"Devemos viver de maneira que nossa presença não seja notada, mas que nossa ausência seja sentida"
"Autor Desconhecido"

segunda-feira, 5 de maio de 2014

LIBERDADE PROVISÓRIA



LIBERDADE PROVISÓRIA




     A lei brasileira tenta evitar ao máximo que alguém tenha que aguardar julgamento preso. Isso porque ela sempre parte da presunção de inocência do suspeito.

     A regra geral é que , mesmo quando preso em flagrante ( ou seja, cometendo ou logo após cometer o crime), a pessoa pode responder ao processo em liberdade. Apenas em casos excepcionais (especialmente em casos de crimes hediondos e assemelhados, quando o suspeito é reincidente ou quando a possibilidade de ele fugir é grande) ele terá de aguardar seu julgamento preso.



     Ele pode sair ou não pagando uma fiança. Para os crimes cuja punição máxima possível não envolve uma pena de privação de liberdade ou cuja a privação de liberdade não passa de 3 meses, a pessoa não precisa pagar uma fiança para responder em liberdade.
      
     Isso porque seria ilógico manter alguém preso aguardando julgamento se, depois de condenado, ele não poderá ser preso ou se ele ficará mais preso aguardando julgamento do que cumprindo sua sentença depois de julgamento.

     Nos outros casos, ele terá de pagar uma fiança para poder permanecer provisoriamente em liberdade até que haja uma sentença.
   

     A liberdade provisória, como o nome indica, dura apenas até a sentença. Se a sentença condená-lo, ele será preso e perderá sua liberdade. E se a sentença absolvê-lo, sua liberdade se tornará permanente.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___________________-____

 CLEBERSON, (qualificação e endereço completo) por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer a concessão de
LIBERDADE PROVISÓRIA
Com supedâneo no art. 310, parágrafo único, Inciso III, art. 321, todos do Código de Processo penal, c/c no art. 5º, LXVI da Constituição Federal de 1988, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
 1 DOS TAFOS

O QUERELANTE esta sendo investigado pelas autoridades, pela suposta pratica dos crimes de receptação e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Com mandado de busca e apreensão, foi feita a diligencia até a casa do QUERELANTE com intuito de cumprir o mandado.
Ao chegar na casa, não houve nenhuma resistência por parte do QUERELANTE, onde foi feita as buscas.
Na parte da recepção não foi encontrado nenhum objeto, todavia foi encontrado uma arma de calibre 38, onde não possuía registro e nem numeração de série esta adulterada. Em sede policial, o QUERELANTE alega que estava sofrendo ameaças da sociedade.
Durante as formalidades do auto de prisão em flagrante e do termo de apreensão de armamento, o delegado comunicou imediatamente o representante do Ministério Público e a esposa do QUERELANTE, e ao advogado indicado pela família.
Por fim encaminhou cópia do auto de prisão em flagrante ao Juiz de plantão no mesmo dia da prisão.

2 DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO

O QUERELANTE, alega que praticou o ato em legitima defesa, desta forma não há a possibilidade de sua manutenção de preso, conforme dispõe o art. 310, parágrafo único do CPP.
“Art.310 – Parágrafo Único, Ao receber auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentamente:
Parágrafo Único; Se o Juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes no inciso II e III do caput do art. 23 do Decreto Lei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá fundamentadamente conceder ao acusado liberdade provisória mediante ter comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.”

O QUERELANTE praticou o ato em legitima defesa, que deve ser concedida a Liberdade provisória sem fiança do requerente.
Em um estado democrático que resguarda a presunção de inocência, a regra é que o processo transcorra com o acusado em liberdade, apenas em circunstâncias excepcionais que autorizam a custódia cautelar, como não e o caso examinado nos autos.
Conforme o Art. 312 do CPP;
“art. 312 – A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

Quanto aos fundamentos do artigo 312, únicos capazes de motivar uma decisão de manutenção da prisão em flagrante, são eles: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal. Tais fundamentos, data venia, não se encontram presentes no caso.
A prisão para garantia da ordem pública visa evitar que um determinado réu pratique novos crimes contra a vítima, ou contra qualquer outra pessoa. Normalmente, se aplica àquelas pessoas com propensão à violência, muitas vezes evidenciada no próprio delito.
Valendo dizer que se exercemos o raciocínio contido no parágrafo único do art. 310, ainda que o réu estivesse solto. Não seria caso de decretar prisão preventiva, daí porque impõe-se sua soltura.

3 DO PEDIDO

Ante o exposto requer;

I-                   Seja concedido a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo quando intimado
II-                Que a liberdade provisória seja concedida sem fiança, em razão da ausência dos motivos da prisão preventiva do art. 321 CPP.
III-             Se não for este o entendimento, que substitua a liberdade provisória mediante fiança, estabelecida no artigo 325 do CPP, por medidas contidas no artigo 319 do CPP.
IV-             Após manifestação do MP, seja expedido o alvará de soltura.

 Termos em que;
Pede deferimento.
 Local/ Data
 
Advogado/OAB

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