Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
(Vide Decreto nº 55.891, de 1965)
(Vide Decreto nº 55.891, de 1965)
Princípios e Definições
Art. 1° Esta Lei regula
os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de
execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.
§ 1° Considera-se
Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da
terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos
princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.
§ 2º Entende-se por
Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se
destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no
sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de
industrialização do país.
Art. 2° É assegurada a
todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função
social, na forma prevista nesta Lei.
§ 1° A propriedade da
terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:
a) favorece o bem-estar
dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;
b) mantém níveis
satisfatórios de produtividade;
c) assegura a
conservação dos recursos naturais;
d) observa as
disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e
a cultivem.
§ 2° É dever do Poder
Público:
a) promover e criar as
condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil,
de preferência nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias regionais, o
aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na regulamentação desta
Lei;
b) zelar para que a
propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua
racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos
benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.
§ 3º A todo agricultor
assiste o direito de permanecer na terra que cultive, dentro dos termos e limitações
desta Lei, observadas sempre que for o caso, as normas dos contratos de trabalho.
§ 4º É assegurado às
populações indígenas o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes sejam
atribuídas de acordo com a legislação especial que disciplina o regime tutelar a que
estão sujeitas.
Art. 3º O Poder Público
reconhece às entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito à propriedade da
terra em condomínio, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas
constituídas na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os
estatutos das cooperativas e demais sociedades, que se organizarem na forma prevista neste
artigo, deverão ser aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.)
que estabelecerá condições mínimas para a democratização dessas sociedades.
Art.
4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - "Imóvel
Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização
que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer
através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;
II - "Propriedade
Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua
família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o
progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de
exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
IV -
"Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da
propriedade familiar;
V -
"Latifúndio", o imóvel rural que:
a) exceda a dimensão
máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as
condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;
b) não excedendo o
limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do
módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades
físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou
inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;
VI - "Empresa
Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento
econômico ...Vetado... da região
em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões
fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às
áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com
benfeitorias;
VII -
"Parceleiro", aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em área destinada
à Reforma Agrária ou à colonização pública ou privada;
VIII - "Cooperativa
Integral de Reforma Agrária (C.I.R.A.)", toda sociedade cooperativa mista, de
natureza civil, ...Vetado...
criada nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, contando temporariamente com a
contribuição financeira e técnica do Poder Público, através do Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária, com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar
a produção agropecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na
legislação vigente;
IX -
"Colonização", toda a atividade oficial ou particular, que se destine a
promover o aproveitamento econômico da terra, pela sua divisão em propriedade familiar
ou através de Cooperativas ...Vetado...
a) o imóvel rural,
qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista
técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante
planejamento adequado;
b) o imóvel rural, ainda
que de domínio particular, cujo objeto de preservação florestal ou de outros recursos
naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo órgão competente da
administração pública.
Art. 5° A dimensão da
área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características
econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração rural que
nela possam ocorrer.
Parágrafo único. No
caso de exploração mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes do
imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados.
CAPÍTULO II
Dos Acordos e Convênios
Art.
6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão unir seus esforços
e recursos, mediante acordos, convênios ou contratos para a solução de problemas de
interesse rural, principalmente os relacionados com a aplicação da presente Lei, visando
a implantação da Reforma Agrária e à unidade de critérios na execução desta.(Vide Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.8.2001)
§ 1o Para os efeitos da Reforma
Agrária, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA representará a
União nos acordos, convênios ou contratos multilaterais referidos neste artigo.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
§ 2o A
União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas
no seu território, bem como outras atribuições relativas à execução do Programa
Nacional de Reforma Agrária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos nas
leis e nos atos normativos federais.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 3o O
convênio de que trata o caput será celebrado com os Estados, com o Distrito
Federal e com os Municípios que tenham instituído órgão colegiado, com a
participação das organizações dos agricultores familiares e trabalhadores rurais sem
terra, mantida a paridade de representação entre o poder público e a sociedade civil
organizada, com a finalidade de formular propostas para a adequada implementação da
política agrária. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 4o Para
a realização da vistoria e avaliação do imóvel rural para fins de reforma agrária,
poderá o Estado utilizar-se de força policial.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
§ 5o O
convênio de que trata o caput deverá prever que a União poderá
utilizar servidores integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das
entidades da Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, para a execução das atividades referidas neste artigo.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
Art. 7º Mediante acordo
com a União, os Estados poderão encarregar funcionários federais da execução de Leis
e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades, pertinentes aos
problemas rurais, e, reciprocamente, a União poderá, em matéria de sua competência,
cometer a funcionários estaduais, encargos análogos, provendo às necessárias despesas
de conformidade com o disposto no parágrafo terceiro do artigo 18 da Constituição
Federal.
Art. 8º Os acordos,
convênios ou contratos poderão conter cláusula que permita expressamente a adesão de
outras pessoas de direito público, interno ou externo, bem como de pessoas físicas
nacionais ou estrangeiras, não participantes direta dos atos jurídicos celebrados.
Parágrafo único. A
adesão efetivar-se-á com a só notificação oficial às partes contratantes,
independentemente de condição ou termo.
Das Terras Públicas e Particulares
Das Terras Públicas
Art. 9º Dentre as terras
públicas, terão prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as seguintes:
I - as de propriedade da
União, que não tenham outra destinação específica;
II - as reservadas pelo
Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à
segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua utilização econômica
compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola;
III - as devolutas da
União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 10. O Poder Público
poderá explorar direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade,
unicamente para fins de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento, visando ao
desenvolvimento da agricultura, a programas de colonização ou fins educativos de
assistência técnica e de readaptação.
§ 1° Somente se
admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos
dos previstos neste artigo, em caráter transitório, desde que não haja viabilidade de
transferi-los para a propriedade privada.
§ 2º Executados os
projetos de colonização nos imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos
diversos dos previstos neste artigo, em caráter transitório.
§ 3º Os imóveis rurais
pertencentes à União, cuja utilização não se enquadre nos termos deste artigo,
poderão ser transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou com ele
permutados por ato do Poder Executivo.
Art.
11. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de
representação da União, para promover a discriminação das terras devolutas federais,
restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo
Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de
setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as posses legítimas manifestadas
através de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimônio
público as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem
desocupadas.
§ 1° Através de
convênios, celebrados com os Estados e Municípios, iguais poderes poderão ser
atribuídos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, quanto às terras devolutas
estaduais e municipais, respeitada a legislação local, o regime jurídico próprio das
terras situadas na faixa da fronteira nacional bem como a atividade dos órgãos de
valorização regional.
§ 2º Tanto quanto
possível, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária imprimirá ao instituto das terras
devolutas orientação tendente a harmonizar as peculiaridades regionais com os altos
interesses do desbravamento através da colonização racional visando a erradicar os
males do minifúndio e do latifúndio.
Das Terras Particulares
Art. 14. O
Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de associações de
pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento
extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial, e promoverá a ampliação do sistema
cooperativo, bem como de outras modalidades associativas e societárias que objetivem a
democratização do capital. (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, 2001)
§ 1o Para
a implementação dos objetivos referidos neste artigo, os agricultores e trabalhadores
rurais poderão constituir entidades societárias por cotas, em forma consorcial ou
condominial, com a denominação de "consórcio" ou "condomínio", nos
termos dos arts. 3o e 6o desta Lei.(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 2o Os
atos constitutivos dessas sociedades deverão ser arquivados na Junta
Comercial, quando elas praticarem atos de comércio, e no Cartório de
Registro das Pessoas Jurídicas, quando não envolver essa atividade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Art. 15. A implantação
da Reforma Agrária em terras particulares será feita em caráter prioritário, quando se
tratar de zonas críticas ou de tensão social.
Da Reforma Agrária
Dos Objetivos e dos Meios de Acesso à Propriedade
Rural
Art. 16. A Reforma
Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e
o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do
trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do
minifúndio e do latifúndio.
Parágrafo único. O
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será o órgão competente para promover e
coordenar a execução dessa reforma, observadas as normas gerais da presente Lei e do seu
regulamento.
Art. 17. O acesso à
propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de
terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:
a) desapropriação por
interesse social;
b) doação;
c) compra e venda;
d) arrecadação dos bens
vagos;
e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras
de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por
terceiros;
f) herança ou legado.
e) estimular pesquisas
pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;
f) efetuar obras de
renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;
g) incrementar a
eletrificação e a industrialização no meio rural;
h) facultar a criação
de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de
preservá-los de atividades predatórias.
Art. 19. A
desapropriação far-se-á na forma prevista na Constituição Federal, obedecidas as
normas constantes da presente Lei.
§ 1° Se for intentada
desapropriação parcial, o proprietário poderá optar pela desapropriação de todo o
imóvel que lhe pertence, quando a área agricultável remanescente, inferior a cinqüenta
por cento da área original, ficar:
a) reduzida a superfície
inferior a três vezes a dimensão do módulo de propriedade; ou
b) prejudicada
substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor
inferior ao da parte desapropriada.
§ 2º Para efeito de
desapropriação observar-se-ão os seguintes princípios:
a) para a fixação da
justa indenização, na forma do
artigo 147, § 1°, da Constituição Federal,
levar-se-ão em conta o valor declarado do imóvel para efeito do Imposto Territorial
Rural, o valor constante do cadastro acrescido das benfeitorias com a correção
monetária porventura cabível, apurada na forma da legislação específica, e o valor
venal do mesmo;
b) o poder expropriante
não será obrigado a consignar, para fins de imissão de posse dos bens, quantia superior
à que lhes tiver sido atribuída pelo proprietário na sua última declaração, exigida
pela Lei do Imposto de Renda, a partir de 1965, se se tratar de pessoa física ou o valor
constante do ativo, se se tratar de pessoa jurídica, num e noutro caso com a correção
monetária cabível;
c) efetuada a imissão de
posse, fica assegurado ao expropriado o levantamento de oitenta por cento da quantia
depositada para obtenção da medida possessória.
§ 3º Salvo por motivo
de necessidade ou utilidade pública, estão isentos da desapropriação:
a) os imóveis rurais
que, em cada zona, não excederem de três vezes o módulo de produto de propriedade,
fixado nos termos do artigo 4º, inciso III;
b) os imóveis que
satisfizerem os requisitos pertinentes à empresa rural, enunciados no artigo 4º, inciso
VI;
c) os imóveis que,
embora não classificados como empresas rurais, situados fora da área prioritária de
Reforma Agrária, tiverem aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e em
execução projetos que em prazo determinado, os elevem àquela categoria.
§ 4° O foro competente
para desapropriação é o da situação do imóvel.
§ 5º De toda decisão
que fixar o preço em quantia superior à oferta formulada pelo órgão expropriante,
haverá, obrigatoriamente, recurso de ofício para o Tribunal Federal de Recursos.
Verificado, em ação expropriatório, ter o imóvel valor superior ao declarado pelo
expropriado, e apurada a má-fé ou o dolo deste, poderá a sentença condená-lo à
penalidade prevista no artigo 49, § 3º, desta Lei, deduzindo-se do valor da
indenização o montante da penalidade.
Art.
20. As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias,
recairão sobre:
II - as áreas já
beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto;
III - as áreas cujos
proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a pôr em prática
normas de conservação dos recursos naturais;
IV - as áreas destinadas
a empreendimentos de colonização, quando estes não tiverem logrado atingir seus
objetivos;
VI
- as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária comprovem não ser o adequado à sua vocação de uso econômico.
Art. 21. Em áreas de
minifúndio, o Poder Público tomará as medidas necessárias à organização de unidades
econômicas adequadas, desapropriando, aglutinando e redistribuindo as áreas.
Art. 22. É o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária autorizado, para todos os efeitos legais, a promover as
desapropriações necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único. A
União poderá desapropriar, por interesse social, bens do domínio dos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios, precedido o ato, em qualquer caso, de
autorização legislativa.
Art. 23. Os bens
desapropriados por sentença definitiva, uma vez incorporados ao patrimônio público,
não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de
desapropriação. Qualquer ação julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Parágrafo único. A
regra deste artigo aplica-se aos imóveis rurais incorporados ao domínio da União, em
conseqüência de ações por motivo de enriquecimento ilícito em prejuízo do
Patrimônio Federal, os quais transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
serão aplicados aos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Distribuição de Terras
Art. 24. As terras
desapropriadas para os fins da Reforma Agrária que, a qualquer título, vierem a ser
incorporadas ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, respeitada a
ocupação de terras devolutas federais manifestada em cultura efetiva e moradia habitual,
só poderão ser distribuídas:
I - sob a forma de
propriedade familiar, nos termos das normas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária;
II - a agricultores cujos
imóveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua
família;
III - para a formação
de glebas destinadas à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial,
por associações de agricultores organizadas sob regime cooperativo;
IV - para fins de
realização, a cargo do Poder Público, de atividades de demonstração educativa, de
pesquisa, experimentação, assistência técnica e de organização de colônias-escolas;
V - para fins de
reflorestamento ou de conservação de reservas florestais a cargo da União, dos Estados
ou dos Municípios.
