Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
*Art. 109 do Código Penal – PRESCRIÇÃO – deve-se ficar atento para verificar se já houve a prescrição do crime que foi supostamente praticado pelo réu, pois a prescrição é outra causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, IV e 109 do CP e que acarreta a absolvição sumária nos termos do Art. 397, IV, do CPP.
Na realidade, são cinco tipos de prescrição:
*Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP) – é a ANTERIOR ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, basta pegar a data do crime e a pena máxima cominada ao delito e olhar no art. 109 do CP em quanto o crime prescreve. Este é o tipo de prescrição que será alegada na resposta à acusação.
*Prescrição Intercorrente (PI) – é aquela analisada a cada intervalo de espaço entre as causas que interrompem a contagem do prazo prescricional. Ela poderá ser analisada tanto pela pena máxima abstratamente prevista ao crime como pela pena em concreta dada ao agente quando da prolatação da sentença.
*Prescrição Retroativa (PR) – ocorre toda vez que o réu é condenado e transita em julgado a decisão. A primeira coisa que o judiciário irá olhar é a pena recebida pelo agente. Em face dessa pena, irá verificar em quanto tempo o crime prescreveria analisando o art. 109 do CP e começa a olhar o processo de novo, desde o dia do fato, em cada intervalo prescricional do processo. Com a mudança do código e a o surgimento da Lei n. 12.234/10, a prescrição retroativa é verificada a partir da denúncia, não mais do cometimento do delito.
*Prescrição Superveniente (PS) – os tribunais analisando os recursos podem reconhecer a prescrição retroativa antes do trânsito em julgado, quando não existir recurso da acusação, já que a pena não pode ser aumentada. Essa prescrição retroativa analisada de forma antecipada quando não existe recurso da acusação é chamada de prescrição superveniente, em virtude da economia processual. A prescrição superveniente nada mais é do que uma análise antecipada da prescrição retroativa, não inserindo o nome do agente no rol dos culpados, justamente por não haver o trânsito em julgado da sentença.
*Prescrição da Pretensão Executória (PPE) – somente ocorrerá no caso de já ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, razão pela qual na resposta à acusação NÃO precisa se preocupar com este tipo de prescrição, pois não será o momento oportuno para alegá-la.
*Prescrição Virtual ou em Perspectiva – Por fim, a prescrição virtual ou em perspectiva é uma vedação já sumulada no Superior Tribunal de justiça, nos termos da Súmula 438 do STJ:
É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Neste caso, interrompem o curso do prazo prescricional: o recebimento da denúncia ou queixa, a sentença condenatória e o trânsito em julgado da condenação.
Neste caso, como a sentença absolutória não
é causa interruptiva da prescrição,
interrompem
o curso do prazo prescricional: o recebimento da denúncia ou queixa, o acórdão
condenatório e o trânsito em julgado da condenação.
Lembre-se ainda que no Júri a pronúncia e a decisão confirmatória dela também são causas
interruptivas
da
prescrição. Em consonância
com
esse entendimento, firmou
o
Superior Tribunal de justiça súmula 191:
A pronúncia é causa
interruptiva
da prescrição, ainda
que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.
LEMBRETE
PPP – Prescrição da Pretensão Punitiva (pela pena em abstrato);
PI – Prescrição Intercorrente ou Processual, que ocorre durante o curso do processo
(pela pena em abstrato);
PPE – Prescrição da Pretensão Executória (após o
trânsito em julgado, pela pena em
concreto).
FIXANDO O ASSUNTO
PRESCRIÇÃO RETROATIVA
e a
PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. Ambas
contam-se pela pena em concreto. Em tese, são a mesma coisa, já que após a condenação,
deve-se analisar a
pena
efetivamente aplicada junto ao art. 109 do CP, verificando se não teria
ocorrido, entre os
diversos momentos
de interrupção indicados
nos
gráficos
acima, lapso
temporal
suficiente a justificar a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição. A diferença entre elas
está no fato de que a prescrição superveniente pode ser arguida e/ou
declarada antes do trânsito em julgado, na hipótese de inexistir recurso da acusação.
