"Devemos viver de maneira que nossa presença não seja notada, mas que nossa ausência seja sentida"
"Autor Desconhecido"

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Ética profissional


- Lei nº 8.906/94 (é uma lei federal) 

- Estatuto da OAB -> só pode ser alterada por outra lei federal
 
- Regulamento geral do estatuto da advocacia e da OAB

- Código de ética e disciplina.



Art. 8º do estatuto (advogado)


I – capacidade civil plena (adquire quando faz 18 anos) e presumida (presume-se que você seja capaz e que esteja apto a ser um advogado)

II – ser bacharel em direito (diploma ou certidão com histórico)

III – titulo de eleitor (estrangeiro, esse inciso não vale)

IV – aprovação no exame de ordem

V - Atividade incompatível: (ligada a vida profissional da pessoa, ocorrendo uma proibição total da atividade da advocacia.)

VI – idoneidade moral: (está ligada a vida social, pessoal, mas é mais grave do que ocorre na conduta incompatível.)

                 Não está no artigo, mas é uma forma de penalidade pela OAB:
                           * conduta incompatível está no art. 34, § único.


Crime infamante: art. 8, §4º

Não é um conceito penal, e sim ético. É um crime que causa maus olhados para a OAB. Quem cometer tal crime terá a pena de exclusão, é a maior pena dada pela OAB.

Exemplo: advogado que leva drogas para seu cliente, ou advogado que desvia
verbas do INSS. O crime infamante é um dos exemplos de inidoneidade moral,
e se naquele ocorre a exclusão, neste também ocorrerá.

Pode voltar a ser advogado, pois não existe pena perpétua.

Ocasionando isso você não será mais advogado, somente voltara a advogar se você restaurar o que você perdeu, no caso o nº da OAB.

Para isso terá que fazer a reabilitação, onde irão avaliar para ver se você cumpriu sua pena para ser reabilitado como advogado.

Sido aprovado, você terá um novo número da OAB, o seu nº antigo ficará arquivado e nunca mais ninguém irá utiliza-lo. 

Inidoneidade moral

Também está ligada à vida social, pessoal, mas é mais grave do que ocorre na anterior, pois gera a exclusão.
Exemplo: Advogado que não bebe, vai para uma noitada, bebe, sobe em cima da mesa e faz um estripe, esse fato pode levar a exclusão.
Tivemos um caso de uma advogada que posou nua na OAB, não se teve condenação, mas pode acontecer.

 Art. 9º - Para inscrição como estagiário é necessário:

I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
Capacidade civil, título de eleitor e quitação serviço militar, não exercer
atividade incompatível com a advocacia, idoneidade moral, prestar
compromisso perante o conselho.

II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

 Declaração acima mencionada.

§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico. 

O estagiário pode morar em um estado e fazer a faculdade em outro, desta forma deverá se inscrever na OAB no local onde faz o curso.

§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.

Exemplo: Para ser estagiário precisa estar cursando os últimos 2 anos da faculdade. Até o bacharel pode ser estagiário. Deve levar uma declaração que está com estágio garantido, seja da faculdade, seja de escritório.

TIPOS DE INSCRIÇÃO - PARA ADVOGADOS (pois estagiário somente tem
inscrição de estagiário.)

a. Principal – primeira inscrição, no local onde se pretende estabelecer seu domicilio profissional - a seda principal da advocacia.

b. Suplementar –
outra inscrição, em estado diferente da inscrição principal. Também deverá adquirir a suplementar no caso do art. 15, parágrafo 5º., ou seja, constituição de filial.

c. Transferência –
o domicilio profissional é alterado, transfere-se a inscrição principal.

Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.

§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.

Exemplo: Tenho escritório em RO e os mesmos sócios resolvem abrir filial no AC, mas somente 1 deles ficará no AC, mas todos devem providenciar a Suplementar. 

LICENÇA E CANCELAMENTO

Licença – é quando o advogado fica afastado do exercício da advocacia. Depois ele volta advogar com o mesmo número de inscrição. No entanto, não paga anuidade, não vota, etc.

Cancelamento –
diferente por perder o número e voltar a ser bacharel em direito, podendo voltar a se inscrever com novo número, e aquele número ninguém mais ocupará. Não precisa fazer novo exame de ordem.

Art. 12. Licencia-se o profissional que:

I - Assim o requerer, por motivo justificado; 

A lei exige motivo justificado, isso não será pedido em prova por ser discricionário da OAB. Exemplo: Advogado com Doença é sempre justificada pois ele não vai advogar neste período e fazer Mestrado em outro país.

II - Passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; 

Ter outra vida profissional, pode ser definitivo ou temporário, o que vai decidir se será licença ou cancelamento, Ex. cargo de prefeito, pode pedir licença, pois o caráter é temporário, 4 ou 8 anos.

III - Sofrer doença mental considerada curável.

Enquanto o advogado estiver mentalmente enfermo ele não vai poder advogar. Atenção para a palavra curável ou incurável

Curável: caracteriza um estado temporário

Incurável: ela estará sem capacidade civil permanente, levando ao cancelamento.

