"Devemos viver de maneira que nossa presença não seja notada, mas que nossa ausência seja sentida"
"Autor Desconhecido"

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Modelo Peça RESPOSTA A ACUSAÇÃO



 Para quem em pediu... Segue modelo de peça.



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __________________/____


 



Autos n° ...


Roberto Carlos, (qualificação), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados, com procuração anexa, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro no art. 396 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.

I – DOS FATOS:
Inicialmente, vem o Réu expor os fatos alegados na denúncia pelo Parquet, para depois apresentar a sua resposta a infundada acusação.
Neste sentido, cabe mencionar que este Peticionário foi denunciado pela suposta prática do delito de dano, tipificado no art. 163, caput, do Código Penal.
Assim, segundo consta na denúncia do Ministério Público, o Réu teria destruído o veiculo de propriedade da Sra. Paula Fernandes, no dia 10/12/2010, por volta das 15:00 horas.
Diante disso, ressalta-se, ainda, que o representante do Parquet ofereceu a denúncia, após a representação da Sra. Paula Fernandes, suposta vítima, mesmo não tendo indícios suficientes da materialidade e da autoria, uma vez que não houve a necessária investigação policial.
Deste modo, ressalta-se que a denúncia deve ser rejeitada, em virtude de nulidade ocorrida, ou a presente ação, deve ser extinta por ausência de justa causa, conforme irá ser demonstrado a seguir.

II – DO DIREITO:
Da incompetência do Ministério Público – NULIDADE DA DENÚNCIA
 Inicialmente, após a breve explanação dos fatos, é imperioso esclarecer que a presente ação penal não deve prosperar, tendo em vista que o crime tipificado no art. 163, do Código Penal, é um crime de ação penal privada.
Neste sentido, não cabe ao Parquet apresentar a denúncia, devendo a suposta vítima entrar com uma queixa-crime no órgão competente no prazo de 6 meses a partir do momento que toma conhecimento da autoria do fato.
Portanto, conforme determina o art. 167, do Código Penal, transcrito abaixo, a presente denúncia deve ser rejeitada.
“Art. 167 - Nos casos do Art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do Art. 164, somente se procede mediante queixa.”

Sendo imperioso ressaltar, também, que a mera representação feita pela Sra. Paula Fernandes não supre a nulidade ocorrida, pois a doutrina e jurisprudência são pacíficas, entendendo que o Ministério Público não pode entrar com uma denúncia nos crimes de ação penal privada.

Da prescrição
É imperioso esclarecer, ainda, que o suposto fato declarado na denúncia foi atingido pela prescrição, tendo em vista que, nesses casos, a vitima tem o prazo de 6 meses para oferecer a queixa-crime, a partir do conhecimento da autoria do crime.
Deste modo, conforme se verifica na denúncia, a Sra. Paula Fernandes, suposta vítima, tomou conhecimento da autoria do crime no dia 10/12/2010, portanto houve a prescrição da pretensão punitiva.

Da competência do Juizado Especial
Criminal para a infração prevista no art. 163, caput, do Código Penal.
É evidente que a presente ação não deve prosseguir, tendo em vista que este Juízo não é o competente para analisar os fatos descritos na denúncia, pois se trata de uma infração de menor potencial ofensivo, sendo competente o juizado especial criminal.

Deste modo, não deve seguir o rito do Código de Processo Penal, e sim, o rito dos juizados especiais, previsto na lei 9.099/95, devendo, por isso, ser rejeitada a denuncia.

Da inépcia da peça acusatória
No mais, é mister esclarecer, também, que a peça acusatória não descreve de forma pormenorizada a conduta considerada delituosa imposta ao denunciado, não, tendo, inclusive, nenhuma prova da materialidade da infração e nenhum indício de autoria, desatendendo, assim, ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, restando mitigado o princípio constitucional da ampla defesa, na medida em que o denunciado desconhece o fato delitivo sustentado pelo Órgão Acusador.

Portanto, pela acusação genérica e pela ausência de indícios da autoria e da materialidade, fica evidente que a denúncia deve ser rejeitada, sendo extinta a presente ação penal, por ausência de justa causa, não merecendo ser acolhida a acusação infundada do Parquet.


Da ausência de materialidade delitiva.

Ultrapassado as questões acima, cabe ressaltar, ainda, que a denúncia deve ser rejeitada porque o Ministério Público não
diligenciou no sentido da produção da prova material, tendo em vista que o crime de dano previsto na denúncia deixa vestígios, sendo necessário, deste modo, que ocorra o exame do corpo de delito.

Deste modo, como não houve a realização do exame de corpo de delito, que é obrigatório, conforme determinou o legislador, a ação penal não deve prosseguir.

Por fim, vem o presente Denunciado esclarecer que, caso V. Excelência decida prosseguir na presente ação, sua inocência será, devidamente, provada no decorrer da instrução.

III – DO PEDIDO:
Pelo exposto, requer o Peticionário que:
Seja rejeitada a Denúncia, tendo em vista a incompetência do Parquet para atuar no caso, devendo ser acolhidas, também, todas as demais preliminares suscitadas.
Em atenção ao principio da eventualidade, caso não seja este o entendimento, que, no mérito, seja absolvido das acusações, tendo em vista a ausência de provas da materialidade do delito e de indícios de autoria.
 
Assim, na remota hipótese de prosseguimento da ação penal, sustenta o Denunciado que provará sua inocência no decorrer da instrução, requerendo a produção de todas as provas em Direito permitidas, em especial, a inquirição das testemunhas abaixo:
 

Nestes termos,
Pede e espera deferimento.

Local, Data.

_________________________
ADVOGADO


Rol de testemunhas:
1-
2-
3-

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