Art. 25. As terras
adquiridas pelo Poder Público, nos termos desta Lei, deverão ser vendidas, atendidas as
condições de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de reabilitação, de
acordo com a seguinte ordem de preferência:
I - ao proprietário do
imóvel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por
intermédio de sua família;
II - aos que trabalhem no
imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;
III - aos agricultores
cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar da região;
IV - aos agricultores
cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua
família;
V - aos tecnicamente
habilitados na forma dá legislação em vigor, ou que tenham comprovada competência para
a prática das atividades agrícolas.
§ 1° Na ordem de
preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosas
cujos membros se proponham a exercer atividade agrícola na área a ser distribuída.
§ 2º Só poderão
adquirir lotes os trabalhadores sem terra, salvo as exceções previstas nesta Lei.
§ 3º Não poderá ser
beneficiário da distribuição de terras a que se refere este artigo o proprietário
rural, salvo nos casos dos incisos I, III e IV, nem quem exerça função pública,
autárquica ou em órgão paraestatal, ou se ache investido de atribuições parafiscais.
§ 4º Sob pena de
nulidade, qualquer alienação ou concessão de terras públicas, nas regiões
prioritárias, definidas na forma do artigo 43, será precedida de consulta ao Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, que se pronunciará obrigatoriamente no prazo de sessenta
dias.
Art. 26. Na
distribuição de terras regulada por este Capítulo, ressalvar-se-á sempre a prioridade
pública dos terrenos de marinha e seus acrescidos na orla oceânica e na faixa marginal
dos rios federais, até onde se faça sentir a influência das marés, bem como a reserva
à margem dos rios navegáveis e dos que formam os navegáveis.
Do Financiamento da Reforma Agrária
Do Fundo Nacional de Reforma Agrária
Art. 27. É criado o Fundo Nacional de
Reforma Agrária, destinado a fornecer os meios necessários para o financiamento da
Reforma Agrária e dos órgãos incumbidos da sua execução.
I - do produto
da arrecadação da Contribuição de Melhoria cobrada pela União de acordo com a
legislação vigente;
II - da
destinação específica de 3% (três por cento) da receita tributária da União;
III - dos
recursos destinados em lei à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), ressalvado
o disposto no artigo 117;
IV - dos
recursos oriundos das verbas de órgãos e de entidades vinculados por convênios ao
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
V - de doações
recebidas;
VI - da receita
do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 1° Os
recursos de que tratam os incisos I e II, deste artigo, bem como os provenientes de
quaisquer créditos adicionais destinados à execução dos planos nacional e regionais de
Reforma Agrária, não poderão ser suprimidos, nem aplicados em outros fins.
§ 2º Os saldos
dessas dotações em poder do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou a seu favor,
verificados no final de cada exercício, não prescrevem, e serão aplicados, na sua
totalidade, em consonância com os objetivos da presente Lei.
§ 3° Os
tributos, dotações e recursos referidos nos incisos deste artigo terão a destinação,
durante vinte anos, vinculada à execução dos programas da Reforma Agrária.
§ 4° Os atos
relativos à receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária constituída pelos
recursos previstos no inciso II, e pelos resultados apurados no exercício anterior, nas
hipóteses dos incisos I, III e IV, considerar-se-ão registrados, pelo Tribunal de
Contas, a 1° de janeiro, e os respectivos recursos distribuídos ao Tesouro Nacional, que
os depositará no Banco do Brasil, à disposição do referido Instituto, em quatro
parcelas, até 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro, respectivamente.
Art. 29. Além dos
recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrária, a execução dos projetos regionais
contará com as contribuições financeiras dos órgãos e entidades vinculadas por
convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, notadamente os de valorização
regional, como a Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), a
Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA) a Comissão do
Vale do São Francisco (CVSF) e a Superintendência do Plano de Valorização Econômica
da Região da Fronteira Sudoeste do País (SUDOESTE), os quais deverão destinar, para
este fim, vinte por cento, no mínimo de suas dotações globais.
Parágrafo único. Os
recursos referidos neste artigo, depois de aprovados os planos para as respectivas
regiões, serão entregues ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que, para a
execução destes, contribuirá com igual quantia.
Art. 30. Para fins da
presente Lei, é o Poder Executivo autorizado a receber doações, bem como a contrair
empréstimos no país e no exterior, até o limite fixado no artigo 105.
I - firmar convênios com
os Estados, Municípios, entidades públicas e privadas, para financiamento, execução ou
administração dos planos regionais de Reforma Agrária;
II - colocar os títulos
da Dívida Agrária Nacional para os fins desta Lei;
III - realizar
operações financeiras ou de compra e venda para os objetivos desta Lei;
IV - praticar atos, tanto
no contencioso como no administrativo, inclusive os relativos à desapropriação por
interesse social ou por utilidade ou necessidade públicas.
Do Patrimônio do Órgão de Reforma Agrária
I - do Fundo Nacional de
Reforma Agrária;
II - dos bens das
entidades públicas incorporadas ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
III - das terras e demais
bens adquiridos a qualquer título.
Da Execução e da Administração da Reforma
Agrária
Dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária
Art. 33. A Reforma
Agrária será realizada por meio de planos periódicos, nacionais e regionais, com prazos
e objetivos determinados, de acordo com projetos específicos.
Art. 34. O Plano Nacional
de Reforma Agrária, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e aprovado
pelo Presidente da República, consignará necessariamente:
I - a delimitação de
áreas regionais prioritárias;
II - a especificação
dos órgãos regionais, zonas e locais, que vierem a ser criados para a execução e a
administração da Reforma Agrária;
III - a determinação
dos objetivos que deverão condicionar a elaboração dos Planos Regionais;
IV - a hierarquização
das medidas a serem programadas pelos órgãos públicos, nas áreas prioritárias, nos
setores de obras de saneamento, educação e assistência técnica;
V - a fixação dos
limites das dotações destinadas à execução do Plano Nacional e de cada um dos planos
regionais.
§ 1º Uma vez aprovados,
os Planos terão prioridade absoluta para atuação dos órgãos e serviços federais já
existentes nas áreas escolhidas.
§ 2º As entidades
públicas e privadas que firmarem acordos, convênios ou tratados com o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, nos termos desta Lei, assumirão, igualmente compromisso
expresso, quanto à prioridade aludida no parágrafo anterior, relativamente aos assuntos
e serviços de sua alçada nas respectivas áreas.
Art. 35. Os Planos
Regionais de Reforma Agrária antecederão, sempre, qualquer desapropriação por
interesse social, e serão elaborados pelas Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária (I.B.R.A.), obedecidos os seguintes requisitos mínimos:
I - delimitação da
área de ação;
II - determinação dos
objetivos específicos da Reforma Agrária na região respectiva;
III - fixação das
prioridades regionais;
IV - extensão e
localização das áreas desapropriáveis;
V - previsão das obras
de melhoria;
VI - estimativa das
inversões necessárias e dos custos.
Art. 36. Os projetos
elaborados para regiões geo-econômicas ou grupos de imóveis rurais, que possam ser
tratados em comum, deverão consignar:
I - o levantamento
sócio-econômico da área;
II - os tipos e as
unidades de exploração econômica perfeitamente determinados e caracterizados;
III - as obras de
infra-estrutura e os órgãos de defesa econômica dos parceleiros necessários à
implementação do projeto;
IV - o custo dos
investimentos e o seu esquema de aplicação;
V - os serviços
essenciais a serem instalados no centro da comunidade;
VI - a renda familiar que
se pretende alcançar;
VII - a colaboração a
ser recebida dos órgãos públicos ou privados que celebrarem convênios ou acordos para
a execução do projeto.
Dos Órgãos Específicos
Art. 37. São órgãos específicos para a execução da Reforma
Agrária: (Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
I - O Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA); (Redação dada pela Decreto Lei nº
582, de 1969)
Il - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), diretamente, ou através de suas
Delegacias Regionais; (Redação dada
pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
III - as Comissões Agrárias. (Redação
dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
Art. 38. O IBRA será dirigido por um Presidente nomeado pelo
Presidente da República. (Redação
dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
§ 1º O Presidente do IBRA terá a remuneração correspondente a 75% (setenta e cinco
por cento) do que percebem os Ministros de Estado. (Redação dada pela Decreto Lei nº
582, de 1969)
§ 2º Integrarão, ainda, a Administração Superior do IBRA Diretores, até o máximo de
seis, de nomeação do Presidente do IBRA, mediante aprovação do GERA. (Redação dada pela Decreto Lei nº
582, de 1969)
Art. 39. Ao Conselho
Técnico competirá discutir e propor as diretrizes dos planos nacional e regionais de
Reforma Agrária, estudar e sugerir medidas de caráter legislativo e administrativo,
necessárias à boa execução da Reforma.
Art. 40. À Secretaria
Executiva competirá elaborar e promover a execução do plano nacional de Reforma
Agrária, assessorar as Delegacias Regionais, analisar os projetos regionais e dirigir a
vida administrativa do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
Art. 41. As Delegacias
Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), cada qual dirigida por
um Delegado Regional, nomeado pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
dentre técnicos de comprovada experiência em problemas agrários e reconhecida
idoneidade, são órgãos executores da Reforma nas regiões do país, com áreas de
jurisdição, competência e funções que serão fixadas na regulamentação da presente
Lei, compreendendo a elaboração do cadastro, classificação das terras, formas e
condições de uso atual e potencial da propriedade, preparo das propostas de
desapropriação, e seleção dos candidatos à aquisição das parcelas.
Parágrafo único. Dentro
de cento e oitenta dias, após a publicação do decreto que a criar, a Delegacia Regional
apresentará ao Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária o plano regional de
Reforma Agrária, na forma prevista nesta Lei.
Art. 42. A Comissão
Agrária, constituída de um representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
que a presidirá, de três representantes dos trabalhadores rurais, eleitos ou indicados
pelos órgãos de classe respectivos, de três representantes dos proprietários rurais
eleitos ou indicados pelos órgãos de classe respectivos, um representante categorizado
de entidade pública vinculada à agricultura e um representante dos estabelecimentos de
ensino agrícola, é o órgão competente para:
I - instruir e encaminhar
os pedidos de aquisição e de desapropriação de terras;
II - manifestar-se sobre
a lista de candidatos selecionados para a adjudicação de lotes;
III - oferecer sugestões
à Delegacia Regional na elaboração e execução dos programas regionais de Reforma
Agrária;
IV - acompanhar, até sua
implantação, os programas de reformas nas áreas escolhidas, mantendo a Delegacia
Regional informada sobre o andamento dos trabalhos.
§ 1° A Comissão
Agrária será constituída quando estiver definida a área prioritária regional de
reforma agrária e terá vigência até a implantação dos respectivos projetos.
§ 2º Vetado.
SEÇÃO III
(Vide Decreto nº 55.891, de 1965)
(Vide Decreto nº 55.891, de 1965)
Do Zoneamento e dos Cadastros
Art. 43. O Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a realização de estudos para o zoneamento do
país em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico e das características
da estrutura agrária, visando a definir:
I - as regiões críticas
que estão exigindo reforma agrária com progressiva eliminação dos minifúndios e dos
latifúndios;
II - as regiões em
estágio mais avançado de desenvolvimento social e econômico, em que não ocorram
tenções nas estruturas demográficas e agrárias;
III - as regiões já
economicamente ocupadas em que predomine economia de subsistência e cujos lavradores e
pecuaristas careçam de assistência adequada;
IV - as regiões ainda em
fase de ocupação econômica, carentes de programa de desbravamento, povoamento e
colonização de áreas pioneiras.
§ 1° Para a
elaboração do zoneamento e caracterização das áreas prioritárias, serão levados em
conta, essencialmente, os seguintes elementos:
a) a posição
geográfica das áreas, em relação aos centros econômicos de várias ordens, existentes
no país;
b) o grau de intensidade
de ocorrência de áreas em imóveis rurais acima de mil hectares e abaixo de cinqüenta
hectares;
e) a relação entre o
número de proprietários e o número de rendeiros, parceiros e assalariados em cada
área.
