.215/63, se bem que o inciso V do
art. 28 do novo EAOAB seja mais abrangente.
· ADI nº 1.127-8
– O STF deu a esse dispositivo a interpretação de que da sua abrangência estão
excluídos os membros da Justiça Eleitoral e os juízes suplentes não
remunerados.
II – os
membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das
pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia
mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias
ou permissionárias de serviço público.
· Todos os
parlamentares advogados, no âmbito federal, estadual ou municipal, sofrem impedimento
parcial, impossibilitando-os de advogar, a favor ou contra as pessoas
jurídicas de direito público, quer da administração direta ou indireta, em seus
diferentes níveis, até o término de seus mandatos, nos moldes do art. 30, II,
EAOAB.
Parágrafo
único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos
jurídicos.
· São considerados
nulos os atos praticados por advogado impedido, no âmbito do impedimento.
FONTE: (http://brunomrbastos.blogspot.com.br/2012/12/estatuto-da-advocacia-e-da-oab-comentado.html )
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