OBSERVAÇÕES
Como estas espécies de prescrição (superveniente e retroativa) dependem
da pena concretamente aplicada, não há que se falar nisso na resposta à acusação. É tema a ser
discutido em
sede recursal ou após o trânsito em julgado da decisão. Ainda em
relação a prescrição, deve-se ter cuidado com as hipóteses
em
que o prazo prescricional são reduzidos a
metade, nos
termos do art. 115. Como no caso de o réu ser menor de 21 anos a data do crime ou maior de 70 anos de idade na data da sentença.
O STJ vem interpretando que o Estatuto do Idoso NÃO alterou
o prazo prescricional
previsto no art. 115 do CP, razão pela qual ainda prevalece que o réu deverá ter 70 anos de idade na data da sentença para poder se beneficiar da redução do prazo prescricional.
Atualmente, o prazo prescricional mínimo da
pretensão punitiva é de
3 anos, se
o máximo da pena cominada for inferior a 1 (um) ano, e não mais de 2 anos, em decorrência da
alteração legislativa trazida pela Lei n. 12.234, de 2010.
A prescrição, em regra, tem sua contagem iniciada na data do fato (data da consumação do crime), contudo, devemos estar atentos às seguintes hipóteses:
*Tentativa – do dia em que cessou a tentativa, ou seja, da data do último ato de execução.
*Crimes permanentes – do dia em que cessou a permanência. Se cessar após o recebimento da denúncia ou após a data da prisão do agente, o “dies a quo” será a data do recebimento da inicial ou da prisão, respectivamente.
*Crimes continuados – trata-se de ficção jurídica de crime único, não havendo termo inicial de contagem do prazo para cada crime, o que interessa é o ultimo ato.
*Crimes qualificados pelo resultado – do dia em que se produziu o resultado mais grave.
*Crimes de bigamia e falsificação do registro civil – do dia em que o fato se tornou conhecido pela autoridade.
*Art. 564 CPP – NULIDADES – o art. 564 do Código de Processo Penal lista todas as nulidades, só que na resposta à acusação e memoriais elas são essenciais, valendo lembrar as seguintes nulidades de suma importância contidas neste artigo:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido; o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - incompetência, suspeição e suborno do juiz;
A alegação deste tipo de nulidade está intimamente ligada ao assunto “Exceções” previsto no art. 95 do CPP. Ela é uma peça processual a ser usada quando a peça acusatória deveria ter sido rejeitada, mas foi recebida. Vamos supor que existia uma falha técnica da ação, porém mesmo sendo caso de rejeição liminar, o juiz acaba recebendo a denúncia ou queixa. Neste caso será cabível a exceção prevista no art. 95 CPP, pois h ouve falha no recebimento da peça acusatória. Vale ressaltar, inicialmente, que a regra é que as matérias das exceções sejam apresentadas de forma apartada e ANTES da resposta à acusação ou SIMULTANEAMENTE a esta. Entretanto, como a peça de exceções dificilmente será cobrada de forma isolada em uma questão prática da OAB, vem se admitindo a alegação de toda a matéria das exceções na própria resposta à acusação e em sede de preliminar. Vale lembrar que o rol das exceções é TAXATIVO. Regra geral, existindo uma das hipóteses do art. 95 será cabível a exceção, porém se não for qualquer das hipóteses do art. 95 não caberão exceções.
Estas exceções subdividem-se em duas espécies:
*Dilatórias – quando não buscam o encerramento do processo, mas apenas a sua regularização.
*Peremptórias – quando buscam o encerramento do processo sem apreciação do mérito.
As principais
exceções são as seguintes:
*Suspeição – dilatória.
*Impedimento – dilatória.
*Incompetência – dilatória.
*Litispendência – peremptória.
*Coisa Julgada – peremptória.
*Ilegitimidade da parte – peremptória.
1. Suspeição e Impedimento
O STF já se manifestou no sentido de que o tratamento processual do reconhecimento das suspeições será o mesmo na hora que identificar o impedimento. Isso não está previsto na lei, é jurisprudencial. A suspeição vai se manifestar quando, no caso concreto, tiver alguma circunstância que irá abalar, principalmente, a imparcialidade do magistrado. O impedimento é notório, taxativo. Além disso, a exceção de suspeição ou impedimento pode ser alegada contra os demais serventuários da justiça.
Exemplo: Juiz e MP ambos casados com parceiros diferentes, foram pegos em praia tomando uma cerveja juntos, mesmo que nada exista entre eles é colocada em suspeição a imparcialidade do julgamento.