§ 2º A declaração de
áreas prioritárias será feita por decreto do Presidente da República, mencionando:
a) a criação da
Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária com a exata delimitação
de sua área de jurisdição;
c) os objetivos a
alcançar, principalmente o número de unidades familiares e cooperativas a serem criadas;
I - estabelecer as
diretrizes da política agrária a ser adotada em cada tipo de região;
II - programar a ação
dos órgãos governamentais, para desenvolvimento do setor rural, nas regiões delimitadas
como de maior significação econômica e social.
Art. 45. A fim de
completar os trabalhos de zoneamento serão elaborados pelo Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária levantamentos e análises para:
I - orientar as
disponibilidades agropecuárias nas áreas sob o controle do Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária quanto à melhor destinação econômica das terras, adoção de
práticas adequadas segundo as condições ecológicas, capacidade potencial de uso e
mercados interno e externo;
II - recuperar,
diretamente, mediante projetos especiais, as áreas degradadas em virtude de uso
predatório e ausência de medidas de proteção dos recursos naturais renováveis e que
se situem em regiões de elevado valor econômico.
Art. 46. O Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária promoverá levantamentos, com utilização, nos casos
indicados, dos meios previstos no Capítulo II do Título I, para a elaboração do
cadastro dos imóveis rurais em todo o país, mencionando:
f) do valor das terras,
das benfeitorias, dos equipamentos e das instalações existentes discriminadamente;
II - natureza e
condições das vias de acesso e respectivas distâncias dos centros demográficos mais
próximos com população:
a) as percentagens da
superfície total em cerrados, matas, pastagens, glebas de cultivo (especificadamente em
exploração e inexplorados) e em áreas inaproveitáveis;
c) os sistemas de
contrato de trabalho, com discriminação de arrendatários, parceiros e trabalhadores
rurais;
§ 1° Nas áreas
prioritárias de reforma agrária serão complementadas as fichas cadastrais elaboradas
para atender às finalidades fiscais, com dados relativos ao relevo, às pendentes, à
drenagem, aos solos e a outras características ecológicas que permitam avaliar a
capacidade do uso atual e potencial, e fixar uma classificação das terras para os fins
de realização de estudos micro-econômicos, visando, essencialmente, à determinação
por amostragem para cada zona e forma de exploração:
a) das áreas mínimas ou
módulos de propriedade rural determinados de acordo com elementos enumerados neste
parágrafo e, mais a força de trabalho do conjunto familiar médio, o nível tecnológico
predominante e a renda familiar a ser obtida;
b) dos limites máximos
permitidos de áreas dos imóveis rurais, os quais não excederão a seiscentas vezes o
módulo médio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a área média dos imóveis
rurais, na respectiva zona;
d) do valor das terras em
função das características do imóvel rural, da classificação da capacidade potencial
de uso e da vocação agrícola das terras;
e) dos limites mínimos
de produtividade agrícola para confronto com os mesmos índices obtidos em cada imóvel
nas áreas prioritárias de reforma agrária.
§ 2º Os cadastros
serão organizados de acordo com normas e fichas aprovadas pelo Instituto
Brasileiro de
Reforma Agrária na forma indicada no regulamento, e poderão ser
executados centralizadamente pelos órgãos de valorização regional, pelos
Estados ou pelos
Municípios, caso em que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária lhes
prestará
assistência técnica e financeira com o objetivo de acelerar sua
realização em áreas
prioritárias de Reforma Agrária.
§ 3º Os cadastros
terão em vista a possibilidade de garantir a classificação, a identificação e o
grupamento dos vários imóveis rurais que pertençam a um único proprietário, ainda que
situados em municípios distintos, sendo fornecido ao proprietário o certificado de
cadastro na forma indicada na regulamentação desta Lei.
§
4º Os cadastros serão continuamente atualizados para inclusão das novas propriedades
que forem sendo constituídas e, no mínimo, de cinco em cinco anos serão feitas
revisões gerais para atualização das fichas já levantadas.
§ 5º Poderão os
proprietários requerer a atualização de suas fichas, dentro de um ano da data das
modificações substanciais relativas aos respectivos imóveis rurais, desde que
comprovadas as alterações, a critério do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 6º No caso de imóvel
rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta Lei, serão
consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha,
tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do
imóvel rural.
§ 7º O cadastro
inscreverá o valor de cada imóvel de acordo com os elementos enumerados neste artigo,
com base na declaração do proprietário relativa ao valor da terra nua, quando não
impugnado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou o valor que resultar da
avaliação cadastral.
TÍTULO III
Da Política de Desenvolvimento Rural
CAPÍTULO I
(Regulamento)
(Regulamento)
Da Tributação da Terra
Critérios Básicos
Art. 47. Para incentivar
a política de desenvolvimento rural, o Poder Público se utilizará da tributação
progressiva da terra, do Imposto de Renda, da colonização pública e particular, da
assistência e proteção à economia rural e ao cooperativismo e, finalmente, da
regulamentação do uso e posse temporários da terra, objetivando:
I - desestimular os que
exercem o direito de propriedade sem observância da função social e econômica da
terra;
II - estimular a
racionalização da atividade agropecuária dentro dos princípios de conservação dos
recursos naturais renováveis;
III - proporcionar
recursos à União, aos Estados e Municípios para financiar os projetos de Reforma
Agrária;
IV - aperfeiçoar os
sistemas de controle da arrecadação dos impostos.
Do Imposto Territorial Rural
I - a União poderá
atribuir, por convênio, aos Estados e Municípios, o lançamento, tendo por base os
levantamentos cadastrais executados e periodicamente atualizados;
II - a União também
poderá atribuir, por convênio, aos Municípios, a arrecadação, ficando a eles
garantida a utilização da importância arrecadada;
III quando a
arrecadação for atribuída, por convênio, ao Município, à União caberá o controle
da cobrança;
IV - as épocas de
cobrança deverão ser fixadas em regulamento, de tal forma que, em cada região, se
ajustem, o mais possível, aos períodos normais de comercialização da produção;
V - o imposto arrecadado
será contabilizado diariamente como depósito à ordem, exclusivamente, do Município, a
que pertencer e a ele entregue diretamente pelas repartições arrecadadoras, no último
dia útil de cada mês;
VI - o imposto não
incidirá sobre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive só ou
com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel (artigo 29, parágrafo
único, da Constituição Federal).
Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial
rural obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os
seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
I - o valor da terra nua; (Redação dada pela Lei nº
6.746, de 1979)
II - a área do imóvel rural; (Redação dada pela Lei
nº 6.746, de 1979)
III - o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal; (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
IV - o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações; (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
V - a área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 1º Os fatores mencionados neste artigo serão estabelecidos com base nas informações
apresentadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer
título, de imóveis rurais, obrigados a prestar declaração para cadastro, nos prazos e
segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 2º O órgão responsável pelo lançamento do imposto poderá efetuar o levantamento e
a revisão das declarações prestadas pelos proprietários, titulares do domínio útil
ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, procedendo-se a verificações
"in loco" se necessário. (Redação
dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 3º As declarações previstas no parágrafo primeiro serão apresentadas sob inteira
responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a
qualquer título, de imóvel rural, e, no caso de dolo ou má-fé, os obrigará ao
pagamento em dobro dos tributos devidos, além das multas decorrentes e das despesas com
as verificações necessárias. (Redação dada pela
Lei nº 6.746, de 1979)
§ 4º Fica facultado ao órgão responsável pelo lançamento, quando houver omissão dos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel
rural, na prestação da declaração para cadastro, proceder ao lançamento do imposto
com a utilização de dados indiciários, além da cobrança de multas e despesas
necessárias à apuração dos referidos dados. (Incluído
pela Lei nº 6.746, de 1979)
Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da
terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão
competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de
módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS
|
Alíquotas
|
Até 2
....................................................................................................................
|
0,2%
|
Acima de 2 até 3
.................................................................................................
|
0,3%
|
Acima de 3 até 4
.................................................................................................
|
0,4%
|
Acima de 4 até 5
.................................................................................................
|
0,5%
|
Acima de 5 até 6
.................................................................................................
|
0,6%
|
Acima de 6 até 7
.................................................................................................
|
0,7%
|
Acima de 7 até 8
.................................................................................................
|
0,8%
|
Acima de 8 até 9
.................................................................................................
|
0,9%
|
Acima de 9 até 10
...............................................................................................
|
1,0%
|
Acima de 10 até 15
.............................................................................................
|
1,2%
|
Acima de 15 até 20
.............................................................................................
|
1,4%
|
Acima de 20 até 25
.............................................................................................
|
1,6%
|
Acima de 25 até 30
.............................................................................................
|
1,8%
|
Acima de 30 até 35
.............................................................................................
|
2,0%
|
Acima de 35 até 40
.............................................................................................
|
2,2%
|
Acima de 40 até 50
.............................................................................................
|
2,4%
|
Acima de 50 até 60
.............................................................................................
|
2,6%
|
Acima de 60 até 70
.............................................................................................
|
2,8%
|
Acima de 70 até 80
.............................................................................................
|
3,0%
|
Acima de 80 até 90
...........................................................................................
|
3,2%
|
Acima de 90 até 100
...........................................................................................
|
3,4%
|
Acima de 100
......................................................................................................
|
3,5%
|
§ 1º O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de
área igual ou inferior a um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família,
admitida a ajuda eventual de terceiros. (Redação dada
pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado
levando-se em conta os seguintes fatores: (Redação
dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
a) o tipo de exploração predominante no Município:
I - hortifrutigranjeira;
Il - cultura permanente;
III - cultura temporária;
IV - pecuária;
V - florestal;
b) a renda obtida no tipo de exploração predominante;
c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam
expressivas em função da renda ou da área utilizada;
d) o conceito de "propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º desta
Lei.
§ 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua
área aproveitável total pelo modulo fiscal do Município. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 4º Para os efeitos desta Lei; constitui área aproveitável do imóvel rural a que for
passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera
aproveitável: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de
1979)
a) a área ocupada por benfeitoria;
b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou
reflorestada com essências nativas;
c) a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou
florestal.
§ 5º O imposto calculado na forma do caput deste artigo poderá ser objeto de
redução de até 90% (noventa por cento) a título de estímulo fiscal, segundo o grau de
utilização econômica do imóvel rural, da forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
a) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de utilização da terra,
medido pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total
do imóvel rural;
b) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de eficiência na
exploração, medido pela relação entre o rendimento obtido por hectare para cada
produto explorado e os correspondentes índices regionais fixados pelo Poder Executivo e
multiplicado pelo grau de utilização da terra, referido na alínea "a"
deste parágrafo.
§ 6º A redução do imposto de que trata o § 5º deste artigo não se aplicará para o
imóvel que, na data do lançamento, não esteja com o imposto de exercícios anteriores
devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses previstas no
artigo 151 do Código
Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei nº
6.746, de 1979)
§ 7º O Poder Executivo poderá, mantido o limite máximo de 90% (noventa por cento),
alterar a distribuição percentual prevista nas alíneas a e b do § 5º
deste artigo, ajustando-a à política agrícola adotada para as diversas regiões do
País. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 8º Nos casos de intempérie ou calamidade de que resulte frustração de safras ou
mesmo destruição de pastos, para o cálculo da redução prevista nas alíneas "a"
e "b" do § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os dados do
período anterior ao da ocorrência, podendo ainda o Ministro da Agricultura fixar as
percentagens de redução do imposto que serão utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 9º Para os imóveis rurais que apresentarem grau de utilização da terra, calculado
na forma da alínea a § 5º deste artigo, inferior aos limites fixados no § 11, a
alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes coeficientes: (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
a) no primeiro ano: 2,0 (dois);
b) no segundo ano: 3,0 (três);
c) no terceiro ano e seguintes: 4,0 (quatro).
§ 10. Em qualquer hipótese, a aplicação do disposto no § 9º não resultará em
alíquotas inferiores a: (Incluído pela Lei nº 6.746,
de 1979)
a) no primeiro ano: 2% (dois por cento);
b) no segundo ano: 3% (três por cento);
c) no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento).
§ 11. Os limites referidos no § 9º são fixados segundo o tamanho do módulo fiscal do
Município de localização do imóvel rural, da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
ÁREA DO MÓDULO FISCAL
|
GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA
|
Até 25 hectares
..........................................................
|
30%
|
Acima de 25 hectares até 50 hectares
.......................
|
25%
|
Acima de 50 hectares até 80 hectares
.......................
|
18%
|
Acima de 80 hectares
................................................
|
10%
|
§ 12. Nos casos de projetos agropecuários, a suspensão da aplicação do disposto nos
§§ 9º 10 e 11 deste artigo, poderá ser requerida por um período de até 3 (três)
anos. (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
Parágrafo único. Vetado.
