"Devemos viver de maneira que nossa presença não seja notada, mas que nossa ausência seja sentida"
"Autor Desconhecido"

sexta-feira, 30 de maio de 2014

RESPOSTA A ACUSAÇÃO




1 INTRODUÇÃO

O presente assunto é um dos mais importantes nas provas da OAB, seja pela grande incidência em queses práticas ou pela vasta quantidade de assuntos que envolvem o que também faz que ele seja bem explorado em provas discursivas.
Iremos abordar primeiramente a resposta à acusação no rito comum ordinário  e sumário, mencionando todas as peculiaridades desta pa de defesa. Posteriormente, iremos abordar a resposta à acusação no rito do tribunal do júri de forma isolada, tendo em vista as suas particularidades.

2 RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO RITO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO

a) Diferenciação dos ritos
Primeiramente, temos que saber quando ocorre o rito comum ordinário e o sumário. Nos termos do art. 394, § 1º, I, do CPP o rito comum ordinário ocorrerá quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. Por sua vez, como bem prevê o art. 394, § 1º, II e III, do CPP, o rito comum sumário ocorrerá quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade e superior a 2 (dois) anos de pena privativa de liberdade.

b) Momento em que ocorre a resposta à acusação
A resposta  à  acusação  é  o  procedimento  a  ser  adotado  após  o  recebimento  da denúncia ou da queixa, no qual o acusado deve, no prazo de 10 dias, arguir, se for o caso, matéria preliminar, ou seja, toda e qualquer falha de natureza processual apresentada na peça acusaria, objetivando induzir a uma possível absolvição sumária ou motivar exceções. Além disso, na resposta à acusação o réu deverá alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Ou seja, procuram-se três elementos para haver a resposta à acusação: ter havido denúncia, esta ter sido recebida e o réu ter sido citado. Vale lembrar que a resposta à acusação é uma peça obrigatória, ou seja, se ela não for feita o processo não anda, havendo nulidade por afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório. A antiga defesa prévia era antes um ato meramente formal, mas com as mudanças ocorridas em 2008, mais precisamente com a o advento da Lei n. 11.719 de 2008, regra geral, a resposta à acusação é a única oportunidade de apresentar TODA a tese de   defesa por escrito, pois os memoriais, em regra, são realizados de forma oral, sendo exceção à apresentação desta última peça por escrito.
Tamanha é a importância da resposta à acusação que caso ela não seja apresentada no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o próprio juiz nomeará um defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP.
Caso a resposta à acusação seja feita pela defensoria pública o prazo DOBRA, pois a lei que institui a defensoria publica previu este benefício, nos termos da Lei Complementar n.
80/94, art. 44, I.
O prazo de 10 dias da resposta à acusação inicia-se a partir da citação, valendo salientar que é um prazo contado de forma processual.

Quanto aos  TIPOS DE CITAÇÃO elas pode se dar da seguinte forma:
*Citação por mandado esta é a REGRA, sendo uma citação realizada de forma pessoal. Em estando o réu preso deve ser realizado por Oficial de Justiça.

Observação
Existem três situões em que a citação deve ser pessoal de forma OBRIGATÓRIA:
*Quando o réu estiver preso.
*Quando se tratar de citação do Ministério Público.
*Quando se tratar de citação da Defensoria Pública.

Caso NÃO seja observada esta formalidade haverá nulidade que será arguida em sede de preliminar na própria resposta à acusação.

*Citação por hora certa a partir de 2008 passou a existir esta modalidade de citação no Código de Processo Penal. Ela ocorrerá quando o Oficial de Justiça percebe que o réu está se ocultando para evitar a citação. Neste caso, o procedimento a ser seguido é o trazido no Código de Processo Civil, mais precisamente em seus arts. 227 a 229. Este tipo de citação ocorre após a terceira tentativa de citação pessoal em que o oficial percebe que o réu está se ocultando. Após ocorrer esta tentativa ele marcará dia e hora para efetuar a citação, independentemente da realização de nova citação. Se o oficial de justiça perceber novamente que o réu está se ocultando irá dar por citado o réu. Ainda que o réu esteja se ocultando em outra comarca será considerado citado. Caso o Oficial de Justiça fa a citação por hora certa na segunda tentativa, haverá nulidade ABSOLUTA.

*Citação por mandado (pessoal) ou por hora certa do acusado há prazo de 10 dias para resposta à acusação.
*Citação por edital ocorre quando o citando encontra-se em local incerto e não sabido. Vale observar o art. 366 do Código de Processo Penal, tendo em vista que se o réu é citado por edital e não comparecer, nem constituir advogado, ficarão SUSPENSOS o processo e o curso do prazo prescricional, ou seja, NÃO corre mais prazo nenhum. O prazo de 10 dias para a resposta à acusação do réu citado por edital somente vai voltar a correr na hora que o réu ou o advogado constituído aparecerem no carrio onde está o processo.
*Citação por edital suspende o processo e o prazo prescricional (art. 366 do CPP) até o comparecimento pessoal do acusado ou de seu defensor, após este comparecimento, abre-se o prazo de 10 dias para resposta à acusação.

O Superior Tribunal de Justiça considera que o prazo máximo de interrupção do prazo prescricional seria o da pena máxima abstratamente cominada para o crime. A hipótese resultou na edição da súmula 415 do STJ:

O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

Sobre o art. 366 do CPP, deve-se também estar atento à súmula 455 do mesmo tribunal (STJ):
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

A citação pode ainda ser feita por:
*Carta Precatória ocorre quando o sujeito es em local certo e sabido, mas em terririo  de outra comarca, o  prazo  da resposta à acusação  coma a correr da data do cumprimento  da precatória e  não  e da devolução  da carta precatória.  Vale  lembrar  que comarca deprecante é a que EXPEDE a carta precatória, já a comarca deprecada é a que RECEBE a carta precaria.
*Carta Rogatória sujeito está em local certo e sabido, mas no estrangeiro.

Observação
No processo penal, todos os prazos contam-se da data da efetiva ciência (citação ou intimação), e não da juntada do mandado. Assim, o que interessa é a data em que o réu foi citado, data a partir da qual fluirá o prazo de 10 dias para a apresentação da resposta à acusação. Isso é, inclusive, entendimento sumulado pelo STF.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.

Na arguição de preliminares, não se deve entrar no mérito propriamente dito da defesa, mas apenas discutir questões formais ou técnicas.
Existe uma sequência a ser seguida para a alegão das preliminares.

   Sequência de artigos para observar possíveis arguições de preliminares.

CONTINUA NA PRÓXIMA PÁGINA.....


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