1 INTRODUÇÃO
O presente assunto é um dos mais importantes nas provas da OAB, seja pela grande incidência em
questões práticas ou pela vasta quantidade de assuntos que envolvem o que também faz que ele seja bem explorado em provas discursivas.
Iremos abordar primeiramente a resposta à acusação no rito comum ordinário
e sumário, mencionando todas as
peculiaridades
desta peça de defesa. Posteriormente, iremos abordar a resposta à acusação no rito do tribunal do júri
de forma isolada, tendo em
vista as
suas
particularidades.
2 RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO RITO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO
a) Diferenciação dos ritos
Primeiramente, temos que saber quando ocorre o rito comum ordinário e o sumário.
Nos
termos do art. 394, § 1º, I, do CPP o rito comum ordinário ocorrerá quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. Por sua vez, como bem
prevê o art. 394, § 1º, II e III, do CPP, o rito
comum
sumário ocorrerá quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja
inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade e superior a 2 (dois) anos de pena privativa de liberdade.
b) Momento em que ocorre a resposta à acusação
A resposta à acusação
é
o
procedimento a ser adotado após o recebimento da denúncia ou da queixa, no qual o acusado deve, no prazo de 10 dias, arguir, se for o caso, matéria preliminar, ou seja, toda e qualquer falha de natureza processual apresentada na peça
acusatória, objetivando induzir a uma possível absolvição sumária ou motivar exceções. Além
disso, na resposta à acusação o réu deverá alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer
documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário. Ou seja, procuram-se três
elementos para haver a resposta à acusação: ter
havido denúncia, esta ter sido recebida e o réu ter sido citado. Vale lembrar que a resposta à acusação é uma peça obrigatória, ou seja, se
ela não for feita o processo não anda, havendo nulidade
por
afronta ao princípio da ampla
defesa e do contraditório. A antiga defesa prévia era antes um ato meramente formal, mas
com as mudanças ocorridas em 2008, mais precisamente com a o advento da Lei n. 11.719 de
2008, regra geral, a resposta à acusação é a única oportunidade de apresentar TODA a tese de
defesa por escrito, pois
os
memoriais, em regra, são realizados
de forma oral, sendo exceção à apresentação desta última peça por escrito.
Tamanha é a importância da resposta à acusação que caso ela não seja apresentada
no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o próprio juiz nomeará um defensor
para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos
autos
por 10 dias, nos termos
do art. 396-A, § 2º, do CPP.
Caso a resposta à
acusação seja feita pela defensoria pública o prazo DOBRA, pois a lei que institui a defensoria publica previu este benefício, nos termos da Lei Complementar n.
80/94, art. 44,
I.
O prazo de 10 dias da resposta à acusação inicia-se a partir da citação, valendo salientar que é um prazo contado de forma processual.
Quanto aos TIPOS DE CITAÇÃO elas pode se dar da seguinte forma:
*Citação por mandado – esta é a REGRA, sendo uma citação realizada de forma pessoal. Em estando o réu preso deve ser realizado por Oficial de Justiça.
Observação
Existem três
situações
em
que a citação deve ser pessoal
de forma OBRIGATÓRIA:
*Quando o réu estiver preso.
*Quando se tratar de citação do Ministério Público.
*Quando se tratar de citação da Defensoria Pública.
Caso NÃO seja observada esta formalidade haverá nulidade que será arguida em sede de preliminar na própria resposta à acusação.
*Citação por hora certa – a partir de 2008 passou a existir esta modalidade de
citação no Código de Processo Penal. Ela ocorrerá quando o Oficial
de Justiça percebe que o
réu está se ocultando para evitar a citação. Neste caso, o procedimento a ser seguido é o trazido no Código de Processo Civil, mais precisamente em
seus arts. 227 a 229. Este tipo de
citação ocorre após a terceira tentativa de citação pessoal em
que o
oficial percebe que o réu está se ocultando. Após ocorrer esta
tentativa ele marcará dia e hora para efetuar a citação,
independentemente da realização de nova citação. Se o oficial
de justiça perceber novamente que o
réu está se
ocultando irá
dar
por citado o réu. Ainda
que o
réu esteja se
ocultando em outra comarca será considerado citado. Caso o Oficial
de
Justiça faça a citação por hora certa na segunda tentativa, haverá nulidade ABSOLUTA.
*Citação por
mandado (pessoal) ou por hora certa do acusado há prazo de 10 dias
para resposta à acusação.
*Citação por edital – ocorre quando o citando encontra-se em local incerto e não
sabido. Vale observar o art. 366 do Código de
Processo Penal, tendo em vista
que se
o réu é
citado por edital e não comparecer, nem constituir advogado, ficarão SUSPENSOS o processo e o curso do prazo prescricional, ou seja, NÃO corre mais prazo nenhum. O prazo de 10
dias
para a resposta à acusação do réu citado por edital somente vai voltar a correr na hora que o
réu ou o advogado constituído aparecerem no cartório onde está o processo.
*Citação por
edital suspende o processo e o prazo prescricional (art. 366 do CPP) até o comparecimento pessoal
do acusado ou de seu defensor, após este comparecimento, abre-se o prazo de 10 dias para resposta à acusação.
O Superior Tribunal de Justiça considera que o prazo máximo de interrupção do
prazo prescricional seria o da pena máxima abstratamente cominada para o crime. A hipótese resultou na edição da súmula 415 do STJ:
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo
máximo da pena cominada.
Sobre o art. 366 do CPP, deve-se também estar atento à súmula 455 do mesmo tribunal (STJ):
A decisão que determina a produção antecipada de provas com
base no art. 366 do CPP deve ser
concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
A citação pode ainda ser feita por:
*Carta Precatória – ocorre quando o sujeito está em local certo e sabido, mas em
território de outra comarca, o prazo da resposta à acusação
começa a correr da data do cumprimento da precatória e
não
e da devolução
da carta precatória.
Vale
lembrar
que comarca
deprecante é a que EXPEDE a carta
precatória, já a comarca deprecada é a
que RECEBE a carta precatória.
*Carta Rogatória – sujeito está em local certo e sabido, mas no estrangeiro.
Observação
No processo penal, todos os prazos contam-se da data da efetiva ciência (citação ou intimação), e não da juntada do mandado. Assim, o que interessa é a data em que o réu foi
citado, data a partir da qual fluirá o prazo de
10 dias para a apresentação da resposta à
acusação. Isso é, inclusive, entendimento sumulado pelo STF.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e
parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do
agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Na arguição de preliminares, não se deve entrar no mérito propriamente dito da defesa, mas apenas discutir questões
formais
ou técnicas.
Existe uma sequência a ser seguida para a alegação das preliminares.
Sequência de artigos para observar possíveis arguições de preliminares.
CONTINUA NA PRÓXIMA PÁGINA.....
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