2. Incompetência do Juízo
Tratar-se-á, nos próximos assuntos, das regras de competência no processo penal, mas convêm algumas considerações importantes no tocante a elaboração da resposta à acusação.
Na hipótese de Incompetência do juízo, muitas vezes, as questões trazem as competências da justiça federal, art. 109 CF, em razão disto, vale lembrar a competência da justiça federal:
I - os crimes políticos, previstos na Lei n. 7170/83.
II - as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
Exemplo: Estelionato previdenciário praticado contra o INSS, ele está no Art. 171, parágrafo 3º, do CP, havendo o aumento de pena de 1/3. Neste sentido:
Súmula 24 STJ – Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º do art. 171 do Código Penal.
Exemplo: Falsificação de moeda é crime sujeito à justiça federal, pois toda emissão de papel moeda é de competência da justiça federal.
Exemplo: Crimes contra o sistema financeiro.
III - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
Todos os crimes transnacionais são da justiça federal, o crime começa a execução em um país e termina em outro, ele se inicia dentro ou fora do Brasil e deve ter minar fora ou dentro do Brasil.
IV - as causas relativas a direitos humanos (EC 45/2004).
Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
V - os crimes contra a organização do trabalho.
Apenas os crimes que ofendam interesse co letivo da organização do trabalho ou o interesse coletivo e geral dos trabalhadores.
NA REGRA GERAL os crimes contra a organização do trabalho são de competência da Justiça Estadual, salvo se tiver interesse coletivo envolvido, somente neste caso é que a competência será da justiça federal, como o art. 204 e art. 206 do Código Penal.
VI - crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, nos casos previstos na Lei n. 7492/86.
Todos os crimes contra o sistema financeiro nacional são de competência da justiça federal, por expressa disposição do art. 26 da Lei n. 7492/86, sendo a ação penal pública incondicionada intentada pelo MP federal perante a justiça federal.
Nos crimes contra a Ordem Tributária a competência somente será da justiça federal se houver ofensa à competência de tributo da UNIÃO, nos demais casos, se o tributo for estadual ou municipal a competência será da justiça COMUM, como bem prevê o art. 1 a 3º da Lei n. 8.137/1990. Mas, os crimes contra a ordem tributária, previstos a partir do art. 4º são de competência da justiça estadual.
VII - os “habeas corpus”, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição.
VIII - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
Deve-se levar em consideração apenas navios ou aeronaves de carga e passageiro de
grande porte, capazes de fazer viagens internacionais se necessário. Logo, não é todo e qualquer crime cometido a bordo de navios ou aeronaves que será de competência da justiça
federal
XII - crimes contra comunidades e direitos coletivos dos indígenas. IX - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro.
X - cumprimento de cartas rogatórias, após exame e expedição do STJ. XI - aplicação de sentença estrangeira, após homologação do STJ.
NÃO são todos crimes contra indígena que é da competência da justiça federal, apenas os crimes que ofendam interesses coletivos ou difusos dos índios é que são da competência da justiça federal, se houver interesse individual de indígena envolvido, neste
caso a competência será da justiça estadual, conforme súmula do STJ.
Súmula 140 STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima.OBSERVAÇÃO Cuidado!
Justiça Federal – cabe processar e julgar crimes cometidos contra funcionários públicos federais, no exercício de suas funções.
Súmula 147 STJ – Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal quando relacionados com o exercício da função.
Justiça Estadual – na regra geral cabe processar e julgar crimes praticados por funcionários públicos federais, ainda que no exercício da função, caso estes crimes sejam da alçada estadual.
Crimes contra a fauna – a competência dependerá do local em que foi praticado o crime. Sendo área de proteção ambiental da união, a competência será da Justiça Federal.
Súmula 91 STJ foi revogada – Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. (Na sessão de 08/11/2000, a terceira seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 91).
No caso de crimes políticos (Lei de Segurança Nacional – Lei 7170/1983), a competência será da Justiça Federal e o 2º. Grau de jurisdição será o STF, em recurso ordinário (CF, art. 102, II, b).