SEÇÃO III
Do Rendimento da Exploração Agrícola e Pastoril e
das Indústrias
Extrativas, Vegetal e Animal
Art.
53. Na determinação, para efeitos do Imposto de Renda, do rendimento líquido da
exploração agrícola ou pastoril, das indústrias extrativas, vegetal e animal, e de
transformação de produtos agrícolas e pecuários feita pelo próprio agricultor ou
criador, com matéria-prima da propriedade explorada, aplicar-se-á o coeficiente de três
por cento sobre o valor referido no inciso I do artigo 49 desta Lei, constante da
declaração de bens ou do balanço patrimonial.
§ 1° As construções e
benfeitorias serão deduzidas do valor do imposto, sobre elas não recaindo a tributação
de que trata este artigo.
§ 2° No caso de não
ser possível apurar o valor exato das construções e benfeitorias existentes, será ele
arbitrado em trinta por cento do valor da terra nua, conforme declaração para efeito do
pagamento do imposto territorial.
§ 3º Igualmente será
deduzido o valor do gado, das máquinas agrícolas e das culturas permanentes, sobre ele
aplicando-se o coeficiente da um por cento para a determinação da renda tributável.
§ 4º No caso de imóvel
rural explorado por arrendatário, o valor anual do arrendamento poderá ser deduzido da
importância tributável, calculado nos termos deste artigo e §§ 1°, 2° e 3º.
Admitir-se-á essa dedução dentro do limite de cinqüenta por cento do respectivo valor,
desde que se comuniquem à repartição arrecadadora o nome e endereço do proprietário,
e o valor do pagamento que lhe houver sido feito.
§ 5º Poderá também
ser deduzida do valor tributável, referido no parágrafo anterior, a importância paga
pelo contribuinte no último exercício, a título de Imposto Territorial Rural.
§ 6° Não serão
permitidas quaisquer outras deduções do rendimento líquido calculado na forma deste
artigo, ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5°.
§ 7º Ao proprietário
do imóvel rural, total ou parcialmente arrendado, conceder-se-á o direito de excluir o
valor dos bens arrendados, desde que declarado e comprovado o valor do arrendamento e
identificado o arrendatário.
§ 8º Às pessoas
físicas é facultado reajustar o valor dos imóveis rurais em suas declarações de renda
e de bens, a partir do exercício financeiro de 1965, independentemente de qualquer
comprovação, sem que seja tributável o aumento de patrimônio resultante desse
reajustamento. Às empresas rurais, organizadas sob a forma de sociedade civil, serão
outorgados idênticos benefícios quanto ao registro contábil e ao aumento do ativo
líquido.
§ 9º À falta de
integralização do capital das empresas rurais, referidas no parágrafo anterior, não
impede a correção do ativo, prevista neste artigo. O aumento do ativo líquido e do
capital resultante dessa correção não poderá ser aplicado na integralização de
ações ou quotas.
§ 10. Os aumentos de
capital das pessoas jurídicas resultantes da incorporação, a seu ativo, de ações
distribuídas em virtude da correção monetária realizada por empresas rurais, de que
sejam acionistas ou sócias nos termos deste artigo, não sofrerão qualquer tributação.
Idêntica isenção vigorará relativamente às ações resultantes daquele aumento de
capital.
§ 11. Os valores de que
tratam os §§ 8º e 10, deste artigo, não poderão ser inferiores ao preço de
aquisição do imóvel e das inversões em benfeitorias, atualizadas de acordo com os
coeficientes de correção monetária, fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
§ 1º
Vetado
§ 2º
Vetado
§ 3º
Vetado
§ 4º
Vetado
§ 5º
Vetado
CAPÍTULO II
Da Colonização
Da Colonização Oficial
Art. 55. Na colonização
oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou
famílias, dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos agrícolas ou
agro-industriais, podendo encarregar-se de seu transporte, recepção, hospedagem e
encaminhamento, até a sua colocação e integração nos respectivos núcleos.
Art. 56. A colonização
oficial deverá ser realizada em terras já incorporadas ao Patrimônio Público ou que
venham a sê-lo. Ela será efetuada, preferencialmente, nas áreas:
I - ociosas ou de
aproveitamento inadequado;
II - próximas a grandes
centros urbanos e de mercados de fácil acesso, tendo em vista os problemas de
abastecimento;
III - de êxodo, em
locais de fácil acesso e comunicação, de acordo com os planos nacionais e regionais de
vias de transporte;
IV - de colonização
predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitar o processo de interculturação;
V - de desbravamento ao
longo dos eixos viários, para ampliar a fronteira econômica do país.
I - a integração e o
progresso social e econômico do parceleiro;
II - o levantamento do
nível de vida do trabalhador rural;
III - a conservação dos
recursos naturais e a recuperação social e econômica de determinadas áreas;
IV - o aumento da
produção e da produtividade no setor primário.
Art. 58. Nas regiões
prioritárias definidas pelo zoneamento e na fixação de suas populações em outras
regiões, caberão ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária as atividades
colonizadoras.
§ 1° Nas demais
regiões, a colonização oficial obedecerá à metodologia observada nos projetos
realizados nas áreas prioritárias, e será coordenada pelo Órgão do Ministério da
Agricultura referido no artigo 74, e executada por este, pelos Governos Estaduais ou por
entidades de valorização regional, mediante convênios.
§ 2º As atribuições
referentes à seleção de imigrantes são da competência do Ministério das Relações
Exteriores, conforme diretrizes fixadas pelo Ministério da Agricultura, em articulação
com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, cabendo ao órgão referido no artigo
74 a recepção e o encaminhamento dos imigrantes.
Art. 59. O órgão
competente do Ministério da Agricultura referido no artigo 74, poderá criar núcleos de
colonização, visando a fins especiais, e deverá igualmente entrar em entendimentos com
o Ministério da Guerra para o estabelecimento de colônias, com assistência militar, na
fronteira continental.
Da Colonização Particular
Art. 60. Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas
particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes
ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem
por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição de terras. (Redação dada pela Lei
nº 5.709, de 19/01/71)
§ 1° É dever do Estado
estimular, pelos meios enumerados no artigo 73, as iniciativas particulares de
colonização.
§ 2º A empresa rural,
definida no inciso VI do artigo 4°, desde que incluída em projeto de colonização,
deverá permitir a livre participação em seu capital dos respectivos parceleiros.
Art.
61. Os projetos de colonização particular, quanto à metodologia, deverão ser
previamente examinados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que inscreverá a
entidade e o respectivo projeto em registro próprio. Tais projetos serão aprovados pelo
Ministério da Agricultura, cujo órgão próprio coordenará a respectiva execução.
§ 1° Sem prévio
registro da entidade colonizadora e do projeto e sem a aprovação deste, nenhuma parcela
poderá ser vendida em programas particulares de colonização.
§ 2º O proprietário de
terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessados em loteá-las para fins de
urbanização ou formação de sítios de recreio, deverá submeter o respectivo projeto
à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da
Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, conforme o caso.
§ 3º A fim de
possibilitar o cadastro, o controle e a fiscalização dos loteamentos rurais, os
Cartórios de Registro de Imóveis são obrigados a comunicar aos órgãos competentes,
referidos no parágrafo anterior, os registros efetuados nas respectivas circunscrições,
nos termos da legislação em vigor, informando o nome do proprietário, a denominação
do imóvel e sua localização, bem como a área, o número de lotes, e a data do registro
nos citados órgãos.
§ 4º Nenhum projeto de
colonização particular será aprovado para gozar das vantagens desta Lei, se não
consignar para a empresa colonizadora as seguintes obrigações mínimas:
a) abertura de estradas
de acesso e de penetração à área a ser colonizada;
b) divisão dos lotes e
respectivo piqueteamento, obedecendo a divisão, tanto quanto possível, ao critério de
acompanhar as vertentes, partindo a sua orientação no sentido do espigão para as
águas, de modo a todos os lotes possuírem água própria ou comum;
c) manutenção de uma
reserva florestal nos vértices dos espigões e nas nascentes;
d) prestação de
assistência médica e técnica aos adquirentes de lotes e aos membros de suas famílias;
e) fomento da produção
de uma determinada cultura agrícola já predominante na região ou ecologicamente
aconselhada pelos técnicos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou do Ministério
da Agricultura;
f) entrega de
documentação legalizada e em ordem aos adquirentes de lotes.
§§ 5° - 6º - 7º -
8º - Vetados.
Art. 62. Os interessados
em projetos de colonização destinados à ocupação e valorização econômica da terra,
em que predominem o trabalho assalariado ou contratos de arrendamento e parceria, não
gozarão dos benefícios previstos nesta Lei.
Da Organização da Colonização
Art. 63. Para atender aos
objetivos da presente Lei e garantir as melhores condições de fixação do homem à
terra e seu progresso social e econômico, os programas de colonização serão elaborados
prevendo-se os grupamentos de lotes em núcleos de colonização, e destes em distritos, e
associação dos parceleiros em cooperativas.
I - parcelas, quando se
destinem ao trabalho agrícola do parceleiro e de sua família cuja moradia, quando não
for no próprio local, há de ser no centro da comunidade a que elas correspondam;
II - urbanos, quando se
destinem a constituir o centro da comunidade, incluindo as residências dos trabalhadores
dos vários serviços implantados no núcleo ou distritos, eventualmente às dos próprios
parceleiros, e as instalações necessárias à localização dos serviços
administrativos assistenciais, bem como das atividades cooperativas, comerciais,
artesanais e industriais.
§ 1° Sempre que o
órgão competente do Ministério da Agricultura ou o Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária não manifestarem, dentro de noventa dias da consulta, a preferência a que
terão direito, os lotes de colonização poderão ser alienados:
a) a pessoas que se
enquadrem nas condições e ordem de preferência, previstas no artigo 25; ou
b) livremente, após
cinco anos, contados da data de sua transcrição.
§ 2º No caso em que o
adquirente ou seu sucessor venha a desistir da exploração direta, os imóveis rurais,
vendidos nos termos desta Lei, reverterão ao patrimônio do alienante, podendo o
regulamento prever as condições em que se dará essa reversão, resguardada a
restituição da quantia já paga pelo adquirente, com a correção monetária de acordo
com os índices do Conselho Nacional de Economia, apurados entre a data do pagamento e da
restituição, se tal cláusula constar do contrato de venda respectivo.
§ 3º Se os adquirentes
mantiverem inexploradas áreas suscetíveis de aproveitamento, desde que à sua
disposição existam condições objetivas para explorá-las, perderão o direito a essas
áreas, que reverterão ao patrimônio do alienante, com a simples devolução das
despesas feitas.
§ 4º Na
regulamentação das matérias de que trata este capítulo, com a observância das
primazias já codificadas, se estipularão:
a) as exigências quanto
aos títulos de domínio e à demarcação de divisas;
b) os critérios para
fixação das áreas-limites de parcelas, lotes urbanos e glebas de uso comum, bem como
dos preços, condições de financiamento e pagamento;
c) o sistema de seleção
dos parceleiros e artesãos;
d) as limitações para
distribuição, desmembramentos, alienação e transmissão dos lotes;
e) as sanções pelo
inadimplemento das cláusulas contratuais;
f) os serviços que devam
ser assegurados aos promitentes compradores, bem como os encargos e isenções
tributárias que, nos termos da lei, lhes sejam conferidos.
Art.
65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do
módulo de propriedade rural. (Regulamento)
§ 1° Em caso de
sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir
imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.
§ 2º Os herdeiros ou os
legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão
dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.
§ 3º No caso de um ou
mais herdeiros ou legatários desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente ou requerentes
obterem financiamentos que lhes facultem o numerário para indenizar os demais
condôminos.
§ 4° O financiamento
referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido mediante prova de que o
requerente não possui recursos para adquirir o respectivo lote.
§ 5o
Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis
rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal,
quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade
agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro
imóvel rural ou urbano.
(Incluído pela Lei nº 11.446, de 2007).
§ 6o Nenhum imóvel rural
adquirido na forma do § 5o deste artigo poderá ser desmembrado
ou dividido.
(Incluído pela Lei
nº 11.446, de 2007).
Art. 66. Os compradores e
promitentes compradores de parcelas resultantes de colonização oficial ou particular,
ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imóvel
durante o período de cinco anos, a contar da data da compra ou compromisso.
Parágrafo único. O
órgão competente firmará convênios com o fim de obter, para os compradores e
promitentes compradores, idênticas isenções de tributos estaduais e municipais.