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

I - Assim o requerer; não é precisa justificar.

II - Sofrer penalidade de exclusão; 
Sanção mais grave aplicada ao advogado – tendo censura, suspensão, multa, etc. (não estudamos ainda.) OAB deve agir de ofício. Também pode ser por comunicado de qualquer pessoa.

III - Falecer; 
Advogado morreu, deve-se providenciar o cancelamento, e ninguém mais ocupa seu número. OAB age de ofício. Também pode ser por comunicado de qualquer pessoa ou parente do falecido.

IV - Passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
Em caráter definitivo, 
Ex. Passou em concurso público, delegado de polícia, magistratura, etc. OAB age de ofício. Também pode ser por comunicado de qualquer pessoa.

V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
Ex. se a doença mental for incurável ele terá de cancelar, pois perdeu a capacidade civil, que é requisito para inscrição como advogado.

§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO

Incompatibilidade: é a chamada atividade incompatível prevista no art. 8, que determina uma proibição total para o exercício da advocacia. Caso seja a atividade de caráter temporário gera uma licença, em sendo definitivo ocorrerá o cancelamento da descrição perante a OAB. A OAB pode agir de ofício quando ver que você exerce atividade incompatível. 

Incompatibilidade – total: analisar se ela é definitiva (tem que pedir o cancelamento) ou se ela será temporária (requerer uma licença)

Impedimento: determina uma proibição parcial, não podendo advogar contra ou a favor de algumas pessoas. Art. 28 da lei.
Na câmara, o presidente, o vice e o secretário não podem advogar.
Todo juizado são incompatíveis -> não são todos, exceção.
Juiz leigo pode advogar. Juiz classista que era da justiça do trabalho excluiu esse juiz, mas continua no estatuto.


Impedimentos – parcial: Pode advogar, mas não em favor de algumas pessoas ou empresas.


Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; 
A regra é que os servidores públicos podem advogar, menos contra quem os remunera. Já os que estão no art. 28 não podem advogar, os outros entram aqui. Se é funcionário de um município ele pode advogar, menos contra o município.

II - Os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades para-estatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Membros do poder legislativo - Vereador, senador e deputado, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, etc. não pode advogar nem contra nem a favor da administração pública em geral. Somente separação, divórcio, etc.

Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.














Dinheiro: de acordo com o cargo da pessoa você vai ver se é de alto escalão ou baixo escalão

O secretário de saúde vai ser de baixo escalão -> impedimento -> sobra

Professor concursado -> exceção a regra, ele pode advogar (nem impedido, nem incompatível)

Juiz eleitoral pode advogar? Ele é incompatível, porque todos os juízes são incompatíveis. Agora se falar que ele é advogado e esta no cargo muda tudo.

Os membros do poder legislativo - é incompatível ou impedidos? Impedidos de advogar contra a administração pública em geral.


O secretário do poder legislativo? É incompatível. Faz parte da mesa sendo incompatível.

O delegado? Incompatível, ligado a atividade policial.


Cargo de arrecadação de tributos? Incompatível, art. 28, VI.

Professor de uma entidade privada pode advogar? Não tem nada falando que não possa advogar.

Diretor do INSS pode advogar? É uma autarquia federal, então esse diretor não pode advogar sendo incompatível.


Diretor do Banco do Brasil está de licença médica, ele pode advogar durante esse período? Não pode, continua incompatível porque a temporariedade não afasta a função.

Conciliador do juizado especial? Não pode.

Juízes leigos pode advogar? São exceção a regra. É considerado o cargo como temporário.


O MP é considerado incompatível.


EXCEÇÕES À REGRA DA TABELA (se cair uma dessas opções não se usa a tabela)



1) Art. 28, I do estatuto: membros da mesa do poder legislativo (eles serão incompatíveis) – um deputado é de alto escalão. Você fazer parte da mesa é temporário. São membros da mesa (presidente e secretário – o vice não faz parte da mesa, mas é substituto). Quando não fizer mais parte da mesa ele desce, vai ser impedido e vai poder advogar.

2) Art. 30, § único do estatuto: professor de direito concursado – ele é livre para advogar até contra quem ele remunera. A professora é de alto escalão ela é sobra. O professor de direito concursado da adm pública direta e indireta e fundacional.

3) Art. 28, III combinado com o §2º: o diretor sem poder de decisão relevante perante terceiros; e diretor acadêmico de direito não será incompatível. Será sobra -> impedimento. Se ele não tiver poder de decisão não são incompatíveis, vão entrar no impedimento e vão ser sobra.

4) Art. 29 do estatuto: procurador geral tem exclusividade para desempenho do cargo. Procurador do município é alto escalão não é membro do legislativo, nem do judiciário, então é sobra. Procurador geral ele só pode advogar para o âmbito da administração.

5) Art. 28, II do EA c/c com a ADI 1127-8: advogado que é juiz eleitoral pode advogar. Advogado que é nomeado a juiz eleitoral é uma decisão dada, então ele pode advogar porque é temporária. Ele não é juiz concursado, é um advogado investido no cargo de juiz.


Nenhum comentário:

Postar um comentário