"Devemos viver de maneira que nossa presença não seja notada, mas que nossa ausência seja sentida"
"Autor Desconhecido"

sexta-feira, 30 de maio de 2014

CONTINUAÇÃO...



Extinção da punibilidade

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


*Art. 109 do Código Penal – PRESCRIÇÃO – deve-se ficar atento para verificar se já houve a prescrição do crime que foi supostamente praticado pelo réu, pois a prescrição é outra causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, IV e 109 do CP e que acarreta a absolvição sumária nos termos do Art. 397, IV, do CPP.

Na realidade, são cinco tipos de prescrição:

*Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP) – é a ANTERIOR ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, basta pegar a data do crime e a pena máxima cominada ao delito e olhar no art. 109 do CP em quanto o crime prescreve. Este é o tipo de prescrição que será alegada na resposta à acusação.

*Prescrição Intercorrente (PI) – é aquela analisada a cada intervalo de espaço entre as causas que interrompem a contagem do prazo prescricional. Ela poderá ser analisada tanto pela pena máxima abstratamente prevista ao crime como pela pena em concreta dada ao agente quando da prolatação da sentença.

*Prescrição Retroativa (PR) – ocorre toda vez que o réu é condenado e transita em julgado a decisão. A primeira coisa que o judiciário irá olhar é a pena recebida pelo agente. Em face dessa pena, irá verificar em quanto tempo o crime prescreveria analisando o art. 109 do CP e começa a olhar o processo de novo, desde o dia do fato, em cada intervalo prescricional do processo. Com a mudança do código e a o surgimento da Lei n. 12.234/10, a prescrição retroativa é verificada a partir da denúncia, não mais do cometimento do delito.

*Prescrição Superveniente (PS) – os tribunais analisando os recursos podem reconhecer a prescrição retroativa antes do trânsito em julgado, quando não existir recurso da acusação, já que a pena não pode ser aumentada. Essa prescrição retroativa analisada de forma antecipada quando não existe recurso da acusação é chamada de prescrição superveniente, em virtude da economia processual. A prescrição superveniente nada mais é do que uma análise antecipada da prescrição retroativa, não inserindo o nome do agente no rol dos culpados, justamente por não haver o trânsito em julgado da sentença.

*Prescrição da Pretensão Executória (PPE) –
somente ocorrerá no caso de já ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, razão pela qual na resposta à acusação NÃO precisa se preocupar com este tipo de prescrição, pois não será o momento oportuno para alegá-la.

*Prescrição Virtual ou em Perspectiva – Por fim, a prescrição virtual ou em perspectiva é uma vedação já sumulada no Superior Tribunal de justiça, nos termos da Súmula 438 do STJ:

É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.



Neste caso, interrompem o curso do prazo prescricional: o recebimento da denúncia ou queixa, a sentença condenatória e o trânsito em julgado da condenação.
 



Neste caso, como a sentença absolutória  não  é causa interruptiva da prescrição, interrompem o curso do prazo prescricional: o recebimento da denúncia ou queixa, o acórdão condenatório e o trânsito em julgado da condenação.

Lembre-se ainda que no Júri a pronúncia e a decisão confirmaria dela também são causas  interruptivas  da  prescrição.  Em  consonância  com  esse  entendimento,  firmou  o Superior Tribunal de justiça súmula 191:
A  pronúncia  é  causa  interruptiva  da  prescrição,  ainda  que  o tribunal do ri venha a desclassificar o crime

LEMBRETE

PPP – Prescrição da Pretensão Punitiva (pela pena em abstrato);

PI Prescrição Intercorrente ou Processual, que ocorre durante o curso do processo
(pela pena em abstrato);
PPE Prescrição da Pretensão Executória (após o trânsito em julgado, pela pena em concreto).

FIXANDO O ASSUNTO
PRESCRIÇÃO RETROATIVA e a PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. Ambas contam-se pela pena em concreto. Em tese, são a mesma coisa, já que após a condenação, deve-se analisar a pena efetivamente aplicada junto ao art. 109 do CP, verificando se não teria ocorrido, entre os diversos momentos de interrupção indicados nos gráficos acima, lapso temporal suficiente a justificar a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição. A diferença entre elas está no fato de que a prescrição superveniente pode ser arguida e/ou declarada antes do trânsito em julgado, na hipótese de inexistir recurso da acusação.