Art. 67. O Núcleo de
Colonização, como unidade básica, caracteriza-se por um conjunto de parcelas integradas
por uma sede administrativa e serviços comunitários.
Parágrafo único. O
número de parcelas de um núcleo será condicionado essencialmente pela possibilidade de
conhecimento mútuo entre os parceleiros e de sua identificação pelo administrador, em
função das dimensões adequadas a cada região.
Art. 68. A emancipação
do núcleo ocorrerá quando este tiver condições de vida autônoma, e será declarada
por ato do órgão competente, observados os preceitos legais e regulamentares.
Art. 69. O custo
operacional do núcleo de colonização será progressivamente transferido aos
proprietários das parcelas, através de cooperativas ou outras entidades que os
congreguem. O prazo para essa transferência, nunca superior a cinco anos, contar-se-á:
a) a partir de sua
emancipação;
b) desde quando a maioria
dos parceleiros já tenha recebido os títulos definitivos, embora o núcleo não tenha
adquirido condições de vida autônoma.
Art. 70. O Distrito de
Colonização caracteriza-se como unidade constituída por três ou mais núcleos
interligados, subordinados a uma única chefia, integrado por serviços gerais
administrativos e comunitários.
Art. 71. Nos casos de
regiões muito afastadas dos centros urbanos e dos mercados consumidores, só se
permitirá a organização de Distrito de Colonização.
Art. 72. A
regulamentação deste capítulo estabelecerá, para os projetos de colonização que
venham a gozar dos benefícios desta Lei:
a) a forma de
administração, a composição, a área de jurisdição e os critérios de vinculação,
desmembramento e incorporação dos núcleos aos Distritos de Colonização;
b) os serviços gerais
administrativos e comunitários indispensáveis para a implantação de núcleos e
Distrito de Colonizações;
c) os serviços
complementares de assistência educacional, sanitária, social, técnica e creditícia;
d) os serviços de
produção, de beneficiamento e de industrialização e de eletrificação rural, de
comercialização e transportes;
e) os serviços de
planejamento e execução de obras que, em cada caso, sejam aconselháveis e devam ser
considerados para a eficácia dos programas.
Da Assistência e Proteção à Economia Rural
Art.
73. Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o fim de
prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a produção
agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo nacional, mas também à
possibilidade de obtenção de excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre outros,
os seguintes meios:
I - assistência
técnica;
II - produção e
distribuição de sementes e mudas;
III - criação, venda e
distribuição de reprodutores e uso da inseminação artificial;
IV - mecanização
agrícola;
V - cooperativismo;
VII - assistência à
comercialização;
VIII - industrialização
e beneficiamento dos produtos;
IX - eletrificação
rural e obras de infra-estrutura;
X - seguro agrícola;
XI - educação, através
de estabelecimentos agrícolas de orientação profissional;
XII - garantia de preços
mínimos à produção agrícola.
§ 1° Todos os meios
enumerados neste artigo serão utilizados para dar plena capacitação ao agricultor e sua
família e visam, especialmente, ao preparo educacional, à formação empresarial e
técnico-profissional:
a) garantindo sua
integração social e ativa participação no processo de desenvolvimento rural;
b) estabelecendo, no meio
rural, clima de cooperação entre o homem e o Estado, no aproveitamento da terra.
§ 2º No que tange aos
campos de ação dos órgãos incumbidos de orientar, normalizar ou executar a política
de desenvolvimento rural, através dos meios enumerados neste artigo, observar-se-á o
seguinte:
a) nas áreas abrangidas
pelas regiões prioritárias e incluídas nos planos nacional e regionais de Reforma
Agrária, a atuação competirá sempre ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
b) nas demais áreas do
país, esses meios de assistência e proteção serão utilizados sob coordenação do
Ministério da Agricultura; no âmbito de atuação dos órgãos federais, pelas
repartições e entidades subordinadas ou vinculadas àquele Ministério; nas áreas de
jurisdição dos Estados, pelas respectivas Secretarias de Agricultura e entidades de
economia mista, criadas e adequadamente organizadas com a finalidade de promover o
desenvolvimento rural;
c) nas regiões em que
atuem órgãos de valorização econômica, tais como a Superintendência do
Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), a Superintendência do Plano de
Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), a Comissão do Vale do São Francisco
(CVSF), a Fundação Brasil Central (FBC), a Superintendência do Plano de Valorização
Econômica da Região Fronteira Sudoeste do País (SUDOESTE), a utilização desses meios
poderá ser, no todo ou em parte, exercida Por esses órgãos.
§ 3° Os projetos de
Reforma Agrária receberão assistência integral, assim compreendido o emprego de todos
os meios enumerados neste artigo, ficando a cargo dos organismos criados pela presente Lei
e daqueles já existentes, sob coordenação do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 4º Nas regiões
prioritárias de Reforma Agrária, será essa assistência prestada, também, pelo
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, em colaboração com os órgãos estaduais
pertinentes, aos proprietários rurais aí existentes, desde que se constituam em
cooperativas, requeiram os benefícios aqui mencionados e se comprometam a observar as
normas estabelecidas.
Art. 74. É criado, para
atender às atividades atribuídas por esta Lei ao Ministério da Agricultura, o Instituto
Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA), entidade autárquica vinculada ao mesmo
Ministério, com personalidade jurídica e autonomia financeira, de acordo com o prescrito
nos dispositivos seguintes:
I - o Instituto Nacional
do Desenvolvimento Agrário tem por finalidade promover o desenvolvimento rural nos
setores da colonização, da extensão rural e do cooperativismo;
II - o Instituto Nacional
do Desenvolvimento Agrário terá os recursos e o patrimônio definidos na presente Lei;
III - o Instituto
Nacional do Desenvolvimento Agrário será dirigido por um Presidente e um Conselho
Diretor, composto de três membros, de nomeação do Presidente da República, mediante
indicação do Ministro da Agricultura;
IV - Presidente do
Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário integrará a Comissão de Planejamento da
Política Agrícola;
V - além das
atribuições que esta Lei lhe confere, cabe ao Instituto Nacional do Desenvolvimento
Agrário:
a) vetado;
b) planejar, programar,
orientar, promover e fiscalizar as atividades relativas ao cooperativismo e associativismo
rural;
c) colaborar em programas
de colonização e de recolonização;
d) planejar, programar,
promover e controlar as atividades relativas à extensão rural e cooperar com outros
órgãos ou entidades que a executem;
e) planejar, programar e
promover medidas visando à implantação e desenvolvimento da eletrificação rural;
f) proceder à
avaliação do desenvolvimento das atividades de extensão rural. Vetado;
g) realizar estudos e
pesquisas sobre a organização rural e propor as medidas deles decorrentes;
h) vetado;
i) atuar, em
colaboração com os órgãos do Ministério do Trabalho incumbidos da sindicalização
rural visando a harmonizar as atribuições legais com os propósitos sociais, econômicos
e técnicos da agricultura;
j) estabelecer normas,
proceder ao registro e promover a fiscalização do funcionamento das cooperativas e de
outras entidades de associativismo rural;
k) planejar e promover a
aquisição e revenda de materiais agropecuários, reprodutores, sementes e mudas;
l) controlar os estoques
e as operações financeiras de revenda;
m) centralizar a
movimentação de recursos financeiros destinados à aquisição e revenda de materiais
agropecuários, de acordo com o plano geral aprovado pela Comissão de Planejamento da
Política Agrícola;
n) exercer as
atribuições de que trata o artigo 88, desta Lei, no âmbito federal;
o) desempenhar as
atribuições constantes do artigo 162 da Constituição Federal, observado o disposto no
§ 2º do artigo 58, desta Lei, coordenadas as suas atividades com as do Banco Nacional de
Crédito Cooperativo;
p) firmar convênios com
os Estados, Municípios e entidades privadas para execução dos programas de
desenvolvimento rural nos setores da colonização, extensão rural, cooperativismo e
demais atividades de sua atribuição;
VI - a organização do
Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário e de seus sistemas de funcionamento será
estabelecida em regulamento, com competência idêntica à fixada para o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, no artigo 104 e seus parágrafos.
Da Assistência Técnica
Art. 75. A assistência
técnica, nas modalidades e com os objetivos definidos nos parágrafos seguintes, será
prestada por todos os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alíneas a, b e c.
§ 1° Nas áreas dos
projetos de reforma agrária, a prestação de assistência técnica será feita através
do Administrador do Projeto, dos agentes de extensão rural e das equipes de
especialistas. O Administrador residirá obrigatoriamente, na área do projeto. Os agentes
de extensão rural e as equipes de especialistas atuarão ao nível da Delegacia Regional
do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e deverão residir na sua área de
jurisdição, e durante a fase da implantação, se necessário, na própria área do
projeto.
§ 2º Nas demais áreas,
fora das regiões prioritárias, este tipo de assistência técnica será prestado na
forma indicada no artigo 73, parágrafo 2º, alínea b.
§ 3º Os
estabelecimentos rurais isolados continuarão a ser atendidos pelos órgãos de
assistência técnica do Ministério da Agricultura e das Secretarias Estaduais, na forma
atual ou através de técnicos e sistemas que vierem a ser adotados por aqueles
organismos.
§ 4º As atividades de
assistência técnica tanto nas áreas prioritárias de Reforma Agrária como nas
previstas no § 3º deste artigo, terão, entre outros, os seguintes objetivos:
a) a planificação de
empreendimentos e atividades agrícolas;
b) a elevação do nível
sanitário, através de serviços próprios de saúde e saneamento rural, melhoria de
habitação e de capacitação de lavradores e criadores, bem como de suas famílias;
c) a criação do
espírito empresarial e a formação adequada em economia doméstica, indispensável à
gerência dos pequenos estabelecimentos rurais e à administração da própria vida
familiar;
d) a transmissão de
conhecimentos e acesso a meios técnicos concernentes a métodos e práticas
agropecuárias e extrativas, visando a escolha econômica das culturas e criações, a
racional implantação e desenvolvimento, e ao emprego de medidas de defesa sanitária,
vegetal e animal;
e) o auxílio e a
assistência para o uso racional do solo, a execução de planos de reflorestamento, a
obtenção de crédito e financiamento, a defesa e preservação dos recursos naturais;
f) a promoção, entre os
agricultores, do espírito de liderança e de associativismo.
Da Produção e Distribuição de Sementes e Mudas
Art. 76. Os órgãos
referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, deverão expandir suas atividades no setor de
produção e distribuição e de material de plantio, inclusive o básico, de modo a
atender tanto aos parceleiros como aos agricultores em geral.
Parágrafo único. A
produção e distribuição de sementes e mudas, inclusive de novas variedades, poderão
também ser feitas por organizações particulares, dentro do sistema de certificação de
material de plantio, sob a fiscalização, controle e amparo do Poder Público.
Da Criação, Venda, Distribuição de Reprodutores e
Uso da Inseminação Artificial
Art. 77. A melhoria dos
rebanhos e plantéis será feita através de criação, venda de reprodutores e uso da
inseminação artificial, devendo os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b,
ampliar para esse fim, a sua rede de postos especializados.
Parágrafo único. A
criação de reprodutores e o emprego da inseminação artificial poderão ser feitos por
entidades privadas, sob fiscalização, controle e amparo do Poder Público.
Da Mecanização Agrícola
Art. 78. Os planos de
mecanização agrícola, elaborados pelos órgãos referidos no artigo 73, § 2°, alínea
b, levarão em conta o mercado de mão-de-obra regional, as necessidades de preparação e
capacitação de pessoal, para utilização e manutenção de maquinaria.§ 1° Esses planos serão dimensionados em função do grau de produtividade que se pretende alcançar em cada uma das áreas geoeconômica do país, e deverão ser condicionados ao nível tecnológico já existente e à composição da força de trabalho ocorrente.
§ 2º Nos mesmos planos poderão ser incluídos serviços adequados de manutenção e de orientação técnica para o uso econômico das máquinas e implementos, os quais, sempre que possível deverão ser realizados por entidades privadas especializadas.
Do Cooperativismo
Art. 79. A Cooperativa
Integral de Reforma Agrária (CIRA) contará com a contribuição financeira do Poder
Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, durante o período de
implantação dos respectivos projetos.
§ 1° A contribuição
financeira referida neste artigo será feita de acordo com o vulto do empreendimento, a
possibilidade de obtenção de crédito, empréstimo ou financiamento externo e outras
facilidades.
§ 2º A Cooperativa
Integral de Reforma Agrária terá um Delegado indicado pelo Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, integrante do Conselho de Administração, sem direito a voto, com a
função de prestar assistência técnico-administrativa à Diretoria e de orientar e
fiscalizar a aplicação de recursos que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária tiver
destinado à entidade cooperativa.
