É a divisão dos bens da herança, pondo fim ao
condomínio transitório decorrente da saisine. Com a partilha os herdeiros
saberão exatamente quais são os seus bens, e poderão registrar os imóveis no
Cartório Imobiliário e os veículos no Detran (2.023). Tal registro,
ressalte-se, é apenas para dar publicidade e permitir a alienação a terceiros,
afinal a propriedade já foi adquirida desde o instante da morte do hereditando.
Sendo o falecido casado pelo regime da comunhão de
bens, a meação do viúvo também entra nesse estado de indivisão, embora não
integre a herança propriamente dita. A partilha vai separar a meação da
herança; a meação é entregue à viúva e a herança dividida com os
herdeiros.
A partilha é obrigatória para acabar com esse
condomínio forçado da comunhão hereditária, pois desde a época dos romanos já
se sabe que condominium est mater discordiarum, ou seja, “o
condomínio é a mãe de todas as discórdias”, assim o legislador facilita a
extinção do condomínio por saber que não é fácil administrar interesses quando
mais de uma pessoa é proprietária da mesma coisa (1.320 e 2.013).
Espécies de partilha: amigável, litigiosa e em
vida.
O ideal é a partilha ser amigável, evita traumas
permanentes entre irmãos (2.015); e sempre é melhor um acordo ruim do que uma
briga boa, especialmente no seio familiar. A partilha amigável é negócio
jurídico solene e plurilateral, decorrente da vontade concordante de todos os
herdeiros, que declaram como querem dividir o espólio.
Todavia, infelizmente, havendo litígio é necessário
celebrar partilha litigiosa, nomeando um juiz um partidor para tanto (2.016 e
2.017). Se a partilha é amigável basta o juiz homologar, afinal no direito
privado cada um sabe o que faz com seus bens. Sendo litigiosa, o partidor na
sua função deve seguir as seguintes regras:
- comodidade: a partilha deve beneficiar os
herdeiros conforme sua idade e profissão; ex: um herdeiro idoso que já more
numa casa do espólio deve ficar com ela; deve caber a um filho advogado um escritório
no centro, enquanto a um filho agrônomo uma área rural.
- igualdade econômica: os quinhões devem observar a
maior igualdade possível quanto ao valor, natureza e qualidade dos bens;
- prevenção de litígios futuros: essa regra visa
evitar que dois irmãos já intrigados entre si, venham a herdar a mesma
propriedade, ou a ser vizinhos, sendo melhor vender o bem e dividir o
dinheiro (2.019).
- sorteio: previsto no art. 817.
- escolha: aplicável quando só há dois herdeiros,
então o juiz manda que um deles divida os bens do pai ao meio, e autoriza o
outro a escolher a metade que deseja.
Partilha em vida: discutível pois não se pode
dispor de herança de pessoa viva (art. 426), porém em empresas familiares é prudente
que os pais, antes de morrer, encaminhem seus filhos nos negócios (2.014 e
2.018). Sendo o ascendente casado pelo regime da comunhão de bens, essa
partilha em vida deve partir de ambos os cônjuges.
Antecipação de herança: os pais podem também, na velhice,
doar bens a seus filhos, mas não todos para não ficar na miséria (544 e 548). O
problema é a ingratidão, pois muitos filhos passam a se preocupar só com os
seus filhos e se esquecem dos pais, logo na velhice quando estamos mais
vulneráveis... Aplicável assim o art. 557, IV.
Adjudicação: havendo só um herdeiro não há
partilha, mas adjudicação de todos os bens do hereditando a esse único
sucessor. Também ocorre adjudicação quando todos os herdeiros alienam seus
quinhões a uma pessoa só durante o inventário (1.793).
Efeitos da partilha:
- retroativo: pelo princípio da saisine os bens são
dos sucessores desde a morte do hereditando, então a partilha tem efeito “ex
tunc” (= desde então), de modo que o domínio do herdeiro sobre os bens
partilhados retroage ao momento da abertura da sucessão; a partilha é
declaratória e não constitutiva da propriedade, ou seja, a partilha diz quais
são os bens de cada herdeiro, mas a propriedade foi constituída desde a saisine
(2.023).
- publicidade: com o formal de partilha em mãos, o herdeiro fará o registro em
seu nome dos imóveis no Cartório, ou dos veículos no Detran, dando publicidade
e facilitando a venda a terceiros; nada impede porém que, antes da partilha, o
quinhão já seja vendido como vimos no art. 1793, caput e §§ 2º
e 3º.
A partilha pode ser anulada por erro, dolo ou coação, como todo negócio
jurídico, no prazo decadencial de um ano (2.027 e pú).
Sobrepartilha:
É a partilha adicional de bens omitidos de propósito ou por desconhecimento.
Omite-se de propósito bens em local de difícil acesso (ex: Fazenda no Acre)
para não atrasar a partilha dos bens líquidos, certos e presentes. Se um bem do
falecido só é descoberto após a primeira partilha, também se justifica a
sobrepartilha (2.021). É preciso reabrir o processo de inventário para celebrar
a sobrepartilha.
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