"Devemos viver de maneira que nossa presença não seja notada, mas que nossa ausência seja sentida"
"Autor Desconhecido"

quarta-feira, 23 de abril de 2014

Partilha



É a divisão dos bens da herança, pondo fim ao condomínio transitório decorrente da saisine. Com a partilha os herdeiros saberão exatamente quais são os seus bens, e poderão registrar os imóveis no Cartório Imobiliário e os veículos no Detran (2.023). Tal registro, ressalte-se, é apenas para dar publicidade e permitir a alienação a terceiros, afinal a propriedade já foi adquirida desde o instante da morte do hereditando.

Sendo o falecido casado pelo regime da comunhão de bens, a meação do viúvo também entra nesse estado de indivisão, embora não integre a herança propriamente dita. A partilha vai separar a meação da herança; a meação é entregue à viúva e a  herança dividida com os herdeiros.

A partilha é obrigatória para acabar com esse condomínio forçado da comunhão hereditária, pois desde a época dos romanos já se sabe que condominium est mater discordiarum, ou seja, “o condomínio é a mãe de todas as discórdias”, assim o legislador facilita a extinção do condomínio por saber que não é fácil administrar interesses quando mais de uma pessoa é proprietária da mesma coisa (1.320 e 2.013). 

Espécies de partilha: amigável, litigiosa e em vida.

O ideal é a partilha ser amigável, evita traumas permanentes entre irmãos (2.015); e sempre é melhor um acordo ruim do que uma briga boa, especialmente no seio familiar. A partilha amigável é negócio jurídico solene e plurilateral, decorrente da vontade concordante de todos os herdeiros, que declaram como querem dividir o espólio.

Todavia, infelizmente, havendo litígio é necessário celebrar partilha litigiosa, nomeando um juiz um partidor para tanto (2.016 e 2.017). Se a partilha é amigável basta o juiz homologar, afinal no direito privado cada um sabe o que faz com seus bens. Sendo litigiosa, o partidor na sua função deve seguir as seguintes regras:

- comodidade: a partilha deve beneficiar os herdeiros conforme sua idade e profissão; ex: um herdeiro idoso que já more numa casa do espólio deve ficar com ela; deve caber a um filho advogado um escritório no centro, enquanto a um filho agrônomo uma área rural.

- igualdade econômica: os quinhões devem observar a maior igualdade possível quanto ao valor, natureza e qualidade dos bens;

- prevenção de litígios futuros: essa regra visa evitar que dois irmãos já intrigados entre si, venham a herdar a mesma propriedade, ou a ser vizinhos, sendo melhor vender o bem e dividir o dinheiro  (2.019).

- sorteio: previsto no art. 817.

- escolha: aplicável quando só há dois herdeiros, então o juiz manda que um deles divida os bens do pai ao meio, e autoriza o outro a escolher a metade que deseja.

Partilha em vida: discutível pois não se pode dispor de herança de pessoa viva (art. 426), porém em empresas familiares é prudente que os pais, antes de morrer, encaminhem seus filhos nos negócios (2.014 e 2.018). Sendo o ascendente casado pelo regime da comunhão de bens, essa partilha em vida deve partir de ambos os cônjuges. 

Antecipação de herança: os pais podem também, na velhice, doar bens a seus filhos, mas não todos para não ficar na miséria (544 e 548). O problema é a ingratidão, pois muitos filhos passam a se preocupar só com os seus filhos e se esquecem dos pais, logo na velhice quando estamos mais vulneráveis... Aplicável assim o art. 557, IV.

Adjudicação: havendo só um herdeiro não há partilha, mas adjudicação de todos os bens do hereditando a esse único sucessor. Também ocorre adjudicação quando todos os herdeiros alienam seus quinhões a uma pessoa só durante o inventário (1.793).

Efeitos da partilha:

- retroativo: pelo princípio da saisine os bens são dos sucessores desde a morte do hereditando, então a partilha tem efeito “ex tunc” (= desde então), de modo que o domínio do herdeiro sobre os bens partilhados retroage ao momento da abertura da sucessão; a partilha é declaratória e não constitutiva da propriedade, ou seja, a partilha diz quais são os bens de cada herdeiro, mas a propriedade foi constituída desde a saisine (2.023).

- imissão na posse: o domínio retroage, tendo o herdeiro direito aos frutos (ex: as crias de um animal herdado), mas pode ser que a posse da coisa herdada seja deferida só após a partilha, exigindo o herdeiro que o inventariante lhe entregue a coisa (2.020).

- publicidade: com o formal de partilha em mãos, o herdeiro fará o registro em seu nome dos imóveis no Cartório, ou dos veículos no Detran, dando publicidade e facilitando a venda a terceiros; nada impede porém que, antes da partilha, o quinhão já seja vendido como vimos no art. 1793, caput e §§ 2º e 3º.

            A partilha pode ser anulada por erro, dolo ou coação, como todo negócio jurídico, no prazo decadencial de um ano (2.027 e pú).

Sobrepartilha:

            É a partilha adicional de bens omitidos de propósito ou por desconhecimento. Omite-se de propósito bens em local de difícil acesso (ex: Fazenda no Acre) para não atrasar a partilha dos bens líquidos, certos e presentes. Se um bem do falecido só é descoberto após a primeira partilha, também se justifica a sobrepartilha (2.021). É preciso reabrir o processo de inventário para celebrar a sobrepartilha.

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