§ 3º Às cooperativas
assim constituídas será permitida a contratação de gerentes não-cooperados na forma
de lei.
§ 4º A participação
direta do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária na constituição, instalação e
desenvolvimento da Cooperativa Integral de Reforma Agrária, quando constituir
contribuição financeira, será feita com recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrária,
na forma de investimentos sem recuperação direta, considerada a finalidade social e
econômica desses investimentos. Quando se tratar de assistência creditícia, tal
participação será feita por intermédio do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, de
acordo com normas traçadas pela entidade coordenadora do crédito rural.
§ 5º A Contribuição
do Estado será feita pela Cooperativa Integral de Reforma Agrária, levada à conta de um
Fundo de Implantação da própria cooperativa.
§ 6° Quando o
empreendimento resultante do projeto de Reforma Agrária tiver condições de vida
autônoma, sua emancipação será declarada pelo Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, cessando as funções do Delegado de que trata o § 2° deste artigo e
incorporando-se ao patrimônio da cooperativa o Fundo requerido no parágrafo anterior.
§ 7º O Estatuto da
Cooperativa integral de Reforma Agrária deverá determinar a incorporação ao Banco
Nacional de Crédito Cooperativo do remanescente patrimonial, no caso de dissolução da
sociedade.
§ 8º Além da sua
designação qualitativa, a Cooperativa Integral de Reforma Agrária adotará a
denominação que o respectivo Estatuto estabelecer.
§ 9º As cooperativas
já existentes nas áreas prioritárias poderão transformar-se em Cooperativas Integradas
de Reforma Agrária, a critério do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 10. O disposto nesta
seção aplica-se, no que couber, às demais cooperativas, inclusive às destinadas a
atividades extrativas.
Art. 80. O órgão
referido no artigo 74 deverá promover a expansão do sistema cooperativista, prestando,
quando necessário, assistência técnica, financeira e comercial às cooperativas visando
à capacidade e ao treinamento dos cooperados para garantir a implantação dos serviços
administrativos, técnicos, comerciais e industriais.
Da Assistência Financeira e Creditícia
Art. 81. Para aquisição
de terra destinada a seu trabalho e de sua família, o trabalhador rural terá direito a
um empréstimo correspondente ao valor do salário-mínimo anual da região, pelo Fundo
Nacional de Reforma Agrária, prazo de vinte anos, ao juro de seis por cento ao ano.
Parágrafo único.
Poderão acumular o empréstimo de que trata este artigo, dois ou mais trabalhadores
rurais que se entenderem para aquisição de propriedade de área superior à que
estabelece o número 2 do artigo 4°, desta Lei, sob a administração comum ou em forma
de cooperativa.
Art. 82. Nas áreas
prioritárias de Reforma Agrária, a assistência creditícia aos parceleiros e demais
cooperados será prestada, preferencialmente, através das cooperativas.
Parágrafo único. Nas
demais regiões, sempre que possível, far-se-á o mesmo com referência aos pequenos e
médios proprietários.
Art. 83. O Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, em colaboração com o Ministério da Agricultura, a
Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC) e a Coordenação Nacional do Crédito
Rural, promoverá as medidas legais necessárias para a institucionalização do crédito
rural, tecnificado.
§ 1° A Coordenação
Nacional do Crédito Rural fixará as normas do contrato padrão de financiamento que
permita assegurar proteção ao agricultor, desde a fase do preparo da terra, até a venda
de suas safras, ou entrega das mesmas à cooperativa para comercialização ou
industrialização.
§ 2º O mesmo organismo
deverá prover à forma de desconto de títulos oriundos de operações de financiamento a
agricultores ou de venda de produtos, máquinas, implementos e utilidades agrícolas
necessários ao custeio de safras, construção de benfeitorias e melhoramentos
fundiários.
§ 3º A
Superintendência da Moeda e do Crédito poderá determinar que dos depósitos
compulsórios dos Bancos particulares, à sua ordem, sejam deduzidas as quantias a serem
utilizadas em operações de crédito rural, na forma por ela regulamentada.
Da Assistência à Comercialização
Art. 84. Os planos de
armazenamento e proteção dos produtos agropecuários levarão em conta o zoneamento de
que trata o artigo 43, a fim de condicionar aos objetivos desta Lei, as atividades da
Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB) e de outros órgãos federais e
estaduais com atividades que objetivem o desenvolvimento rural.
§ 1° Os órgãos
referidos neste artigo, se necessário, deverão instalar em convênio com o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, armazéns, silos, frigoríficos, postos ou agências de
compra, visando a dar segurança à produção agrícola.
§ 2º Os planos deverão
também levar em conta a classificação dos produtos e o adequado e oportuno escoamento
das safras.
Art. 85. A fixação dos
preços mínimos, de acordo com a essencialidade dos produtos agropecuários, visando aos
mercados interno e externo, deverá ser feita, no mínimo, sessenta dias antes da época
do plantio em cada região e reajustados, na época da venda, de acordo com os índices de
correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
§ 1° Para fixação do
preço mínimo se tomará por base o custo efetivo da produção, acrescido das despesas
de transporte para o mercado mais próximo e da margem de lucro do produtor, que não
poderá ser inferior a trinta por cento.
§ 2º As despesas do
armazenamento, expurgo, conservação e embalagem dos produtos agrícolas correrão por
conta do órgão executor da política de garantia de preços mínimos, não sendo
dedutíveis do total a ser pago ao produtor.
Art. 86. Os órgãos
referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, deverão, se necessário e quando a rede
comercial se mostrar insuficiente, promover a expansão desta ou expandir seus postos de
revenda para atender aos interesses de lavradores e de criadores na obtenção de
mercadorias e utilidades necessárias às suas atividades rurais, de forma oportuna e
econômica, visando à melhoria da produção e ao aumento da produtividade, através,
entre outros, de serviços locais, para distribuição de produção própria ou revenda
de:
I - tratores, implementos
agrícolas, conjuntos de irrigação e perfuração de poços, aparelhos e utensílios
para pequenas indústrias de beneficiamento da produção;
II - arames, herbicidas,
inseticidas, fungicidas, rações, misturas, soros, vacinas e medicamentos para animais;
III - corretivo de solo,
fertilizantes e adubos, sementes e mudas.
Da Industrialização e Beneficiamento dos Produtos
Agrícolas
Art. 87. Nas áreas
prioritárias da Reforma Agrária, a industrialização e o beneficiamento dos produtos
agrícolas serão promovidos pelas Cooperativas Integrais de Reforma Agrária.
Art. 88. O Poder
Público, através dos órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, exercerá
atividades de orientação, planificação, execução e controle, com o objetivo de
promover o incentivo da industrialização, do beneficiamento dos produtos agropecuários
e dos meios indispensáveis ao aumento da produção e da produtividade agrícola,
especialmente os referidos no artigo 86.
Parágrafo único. Vetado.
Da Eletrificação Rural e Obras de Infra-estrutura
Art. 89. Os planos
nacional e regional de Reforma Agrária incluirão, obrigatoriamente, as
providências de
valorização, relativas a eletrificação rural e outras obras de melhoria
de
infra-estrutura, tais como reflorestamento, regularização dos deflúvios
dos cursos d'água, açudagem, barragens submersas, drenagem, irrigação,
abertura de poços,
saneamento, obras de conservação do solo, além do sistema viário
indispensável à
realização do projeto.
Art. 90. Os órgão
públicos federais ou estaduais referidos no artigo 73, § 2º, alíneas a, b e c, bem
como o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, na medida de suas disponibilidades
técnicas e financeiras, promoverão a difusão das atividades de reflorestamento e de
eletrificação rural, estas essencialmente através de cooperativas de eletrificação e
industrialização rural, organizadas pelos lavradores e pecuaristas da região.
§ 1° Os mesmos órgãos
especialmente as entidades de economia mista destinadas a promover o desenvolvimento
rural, deverão manter serviços para atender à orientação, planificação, execução
e fiscalização das obras de melhoria e outras de infra-estrutura, referidas neste
artigo.
§ 2º Os consumidores
rurais de energia elétrica distribuída através de cooperativa de eletrificação e
industrialização rural ficarão isentos do respectivo empréstimo compulsório.
§ 3º Os projetos de
eletrificação rural feitos pelas cooperativas rurais terão prioridade nos
financiamentos e poderão receber auxílio do Governo federal, estadual e municipal.
Do Seguro Agrícola
Art. 91. A Companhia
Nacional de Seguro Agrícola (C.N.S.A.), em convênio com o Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, atuará nas áreas do projeto de Reforma Agrária, garantindo culturas,
safras, colheitas, rebanhos e plantéis.
§ 1° O estabelecimento
das tabelas dos prêmios de seguro para os vários tipos de atividade agropecuária nas
diversas regiões do pais será feito tendo-se em vista a necessidade de sua aplicação,
não somente nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, como também nas outras
regiões selecionadas pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola, nas quais a produção
agropecuária represente fator essencial de desenvolvimento.
§ 2º Os contratos de
financiamento e empréstimo e os contratos agropecuários, de qualquer natureza,
realizados através dos órgãos oficiais de crédito, deverão ser segurados na Companhia
Nacional de Seguro Agrícola.
Do Uso ou da Posse Temporária da Terra
Das Normas Gerais
Art. 92. A posse ou uso
temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito,
estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária,
sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e
extrativa, nos termos desta Lei.
§ 1° O proprietário
garantirá ao arrendatário ou parceiro o uso e gozo do imóvel arrendado ou cedido em
parceria.
§ 2º Os preços de
arrendamento e de parceria fixados em contrato ...Vetado.. serão reajustados
periodicamente, de acordo com os índices aprovados pelo Conselho Nacional de Economia.
Nos casos em que ocorra exploração de produtos com preço oficialmente fixado, a
relação entre os preços reajustados e os iniciais não pode ultrapassar a relação
entre o novo preço fixado para os produtos e o respectivo preço na época do contrato,
obedecidas as normas do Regulamento desta Lei.
§ 3º No caso de
alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em
igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de
que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da
notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.
§ 4° O arrendatário a
quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel
arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de
alienação no Registro de Imóveis.
§ 5º A alienação ou a
imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de
arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do
alienante.
§ 6º O inadimplemento
das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à
rescisão do contrato de arrendamento ou de parceria. observado o disposto em lei.
§ 7º Qualquer
simulação ou fraude do proprietário nos contratos de arrendamento ou de parceria, em
que o preço seja satisfeito em produtos agrícolas, dará ao arrendatário ou ao parceiro
o direito de pagar pelas taxas mínimas vigorantes na região para cada tipo de contrato.
§ 8º Para prova dos
contratos previstos neste artigo, será permitida a produção de testemunhas. A ausência
de contrato não poderá elidir a aplicação dos princípios estabelecidos neste
Capítulo e nas normas regulamentares.
I - prestação de
serviço gratuito;
IV - obrigatoriedade da
aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões;
V - aceitação de
pagamento em "ordens", "vales", "borós" ou outras formas
regionais substitutivas da moeda.
Parágrafo único. Ao
proprietário que houver financiado o arrendatário ou parceiro, por inexistência de
financiamento direto, será facultado exigir a venda da colheita até o limite do
financiamento concedido, observados os níveis de preços do mercado local.
Art. 94. É vedado
contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras de propriedade pública,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, poderão ser arrendadas ou dadas em parceria terras de propriedade
púbica, quando:
a) razões de segurança
nacional o determinarem;
b) áreas de núcleos de
colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins de
demonstração;
c) forem motivo de posse
pacífica e a justo título, reconhecida pelo Poder Público, antes da vigência desta
Lei.
SEÇÃO II
(Vide Decreto nº 59.566, de 1966)
(Vide Decreto nº 59.566, de 1966)
Do Arrendamento Rural
I - os prazos de
arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas
forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de
força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua
ultimação;
II - presume-se feito, no
prazo mínimo de três anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do
item anterior;
III - o arrendatário, para iniciar qualquer
cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de
arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o arrendador a forma de pagamento
do uso da terra por esse prazo excedente;
(Redação dada pela Lei nº
11.443, de 2007).
IV - em igualdade de condições com estranhos, o
arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o
proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a
competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se
verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente
renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste
sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas
declarações no competente Registro de Títulos e Documentos;
(Redação dada pela
Lei nº 11.443, de 2007).
V - os direitos assegurados no inciso IV do
caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do
vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial,
declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por
intermédio de descendente seu;
(Redação dada pela
Lei nº 11.443, de 2007).