Tráfico de Drogas – regra geral será a competência da Justiça Estadual:
Súmula 522 do STF – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
Crimes contra ou praticados por indígenas – regra geral será competente a Justiça Estadual:
Súmula 140 STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima.
Falsificação e uso de documento relativo à autarquia federal – competência será da justiça federal, ainda que o documento seja utilizado em empresa ou instituição privada.
OBSERVAÇÃO
Competência do Tribunal do Júri:
Compete julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados.
Cuidado! Atenção!
A competência por prerrogativa da função, desde que estabelecida na ConstituiçãoFederal, prevalece sobre a competência do júri (STF, HC 83.543/PE, 2ª T, Rel. Ellen Gracie, 2004).
Exemplo: Presidente da República em infrações penais comuns tem prerrogativa de foro no STF, se ele vem a matar uma pessoa não será julgado pelo Tribunal do Júri e sim pelo STF.
OBSERVAÇÃO
Prefeito pode ser julgado pelo TJ ou TRF a depender de o crime ser da alçada estadual
ou federal, além disso, o prefeito é julgado pelo Tribunal a que ele tiver o mandato, mesmo que o crime tenha sido cometido fora do município a que ele tem mandato, nos termos
da Súmula 702 do STF.
Súmula 702 STF – A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originaria caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Exemplo: Prefeito
-
RO que comete
homicídio
contra fiscal do ministério do trabalho quando este estava fazendo investigação do crime
de redução à condição de
escravo, sendo julgado na justiça comum. Neste caso entra-se com
exceção de incompetência, pois o crime foi contra funcionário público federal em detrimento das razões que ele exerce e a
competência é da Justiça Federal.
OBSERVAÇÃO
Cuidado a história do assalto ao Bando do Brasil e o processo está na Justiça Federal, caberá exceção de incompetência, pois o Banco do Brasil é SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e a competência é da JUSTIÇA E STADUAL.
Súmula 508 STF – Compete a justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte Banco do Brasil, S.A.
OBSERVAÇÃO
Se o crime for cometido contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL a competência será da JUSTIÇA FEDERAL.
3. Exceção de coisa julgada
Sobre a exceção de coisa julgada e importante saber duas coisas:
*Da sentença que decreta a extinção da punibilidade com base em certidão de óbito falsa não caberá exceção de coisa julgada, pois a sentença não fará coisa julgada. Só caberá a alegação da exceção caso o juiz, quando da certidão de óbito acostada aos autos, não realizar o procedimento necessário para a averiguação da veracidade da informação.
*Não pode arguir exceção de coisa julgada em inquérito policial, pois este é mero procedimento administrativo.
*Da sentença que decreta a extinção da punibilidade com base em certidão de óbito falsa não caberá exceção de coisa julgada, pois a sentença não fará coisa julgada. Só caberá a alegação da exceção caso o juiz, quando da certidão de óbito acostada aos autos, não realizar o procedimento necessário para a averiguação da veracidade da informação.
*Não pode arguir exceção de coisa julgada em inquérito policial, pois este é mero procedimento administrativo.
Cuidado com a Jurisprudência do STJ referente ao estupro, segundo este Tribunal Superior nos crimes que deixam vestígios é indispensável o exame de corpo de delito, salvo o de estupro, pois este pode ser demonstrado de outros meios. O Tribunal leva em consideração que o exame de corpo de delito no estupro é altamente invasivo e não é razoável obrigar a realização do exame de corpo de delito. Logo, no caso especifico do estupro não se deve arguir a nulidade referida. Neste sentido, vale lembrar a seguinte decisão da 6ª Turma do STJ, respectivamente:
4. Exceção de ilegitimidade da parte
A Exceção de ilegitimidade da parte ocorre quando a ação penal é mal feita, pois era para ter havido rejeição liminar da denúncia em face da ilegitimidade da parte, mas a denúncia acabou sendo recebida, mesmo não tendo a parte legitimidade para ingressar com a ação penal pública ou privada.
Impende ressaltar que, ainda que o sujeito seja casado, a regra do CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão) será obedecida, ainda que haja união estável, relação homoafetiva, ou o amancebo em paralelo. Porém, se a pessoa já mantém união estável, relação homoafetiva, ou o amancebo e a esposa (ou marido) é separada de fato e entra com ação será cabível a exceção de ilegitimidade da parte.
CONTINUA...
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