OBSERVAÇÕES
Como estas espécies de prescrição (superveniente e retroativa) dependem da pena concretamente aplicada, não  há que se falar  nisso  na resposta à acusação. É tema a ser discutido em sede recursal ou após o trânsito em julgado da decisão. Ainda em relação a prescrição, deve-se ter cuidado com as hipóteses em que o prazo prescricional são reduzidos a metade, nos termos do art. 115. Como no caso de o réu ser menor de 21 anos a data do crime ou maior de 70 anos de idade na data da sentença.
O STJ vem interpretando que o Estatuto do Idoso NÃO alterou o prazo prescricional previsto no art. 115 do CP, razão pela qual ainda prevalece que o réu deverá ter 70 anos de idade na data da sentença para poder se beneficiar da redução do prazo prescricional.
Atualmente, o prazo prescricional mínimo da pretensão punitiva é de 3 anos, se o máximo da pena cominada for inferior a 1 (um) ano, e não mais de 2 anos, em decorrência da alteração legislativa trazida pela Lei n. 12.234, de 2010.

A prescrição, em regra, tem sua contagem iniciada na data do fato (data da consumação do crime), contudo, devemos estar atentos às seguintes hipóteses: 


*Tentativa – do dia em que cessou a tentativa, ou seja, da data do último ato de execução.
*Crimes permanentes – do dia em que cessou a permanência. Se cessar após o recebimento da denúncia ou após a data da prisão do agente, o “dies a quo” será a data do recebimento da inicial ou da prisão, respectivamente.
*Crimes continuados – trata-se de ficção jurídica de crime único, não havendo termo inicial de contagem do prazo para cada crime, o que interessa é o ultimo ato.

*Crimes qualificados pelo resultado – do dia em que se produziu o resultado mais grave.
*Crimes de bigamia e falsificação do registro civil – do dia em que o fato se tornou conhecido pela autoridade.
*Art. 564 CPP – NULIDADES – o art. 564 do Código de Processo Penal lista todas as nulidades, só que na resposta à acusação e memoriais elas são essenciais, valendo lembrar as seguintes nulidades de suma importância contidas neste artigo: 


Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

II - por ilegitimidade de parte;

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

k) os quesitos e as respectivas respostas;

l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

m) a sentença;

n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido; o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:



I - incompetência, suspeição e suborno do juiz;

A alegação deste tipo de nulidade está intimamente ligada ao assunto “Exceções” previsto no art. 95 do CPP. Ela é uma peça processual a ser usada quando a peça acusatória deveria ter sido rejeitada, mas foi recebida. Vamos supor que existia uma falha técnica da ação, porém mesmo sendo caso de rejeição liminar, o juiz acaba recebendo a denúncia ou queixa. Neste caso será cabível a exceção prevista no art. 95 CPP, pois h ouve falha no recebimento da peça acusatória. Vale ressaltar, inicialmente, que a regra é que as matérias das exceções sejam apresentadas de forma apartada e ANTES da resposta à acusação ou SIMULTANEAMENTE a esta. Entretanto, como a peça de exceções dificilmente será cobrada de forma isolada em uma questão prática da OAB, vem se admitindo a alegação de toda a matéria das exceções na própria resposta à acusação e em sede de preliminar. Vale lembrar que o rol das exceções é TAXATIVO. Regra geral, existindo uma das hipóteses do art. 95 será cabível a exceção, porém se não for qualquer das hipóteses do art. 95 não caberão exceções.

Estas exceções subdividem-se em duas espécies:



*Dilatórias – quando não buscam o encerramento do processo, mas apenas a sua regularização.

*Peremptórias – quando buscam o encerramento do processo sem apreciação do mérito. 


As principais exceções são as seguintes:

*Suspeição dilatória.
*Impedimento dilaria.
*Incompetência dilatória.
*Litispendência peremptória.
*Coisa Julgada peremptória.
*Ilegitimidade da parte peremptória.


1. Suspeição e Impedimento


O STF já se manifestou no sentido de que o tratamento processual do reconhecimento das suspeições será o mesmo na hora que identificar o impedimento. Isso não está previsto na lei, é jurisprudencial. A suspeição vai se manifestar quando, no caso concreto, tiver alguma circunstância que irá abalar, principalmente, a imparcialidade do magistrado. O impedimento é notório, taxativo. Além disso, a exceção de suspeição ou impedimento pode ser alegada contra os demais serventuários da justiça.

