LIBERDADE PROVISÓRIA
A lei brasileira tenta
evitar ao máximo que alguém tenha que aguardar julgamento preso. Isso porque
ela sempre parte da presunção de inocência do suspeito.
A regra geral é que ,
mesmo quando preso em flagrante ( ou seja, cometendo ou logo após cometer o
crime), a pessoa pode responder ao processo em liberdade. Apenas em casos
excepcionais (especialmente em casos de crimes hediondos e assemelhados, quando
o suspeito é reincidente ou quando a possibilidade de ele fugir é grande) ele
terá de aguardar seu julgamento preso.
Ele pode sair ou não
pagando uma fiança. Para os crimes cuja punição máxima possível não envolve uma
pena de privação de liberdade ou cuja a privação de liberdade não passa de 3
meses, a pessoa não precisa pagar uma fiança para responder em liberdade.
Isso
porque seria ilógico manter alguém preso aguardando julgamento se, depois de
condenado, ele não poderá ser preso ou se ele ficará mais preso aguardando
julgamento do que cumprindo sua sentença depois de julgamento.
Nos outros casos, ele
terá de pagar uma fiança para poder permanecer provisoriamente em liberdade até
que haja uma sentença.
A liberdade provisória,
como o nome indica, dura apenas até a sentença. Se a sentença condená-lo, ele
será preso e perderá sua liberdade. E se a sentença absolvê-lo, sua liberdade
se tornará permanente.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
___________________-____
CLEBERSON,
(qualificação e endereço completo) por seu advogado que esta subscreve, vem
respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer a concessão de
LIBERDADE PROVISÓRIA
Com supedâneo no art.
310, parágrafo único, Inciso III, art. 321, todos do Código de Processo penal,
c/c no art. 5º, LXVI da Constituição Federal de 1988, pelas razões de fato e de
direito a seguir expostas.
1
DOS TAFOS
O QUERELANTE esta sendo
investigado pelas autoridades, pela suposta pratica dos crimes de receptação e
posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Com mandado de busca e
apreensão, foi feita a diligencia até a casa do QUERELANTE com intuito de
cumprir o mandado.
Ao chegar na casa, não
houve nenhuma resistência por parte do QUERELANTE, onde foi feita as buscas.
Na parte da recepção
não foi encontrado nenhum objeto, todavia foi encontrado uma arma de calibre
38, onde não possuía registro e nem numeração de série esta adulterada. Em sede
policial, o QUERELANTE alega que estava sofrendo ameaças da sociedade.
Durante as formalidades
do auto de prisão em flagrante e do termo de apreensão de armamento, o delegado
comunicou imediatamente o representante do Ministério Público e a esposa do QUERELANTE,
e ao advogado indicado pela família.
Por fim encaminhou
cópia do auto de prisão em flagrante ao Juiz de plantão no mesmo dia da prisão.
2
DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO
O QUERELANTE, alega que
praticou o ato em legitima defesa, desta forma não há a possibilidade de sua
manutenção de preso, conforme dispõe o art. 310, parágrafo único do CPP.
“Art.310
– Parágrafo Único, Ao receber auto de prisão em flagrante o juiz deverá
fundamentamente:
Parágrafo
Único; Se o Juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante, que o agente
praticou o fato nas condições constantes no inciso II e III do caput do art. 23
do Decreto Lei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá
fundamentadamente conceder ao acusado liberdade provisória mediante ter
comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.”
O QUERELANTE praticou o
ato em legitima defesa, que deve ser concedida a Liberdade provisória sem
fiança do requerente.
Em um estado
democrático que resguarda a presunção de inocência, a regra é que o processo
transcorra com o acusado em liberdade, apenas em circunstâncias excepcionais
que autorizam a custódia cautelar, como não e o caso examinado nos autos.
Conforme o Art. 312 do CPP;
“art. 312 – A prisão preventiva poderá ser decretada
como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
Quanto aos fundamentos do artigo
312, únicos capazes de motivar uma decisão de manutenção da prisão em
flagrante, são eles: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica,
conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal.
Tais fundamentos, data venia, não se encontram presentes no caso.
A prisão para garantia da ordem
pública visa evitar que um determinado réu pratique novos crimes contra a
vítima, ou contra qualquer outra pessoa. Normalmente, se aplica àquelas pessoas
com propensão à violência, muitas vezes evidenciada no próprio delito.
Valendo dizer que se
exercemos o raciocínio contido no parágrafo único do art. 310, ainda que o réu
estivesse solto. Não seria caso de decretar prisão preventiva, daí porque
impõe-se sua soltura.
3
DO PEDIDO
Ante o exposto requer;
I-
Seja concedido a
liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do
processo quando intimado
II-
Que a liberdade
provisória seja concedida sem fiança, em razão da ausência dos motivos da
prisão preventiva do art. 321 CPP.
III-
Se não for este
o entendimento, que substitua a liberdade provisória mediante fiança,
estabelecida no artigo 325 do CPP, por medidas contidas no artigo 319 do CPP.
IV-
Após
manifestação do MP, seja expedido o alvará de soltura.
Termos em que;
Pede deferimento.
Local/ Data
Advogado/OAB
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