VII - poderá ser
acertada, entre o proprietário e arrendatário, cláusula que permita a substituição de
área arrendada por outra equivalente no mesmo imóvel rural, desde que respeitadas as
condições de arrendamento e os direitos do arrendatário;
VIII - o arrendatário, ao termo do contrato,
tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; será indenizado
das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo proprietário do solo; e,
enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis,
poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos
termos do contrato de arrendamento e das disposições do inciso I deste artigo;
(Redação dada pela Lei nº
11.443, de 2007).
IX - constando do
contrato de arrendamento animais de cria, de corte ou de trabalho, cuja forma de
restituição não tenha sido expressamente regulada, o arrendatário é obrigado, findo
ou rescindido o contrato, a restituí-los em igual número, espécie e valor;
XI - na regulamentação
desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente,
constarão dos contratos de arrendamento:
a) limites da remuneração e formas de pagamento
em dinheiro ou no seu equivalente em produtos;
(Redação dada pela Lei nº
11.443, de 2007).
b) prazos mínimos de arrendamento e limites de
vigência para os vários tipos de atividades agrícolas;
(Redação dada pela
Lei nº 11.443, de 2007).
XII - a remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá
ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imóvel, incluídas as
benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for
parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva
de alta rentabilidade, caso em que a remuneração poderá ir até o limite de 30%
(trinta por cento)
(Redação dada pela Lei nº
11.443, de 2007).
XIII - a todo aquele que
ocupar, sob qualquer forma de arrendamento, por mais de cinco anos, um imóvel rural
desapropriado, em área prioritária de Reforma Agrária, é assegurado o direito
preferencial de acesso à terra ..Vetado...
Art. 95-A. Fica
instituído o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento
complementar de acesso à terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados
para participar do Programa Nacional de Reforma Agrária, na forma estabelecida
em regulamento.(Incluído
pela Medida Provisória
nº 2.183-56, de 2001)
(Regulamento)
Parágrafo único. Os imóveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural
não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se
mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em
regulamento. (Incluído
pela Medida Provisória
nº 2.183-56, de 2001)
SEÇÃO III
(Vide Decreto nº 59.566, de 1966)
(Vide Decreto nº 59.566, de 1966)
Da Parceria Agrícola, Pecuária, Agro-Industrial e
Extrativa
Art. 96. Na parceria
agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes
princípios:
I - o prazo dos contratos
de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos,
assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma
constante do inciso I, do artigo 95;
II - expirado o prazo, se
o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o parceiro em
igualdade de condições com estranhos, terá preferência para firmar novo contrato de
parceria;
III - as despesas com o
tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta
do parceiro tratador e criador;
IV - o proprietário
assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da
família deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de
animais de pequeno porte;
V - no Regulamento desta
Lei, serão complementadas, conforme o caso, as seguintes condições, que constarão,
obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial ou
extrativa:
a) quota-limite do
proprietário na participação dos frutos, segundo a natureza de atividade agropecuária
e facilidades oferecidas ao parceiro;
b) prazos mínimos de
duração e os limites de vigência segundo os vários tipos de atividade agrícola;
e) direitos e
obrigações quanto às indenizações por benfeitorias levantadas com consentimento do
proprietário e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas predatórias
na área de exploração ou nas benfeitorias, nos equipamentos, ferramentas e implementos
agrícolas a ele cedidos;
a) 20% (vinte por cento), quando concorrer
apenas com a terra nua;
(Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
b) 25% (vinte e cinco por cento), quando
concorrer com a terra preparada;
(Redação dada pela
Lei nº 11.443, de 2007).
c) 30% (trinta por cento), quando concorrer
com a terra preparada e moradia;
(Redação dada pela
Lei nº 11.443, de 2007).
d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com
o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia,
galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;
(Redação dada pela
Lei nº 11.443, de 2007).
e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com
a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d
deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para
atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no
caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50%
(cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria;
(Redação dada pela
Lei nº 11.443, de 2007).
f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas
de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção
superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação
do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido;
(Redação dada pela
Lei nº 11.443, de 2007).
g) nos casos não
previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada com
base em percentagem máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos
à disposição do parceiro;
VII - aplicam-se à
parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agro-industrial ou extrativa as normas
pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de
sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei.
Parágrafo único. Os
contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte percentual na
lavoura cultivada, ou gado tratado, são considerados simples locação de serviço,
regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de
inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe
todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário-mínimo no
cômputo das duas parcelas.
VIII - o proprietário poderá sempre cobrar do
parceiro, pelo seu preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas
fornecidos no percentual que corresponder à participação deste, em qualquer das
modalidades previstas nas alíneas do inciso VI do caput deste artigo;
(Incluído pela Lei nº
11.443, de 2007).
IX - nos casos não previstos nas alíneas do
inciso VI do caput deste artigo, a quota adicional do proprietário será fixada
com base em percentagem máxima de 10% (dez por cento) do valor das benfeitorias
ou dos bens postos à disposição do parceiro.
(Incluído pela Lei
nº 11.443, de 2007).
§ 1o Parceria rural é o
contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo
determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele,
incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de
nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial,
extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria,
invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante
partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:
(Incluído pela Lei
nº 11.443, de 2007).
I - caso fortuito e de força maior do
empreendimento rural;
(Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).
II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas
proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no
inciso VI do caput deste artigo;
(Incluído pela Lei
nº 11.443, de 2007).
III - variações de preço dos frutos obtidos na
exploração do empreendimento rural.
(Incluído pela Lei
nº 11.443, de 2007).
§ 2o As partes contratantes
poderão estabelecer a prefixação, em quantidade ou volume, do montante da
participação do proprietário, desde que, ao final do contrato, seja realizado o
ajustamento do percentual pertencente ao proprietário, de acordo com a produção.
(Incluído pela Lei
nº 11.443, de 2007).
§ 3o Eventual adiantamento
do montante prefixado não descaracteriza o contrato de parceria.
(Incluído pela Lei
nº 11.443, de 2007).
§ 4o Os contratos que
prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em percentual na
lavoura cultivada ou em gado tratado, são considerados simples locação de
serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos
trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário,
locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo
menos, a percepção do salário mínimo no cômputo das 2 (duas) parcelas.
(Incluído pela Lei
nº 11.443, de 2007).
§ 5o O
disposto neste artigo não se aplica aos contratos de parceria
agroindustrial, de aves e suínos, que serão regulados por lei
específica.
(Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).
Dos Ocupantes de Terras Públicas Federais
I - o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a discriminação das áreas ocupadas por
posseiros, para a progressiva regularização de suas condições de uso e posse da terra,
providenciando, nos casos e condições previstos nesta Lei, a emissão dos títulos de
domínio;
II - todo o trabalhador
agrícola que, à data da presente Lei, tiver ocupado, por um ano, terras devolutas, terá
preferência para adquirir um lote da dimensão do módulo de propriedade rural, que for
estabelecido para a região, obedecidas as prescrições da lei.
Art. 98. Todo aquele que,
não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por dez anos ininterruptos, sem
oposição nem reconhecimento de domínio alheio, tornando-o produtivo por seu trabalho, e
tendo nele sua morada, trecho de terra com área caracterizada como suficiente para, por
seu cultivo direto pelo lavrador e sua família, garantir-lhes a subsistência, o
progresso social e econômico, nas dimensões fixadas por esta Lei, para o módulo de
propriedade, adquirir-lhe-á o domínio, mediante sentença declaratória devidamente
transcrita.
Art. 99. A transferência
do domínio ao posseiro de terras devolutas federais efetivar-se-á no competente processo
administrativo de legitimação de posse, cujos atos e termos obedecerão às normas do
Regulamento da presente Lei.
Art. 100. O título de
domínio expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será, dentro do prazo que
o Regulamento estabelecer, transcrito no competente Registro Geral de Imóveis.
Art. 101. As taxas
devidas pelo legitimante de posse em terras devolutas federais, constarão de tabela a ser
periodicamente expedida pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, atendendo-se à
ancianidade da posse, bem como às diversificações das regiões em que se verificar a
respectiva discriminação.
Art. 102. Os direitos dos
legítimos possuidores de terras devolutas federais estão condicionados ao implemento dos
requisitos absolutamente indispensáveis da cultura efetiva e da morada habitual.
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 103. A aplicação
da presente Lei deverá objetivar, antes e acima de tudo, a perfeita ordenação do
sistema agrário do país, de acordo com os princípios da justiça social, conciliando a
liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.
§ 1° Para a plena
execução do disposto neste artigo, o Poder Executivo, através dos órgãos da sua
administração centralizada e descentralizada, deverá prover no sentido de facultar e
garantir todas as atividades extrativas, agrícolas, pecuárias e agro-industriais, de
modo a não prejudicar, direta ou indiretamente, o harmônico desenvolvimento da vida
rural.
§ 2º Dentro dessa
orientação, a implantação dos serviços e trabalhos previstos nesta Lei
processar-se-á progressivamente, seguindo-se os critérios, as condições técnicas e as
prioridades fixados pelas mesmas, a fim de que a política de desenvolvimento rural de
nenhum modo tenha solução de continuidade.
§ 3º De acordo com os
princípios normativos deste artigo e dos parágrafos anteriores, será dada prioridade à
elaboração do zoneamento e do cadastro, previstos no Título II, Capítulo IV, Seção
III, desta Lei.
Art. 104. O Quadro de
servidores do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será constituído de pessoal dos
órgãos e repartições a ele incorporados, ou para ele transferidos, e de pessoal
admitido na forma da lei.
§ 1° O disposto neste
artigo não se aplica aos cargos ou funções cujos ocupantes estejam em exercício como
requisitados, nos mencionados órgãos incorporados ou transferidos, bem como aos
funcionários públicos civis ou militares, assim definidos pela legislação especial.
§ 2º O Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária poderá admitir, mediante portaria ou contrato, em regime
especial de trabalho e salário, dentro das dotações orçamentárias próprias,
especialistas necessários ao desempenho de atividades técnicas e científicas para cuja
execução não dispuser de servidores habilitados.
§ 3º O Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária poderá requisitar servidores da administração
centralizada ou descentralizada, sem prejuízo dos seus vencimentos, direitos e vantagens.
§ 4° Nenhuma admissão
de pessoal, com exceção do parágrafo segundo, poderá ser feita senão mediante
prestação de concurso de provas ou de títulos e provas.
§ 5º Os servidores da
Superintendência da Política Agrária (SUPRA), pertencentes aos quadros do extinto
Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I.N.I.C.), e do Serviço Social Rural
(S.S.R.) poderão optar pela sua lotação em qualquer órgão onde existirem cargos ou
funções por eles ocupados.
Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos,
denominados Títulos da Dívida Agrária, distribuídos em séries autônomas, respeitado
o limite máximo de circulação equivalente a 500.000.000 de OTN (quinhentos milhões de
Obrigações do Tesouro Nacional). (Redação dada pela
Lei nº 7.647, de 19/01/88)
§ 1° Os títulos de que
trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por cento ao ano, terão
cláusula de garantia contra eventual desvalorização da moeda, em função dos índices
fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e poderão ser utilizados:
b) em pagamento de preço
de terras públicas;
c) em caução para
garantia de quaisquer contratos, obras e serviços celebrados com a União;
d) como fiança em geral;
e) em caução como
garantia de empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias
federais e sociedades de economia mista, em entidades ou fundos de aplicação às
atividades rurais criadas para este fim;
f) em depósito, para
assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas.
§ 2º Esses títulos serão nominativos ou ao portador e de valor
nominal de referência equivalente ao de 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinqüenta)
e 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional, ou outra unidade de correção monetária
plena que venha a substituí-las, de acordo com o que estabelecer a regulamentação desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.647, de 19/01/88)
§ 3° Os títulos de
cada série autônoma serão resgatados a partir do segundo ano de sua efetiva colocação
em prazos variáveis de cinco, dez, quinze e vinte anos, de conformidade com o que
estabelecer a regulamentação desta Lei. Dentro de uma mesma série não se poderá fazer
diferenciação de juros e de prazo.
§ 4° Os orçamentos da
União, a partir do relativo ao exercício de 1966, consignarão verbas específicas
destinadas ao serviço de juros e amortização decorrentes desta Lei, inclusive as
dotações necessárias para cumprimento da cláusula de correção monetária, as quais
serão distribuídas automaticamente ao Tesouro Nacional.
§ 5º O Poder Executivo,
de acordo com autorização e as normas constantes deste artigo e dos parágrafos
anteriores, regulamentará a expedição, condições e colocação dos Títulos da
Dívida Agrária.