Exemplo: Juiz e MP ambos casados com parceiros diferentes, foram pegos em praia tomando uma cerveja juntos, mesmo que nada exista entre eles é colocada em suspeição a imparcialidade do julgamento.


2. Incompetência do Juízo

Tratar-se-á, nos próximos assuntos, das regras de competência no processo penal, mas convêm algumas considerações importantes no tocante a elaboração da resposta à acusação.

Na hipótese de Incompetência do juízo, muitas vezes, as questões trazem as competências da justiça federal, art. 109 CF, em razão disto, vale lembrar a competência da justiça federal:


I - os crimes políticos, previstos na Lei n. 7170/83.

II - as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.



Exemplo: Estelionato previdenciário praticado contra o INSS, ele está no Art. 171, parágrafo 3º, do CP, havendo o aumento de pena de 1/3. Neste sentido:

Súmula 24 STJ – Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º do art. 171 do Código Penal.



Exemplo: Falsificação de moeda é crime sujeito à justiça federal, pois toda emissão de papel moeda é de competência da justiça federal.


Exemplo:
Crimes contra o sistema financeiro.

III - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.


Todos os crimes transnacionais são da justiça federal, o crime começa a execução em um país e termina em outro, ele se inicia dentro ou fora do Brasil e deve ter minar fora ou dentro do Brasil.
Exemplo: Tráfico internacional de seres humanos.

IV - as causas relativas a direitos humanos (EC 45/2004).

Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

V - os crimes contra a organização do trabalho.

Apenas os crimes que ofendam interesse co letivo da organização do trabalho ou o interesse coletivo e geral dos trabalhadores.

NA REGRA GERAL os crimes contra a organização do trabalho são de competência da Justiça Estadual, salvo se tiver interesse coletivo envolvido, somente neste caso é que a competência será da justiça federal, como o art. 204 e art. 206 do Código Penal.

VI - crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, nos casos previstos na Lei n. 7492/86.

Todos os crimes contra o sistema financeiro nacional são de competência da justiça federal, por expressa disposição do art. 26 da Lei n. 7492/86, sendo a ação penal pública incondicionada intentada pelo MP federal perante a justiça federal.

Nos crimes contra a Ordem Tributária a competência somente será da justiça federal se houver ofensa à competência de tributo da UNIÃO, nos demais casos, se o tributo for estadual ou municipal a competência será da justiça COMUM, como bem prevê o art. 1 a 3º da Lei n. 8.137/1990. Mas, os crimes contra a ordem tributária, previstos a partir do art. 4º são de competência da justiça estadual.

VII - os “habeas corpus”, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição.

VIII - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar. 
Deve-se levar em consideração apenas navios ou aeronaves de carga e passageiro de grande porte, capazes de fazer  viagens  internacionais se  necessário. Logo, não  é todo  e qualquer crime cometido a bordo de navios ou aeronaves que será de competência da justiça federal
XII - crimes contra comunidades e direitos coletivos dos indígenas.
IX - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro.
X - cumprimento de cartas rogatórias, após exame e expedição do STJ. XI - aplicação de sentença estrangeira, após homologação do STJ.

NÃO são todos crimes contra indígena que é da competência da justiça federal, apenas os crimes que ofendam interesses coletivos ou difusos dos índios é que são da competência da justiça federal, se houver interesse individual de indígena envolvido, neste caso a competência será da justiça estadual, conforme súmula do STJ.
Súmula 140 STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima.

OBSERVAÇÃO Cuidado!

Justiça Federal –
cabe processar e julgar crimes cometidos contra funcionários públicos federais, no exercício de suas funções.

Súmula 147 STJ – Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal quando relacionados com o exercício da função.

Justiça Estadual – na regra geral cabe processar e julgar crimes praticados por funcionários públicos federais, ainda que no exercício da função, caso estes crimes sejam da alçada estadual.

Crimes contra a fauna – a competência dependerá do local em que foi praticado o crime. Sendo área de proteção ambiental da união, a competência será da Justiça Federal.