Art. 106. A lei que for
baixada para institucionalização do crédito rural tecnificado nos termos do artigo 83
fixará as normas gerais a que devem satisfazer os fundos de garantia e as formas
permitidas para aplicação dos recursos provenientes da colocação, relativamente aos
Títulos da Dívida Agrária ou de Bônus Rurais, emitidos pelos Governos Estaduais, para
que estes possam ter direito à coobrigação da União Federal.
Art. 107. Os litígios
judiciais entre proprietários e arrendatários rurais obedecerão ao rito processual
previsto pelo artigo 685, do Código do Processo Civil.
§ 1° Não terão efeito
suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas nos processos de que
trata o presente artigo.
§ 2º Os litígios
relativos às relações de trabalho rural em geral, inclusive as reclamações de
trabalhadores agrícolas, pecuários, agro-industriais ou extrativos, são de competência
da Justiça do Trabalho, regendo-se o seu processo pelo rito processual trabalhista.
Art. 108. Para fins de
enquadramento serão revistos, a partir da data da publicação desta Lei, os
regulamentos, portarias, instruções, circulares e outras disposições administrativas
ou técnicas expedidas pelos Ministérios e Repartições.
Art. 109. Observado o
disposto nesta Lei, será permitido o reajustamento das prestações mensais de
amortizações e juros e dos saldos devedores nos contratos de venda a prazo de:
I - lotes de terra com ou
sem benfeitorias, em projetos de Reforma Agrária e em núcleos de colonização;
II - máquinas,
equipamentos e implementos agrícolas, a cooperativas agrícolas ou entidades
especializadas em prestação de serviço e assistência à mecanização;
III instalação de
indústrias de beneficiamento, para cooperativas agrícolas ou empresas rurais.
§ 1° O reajustamento de
que trata este artigo será feito em intervalos não inferiores a um ano,
proporcionalmente aos índices gerais de preços, fixados pelo Conselho Nacional de
Economia.
§ 2º Os contratos
relativos às operações referidas no inciso I, serão limitados ao prazo máximo de
vinte anos; os relativos às do inciso II ao prazo máximo de cinco anos; e as referentes
às do inciso III ao prazo máximo de quinze anos.
§ 3º A correção
monetária ...Vetado... não
constituirá rendimento tributável dos seus beneficiários.
Art. 110. Será permitida
a negociação nas Bolsas de Valores do País, warrants fornecidos pelos armazéns-gerais,
silos e frigoríficos.
Art. 111. Os oficiais do
Registro de Imóveis inscreverão obrigatoriamente os contratos de promessa de venda ou de
hipoteca celebrados de acordo com a presente Lei, declarando expressamente que os valores
deles constantes são meramente estimativos, estando sujeitos, como as prestações
mensais, às correções de valor determinadas nesta Lei.
§ 1° Mediante simples
requerimento, firmado por qualquer das partes contratantes, acompanhado da publicação
oficial do índice de correção aplicado, os oficiais do Registro de Imóveis averbarão,
à margem das respectivas instruções, as correções de valor determinadas por esta Lei,
com indicação do novo valor do preço ou da dívida e do saldo respectivo, bem como da
nova prestação contratual.
§ 2º Se o promitente
comprador ou mutuário se recusar a assinar o requerimento de averbação das correções
verificadas, ficará, não obstante, obrigado ao pagamento da nova prestação, podendo a
entidade financiadora, se lhe convier, rescindir o contrato com notificação prévia no
prazo de noventa dias.
Art.
112. Passa a ter a seguinte redação o
artigo 38, alínea b, do Decreto n. 22.239, de 19
de dezembro de 1932, revigorado pelo Decreto-Lei n. 8.401, de 19 de dezembro de 1945:
"b) do beneficiamento, industrialização e venda em comum de produtos de origem extrativa, agrícola ou de criação de animais".
Art. 113. O
Estabelecimento Rural do Tapajós, incorporado à Superintendência de Política Agrária
pela Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962, fica, para todos os efeitos legais e
patrimoniais, transferido para o Ministério da Agricultura.
Art. 114. Para fins de
regularização, os núcleos coloniais e as terras pertencentes ao antigo Instituto
Nacional de Imigração e Colonização, incorporados à Superintendência de Política
Agrária pela Lei Delegada referida no artigo anterior, serão transferidos:
a) ao Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, os localizados nas áreas prioritárias de reforma
agrária;
b) ao patrimônio do
Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, os situados nas demais áreas do país.
Art. 115. As
atribuições conferidas à Superintendência de Política Agrária pela
Lei Delegada n.
11, de 11 de outubro de 1962, e que não são transferidas para o Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, ficam distribuídas pelos órgãos federais, na forma dos seguintes
dispositivos:
I - para os órgãos
próprios do Ministério da Agricultura, transferem-se as atribuições, de:
a) planejar e executar,
direta ou indiretamente, programas de colonização visando à fixação e ao acesso à
terra própria de agricultores e trabalhadores sem terra nacionais ou estrangeiros,
radicados no país, mediante a formação de unidades familiares
reunidas em cooperativas nas áreas de ocupação pioneira e, nos vazios demográficos e
econômicos;
b) promover,
supletivamente, a entrada de imigrantes necessários ao aperfeiçoamento e à difusão de
métodos agrícolas mais avançados;
c) fixar diretrizes para
o serviço de imigração e seleção de imigrantes, exercido pelo Ministério das
Relações Exteriores, através de seus órgãos próprios de representação;
d) administrar, direta ou
indiretamente, os núcleos de colonização fora das áreas prioritárias de Reforma
Agrária;
II - para os órgãos
próprios de representação do Ministério das Relações Exteriores, as atividades
concernentes à seleção de imigrantes;
III - para os órgãos
próprios do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os assuntos pertinentes à
legalização de permanência, prorrogação e retificação de nacionalidade de
estrangeiros, no território nacional;
IV - para a Divisão de
Turismo e Certames, do Departamento Nacional de Comércio, do Ministério da Indústria e
do Comércio, o registro e a fiscalização de empresas de turismo e venda de passagens;
a) a assistência e o
encaminhamento dos trabalhadores rurais migrantes de uma para outra região, à vista das
necessidades do desenvolvimento harmônico do país;
b) a recepção dos
imigrantes selecionados pelo Ministério das Relações Exteriores, encaminhando-os para
áreas predeterminadas de acordo com as normas gerais convencionadas com o Ministério da
Agricultura.
Art. 116. Fica revogada a
Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962, extinta a Superintendência de Política
Agrária (SUPRA) e incorporados ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ao
Ministério da Agricultura, ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário e aos demais
Ministérios, na forma do artigo 115, para todos os efeitos legais, jurídicos e
patrimoniais, os serviços, atribuições e bens patrimoniais, na forma do disposto nesta
Lei.
Parágrafo único. São
transferidos para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e para o Instituto Nacional
do Desenvolvimento Agrário, quando for o caso, os saldos das dotações orçamentárias e
dos créditos especiais destinados à Superintendência de Política Agrária, inclusive
os recursos financeiro arrecadados e os que forem a ela devidos até a data da
promulgação da presente Lei.
Art. 117. As atividades
do Serviço Social Rural, incorporados à Superintendência de Política Agrária pela
Lei
Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962, bem como o produto da arrecadação das
contribuições criadas pela Lei n. 2.613, de 23 de setembro de 1955, serão transferidas,
de acordo com o disposto nos seguintes incisos:
I - ao Instituto Nacional
do Desenvolvimento Agrário caberão as atribuições relativas à extensão rural e
cinqüenta por cento da arrecadação;
II - ao órgão do
Serviço Social da Previdência que atenderá aos trabalhos rurais, ...Vetado... caberão as demais
atribuições e cinqüenta por cento da arrecadação. Enquanto não for criado esse
órgão, suas atribuições e arrecadações serão da competência da autarquia referida
no inciso I;
III - Vetado.
Art. 118. São extensivos
ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária os privilégios da Fazenda Pública no tocante
à cobrança dos seus créditos e processos em geral, custas, prazos de prescrição,
imunidades tributárias e isenções fiscais.
Art. 119. Não poderão
gozar dos benefícios desta Lei, inclusive a obtenção de financiamentos, empréstimos e
outras facilidades financeiras, os proprietários de imóveis rurais, cujos certificados
de cadastro os classifiquem na forma prevista no artigo 4°, inciso V.
§ 1° Os órgãos
competentes do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e do Ministério da Agricultura,
poderão acordar com o proprietário, a forma e o prazo de enquadramento do imóvel nos
objetivos desta Lei, dando deste fato ciência aos estabelecimentos de crédito de
economia mista.
§ 2º Vetado.
Art. 120. É instituído
o Fundo Agro-Industrial de Reconversão, com a finalidade de financiar projetos
apresentados por proprietários cujos imóveis rurais tiverem sido desapropriados contra
pagamento por meio de Títulos da Dívida Agrária.
§ 1° O Fundo,
administrado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (B.N.D.E.), terá as
seguintes fontes:
I - dez por cento do
Fundo Nacional de Reforma Agrária;
II - recursos
provenientes de empréstimos contraídos no país e no exterior;
III - resultado de suas
operações;
IV - recursos próprios
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou de outras entidades governamentais que
venham a ser atribuídos ao Fundo.
§ 2º O Fundo somente
financiará projetos de desenvolvimento econômico agropecuário ou industrial, que
satisfaçam as condições técnicas e econômicas estabelecidas pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e que se enquadrem dentro dos critérios de propriedade fixados
pelo Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.
§ 3º Os encargos
resultantes do financiamento, inclusive amortização e juros, serão liquidados em
Títulos da Dívida Agrária.
§ 4º Dentro dos
recursos do Fundo, o financiamento será concedido em total nunca superior a cinqüenta
por cento do montante dos Títulos da Dívida Agrária que tiverem entrado na composição
do preço da desapropriação.
Art. 121. É o Poder
Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de
Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para atender às despesas de qualquer
natureza com a instalação, organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, bem como as relativas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 122. O Poder
Executivo, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da presente
Lei, deverá baixar a regulamentação necessária à sua execução.
Art. 123. O critério da
tributação constante do Título III, Capítulo I, passará a vigorar a partir de 1° de
janeiro de 1965.
Parágrafo único. Do
Imposto Territorial Rural, calculado na forma do disposto no artigo 50 e seus parágrafos
serão feitas, nos três primeiros anos de aplicação desta Lei, as seguintes deduções:
a) no primeiro ano,
setenta e cinco por cento do acréscimo verificado entre o valor apurado e o imposto pago
no último exercício anterior à aplicação da Lei;
b) no segundo ano,
cinqüenta por cento do acréscimo verificado entre o valor apurado naquele ano e o
imposto pago no último exercício anterior à aplicação da Lei, com a correção
monetária pelos índices do Conselho Nacional de Economia;
c) no terceiro ano, vinte
e cinco por cento do acréscimo verificado para o respectivo ano, na forma do disposto na
alínea anterior.
Art. 124. A aplicação
do disposto no artigo 19, § 2°, a e b, só terá a vigência respectivamente a partir
das datas de encerramento da inscrição do cadastro das propriedades agrícolas e da de
declaração do Imposto de Renda relativa ao ano-base de 1964.
Art. 125. Dentro de dez
anos contados da publicação da presente Lei ficam isentas do pagamento do imposto sobre
lucro imobiliário as transmissões de imóveis rurais realizadas com o objetivo imediato
de eliminar latifúndio ou efetuar reagrupamentos de glebas, no propósito de corrigir
minifúndios, desde que tais objetivos sejam verificados pelo Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária.
Art.
126. A Carteira de Colonização do Banco do Brasil, sem prejuízo de suas atribuições
legais, atuará como entidade financiadora nas operações de venda de lotes rurais ...Vetado...
§ 1° As Letras
Hipotecárias que o Banco do Brasil está autorizado a emitir, em provimento de recursos e
em empréstimos da sua Carteira de Colonização, poderão conter cláusula de garantia
contra eventual desvalorização de moeda, de acordo com índices que forem sugeridos pelo
Conselho Nacional de Economia, assegurando ao mesmo Banco o ressarcimento de prejuízos
já previstos no artigo 4º da Lei nº 2.237, de 19 de junho de 1954.
§ 2º Caberá à
Diretoria do Banco do Brasil fixar o limite do valor dos empréstimos que o Banco fica
autorizado a realizar no país ou no estrangeiro para aplicação, pela sua Carteira de
Colonização, revogado, portanto o limite estabelecido no
parágrafo único do artigo 8º
da Lei nº 2.237, de 19 de junho de 1954, e as disposições em contrário.
Art. 128. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO
BRANCO
Presidente da República
Presidente da República
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm
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