Súmula 91 STJ foi revogada – Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. (Na sessão de 08/11/2000, a terceira seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 91).

No caso de crimes políticos (Lei de Segurança Nacional – Lei 7170/1983), a competência será da Justiça Federal e o 2º. Grau de jurisdição será o STF, em recurso ordinário (CF, art. 102, II, b).

Tráfico de Drogas – regra geral será a competência da Justiça Estadual:

Súmula 522 do STF – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

Crimes contra ou praticados por indígenas – regra geral será competente a Justiça Estadual:

Súmula 140 STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima.

Falsificação e uso de documento relativo à autarquia federal – competência será da justiça federal, ainda que o documento seja utilizado em empresa ou instituição privada.

OBSERVAÇÃO

Competência do Tribunal do Júri:

Compete julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados.

Cuidado! Atenção!

A competência por prerrogativa da função, desde que estabelecida na ConstituiçãoFederal, prevalece sobre a competência do júri (STF, HC 83.543/PE, 2ª T, Rel. Ellen Gracie, 2004).

Exemplo: Presidente da República em infrações penais comuns tem prerrogativa de foro no STF, se ele vem a matar uma pessoa não será julgado pelo Tribunal do Júri e sim pelo STF.


OBSERVAÇÃO
Prefeito pode ser julgado pelo TJ ou TRF a depender de o crime ser da alçada estadual ou federal, além disso, o prefeito é julgado pelo Tribunal a que ele tiver o mandato, mesmo que o crime tenha sido cometido fora do município a que ele tem mandato, nos termos da Súmula 702 do STF.
Súmula 702 STF – A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originaria caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.


Exemplo:  Prefeito  -  RO  que  comete  homicídio  contra  fiscal  do  ministério  do trabalho quando este estava fazendo investigação do crime de redução à condição de escravo, sendo julgado na justiça comum. Neste caso entra-se com exceção de incompetência, pois o crime foi contra funcionário público federal em detrimento das razões que ele exerce e a competência é da Justiça Federal.

OBSERVAÇÃO

Cuidado a história do assalto ao Bando do Brasil e o processo está na Justiça Federal, caberá exceção de incompetência, pois o Banco do Brasil é SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e a competência é da JUSTIÇA E STADUAL.

Súmula 508 STF – Compete a justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte Banco do Brasil, S.A.



OBSERVAÇÃO

Se o crime for cometido contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL a competência será da JUSTIÇA FEDERAL. 

3. Exceção de coisa julgada
Sobre a exceção de coisa julgada e importante saber duas coisas:

*Da sentença que decreta a extinção da punibilidade com base em certidão de óbito falsa não caberá exceção de coisa julgada, pois a sentença não fará coisa julgada. Só caberá a alegação da exceção caso o juiz, quando da certidão de óbito acostada aos autos, não realizar o procedimento necessário para a averiguação da veracidade da informação.

*Não pode arguir exceção de coisa julgada em inquérito policial, pois este é mero procedimento administrativo.
Cuidado com a Jurisprudência do STJ referente ao estupro, segundo este Tribunal Superior nos crimes que deixam vestígios é indispensável o exame de corpo de delito, salvo o de estupro, pois este pode ser demonstrado de outros meios. O Tribunal leva em consideração que o exame de corpo de delito no estupro é altamente invasivo e não é razoável obrigar a realização do exame de corpo de delito. Logo, no caso especifico do estupro não se deve arguir a nulidade referida. Neste sentido, vale lembrar a seguinte decisão da 6ª Turma do STJ, respectivamente:

4. Exceção de ilegitimidade da parte


A Exceção de ilegitimidade da parte ocorre quando a ação penal é mal feita, pois era para ter havido rejeição liminar da denúncia em face da ilegitimidade da parte, mas a denúncia acabou sendo recebida, mesmo não tendo a parte legitimidade para ingressar com a ação penal pública ou privada.

Impende ressaltar que, ainda que o sujeito seja casado, a regra do CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão) será obedecida, ainda que haja união estável, relação homoafetiva, ou o amancebo em paralelo. Porém, se a pessoa já mantém união estável, relação homoafetiva, ou o amancebo e a esposa (ou marido) é separada de fato e entra com ação será cabível a exceção de ilegitimidade da parte.


CONTINUA...

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