"Devemos viver de maneira que nossa presença não seja notada, mas que nossa ausência seja sentida"
"Autor Desconhecido"

terça-feira, 3 de junho de 2014

Materia Difusos e Coletivos



Bloco I
1 - Falsa. A ação civil pública é gênero dos quais são espécies a ação popular, o mandado de segurança coletivo e o mandado de injunção coletivo.
2 - Verdadeira. A ação civil pública é uma espécie do gênero ação coletiva. Existem outras ações coletivas, tais como o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção coletivo e a ação popular.
3 - Verdadeira. A ACP é instrumento adequado para a tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Porem, em determinadas situações, também poderá ser instrumento para a tutela de direitos individuais indisponíveis.
4 - Falsa. A ACP proposta para obrigar que o Estado forneça medicamento a um idoso é uma espécie de ação coletiva.
5 – verdadeira. A ACP proposta para obrigar que o município efetive matricula de uma criança em escola pública municipal próxima de sua casa é exemplo de ação para tutela de direito individual indisponível.
6 – verdadeira. ACP proposta para obrigar o município a construir uma escola pública em bairro desprovido de escolas municipais ou estaduais é exemplo de ação coletiva,uma vez que o direito tutelado é coletivo em sentido amplo.
7 – verdadeira. Ação coletiva é gênero do qual são espécies a ACP, ação popular, o MS coletivo, etc. A ACP, apesar de ser instrumento de tutela de direitos coletivos, também pode tutelar direitos individuais indisponíveis.
8  - verdadeira. A ação coletiva é gênero de ação que visa a tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
9 – verdadeira. Um dos mecanismos para identificação de uma ação coletiva é a verificação de sua causa de pedir e o seu pedido, uma vez que ambos deverão contemplar um direito difuso, coletivo ou individual homogêneo.
10 – verdadeira. Na ação coletiva, haverá a tutela direta ou indireta do interesse público primário.
11 – falsa. Ação popular não é uma espécie de ação coletiva, uma vez que é proposta pelo cidadão, assim, se trata de ação individual, pois proposta por um único individuo.
12 – falsa. Não é cabível a propositura de mandado de segurança para tutela de direitos coletivos, já que se trata de garantia individual do cidadão.
Bloco II
 1 – falsa. No processo coletivo vigora o principio do formalismo absoluto, ou seja, cabe ao juiz indeferir de plano a petição inicial quando presente qualquer irregularidade, ainda que possua relevância.
2 – verdadeira. No processo coletivo o juiz deve facilitar o acesso a justiça, superando vícios processuais, pois as ações coletivas são ações de natureza social, conforme o principio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo.
3 -  falsa.  O processo coletivo não deve ser priorizado para julgamento, uma vez que o interesse coletivo não se sobrepõe ao individual. Deste modo, estando o juiz com dois processos conclusos para julgamento, um individual e outro coletivo, deve julgar primeiramente o processo individual,conforme o principio da primazia do direito individual.
4 – verdadeira.  O processo coletivo é um instrumento que potencializa a solução de conflitos, assim, os processos que versam sobre direitos coletivos devem ser julgados de forma prioritária em relação aos processos individuais, em homenagem ao principio da máxima prioridade da tutela jurisdicional coletiva.
5 – falsa. A resolução de um processo que versa sobre direitos coletivos possui relevância social, uma vez que se trata de um processo como outro qualquer. Deste modo, o legitimado para a propositura do processo coletivo pode desistir do ajuizamento da ação e renunciar ao direito material coletivo.
6 – verdadeira.  o legitimado a propositura de um processo coletivo não é titular do direito material veiculado em juízo, deste modo, a desistência do processo coletivo está sujeita a um regramento especial, distinto dos demais processos. O principio que rege o processo coletivo é o da indisponibilidade ou da disponibilidade motivada.
7 – verdadeira.  Em nome do principio da indisponibilidade ou da disponibilidade motivada, em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o MP ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
8 – falsa. O principio da disponibilidade absoluta regre as ações coletivas, portanto, em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o MP, não deverá assumir a titularidade do processo.
9 – verdadeira. no processo coletivo há uma revisitação dos processos que regem o processo, sendo que o poder judiciário possui poderes instrutórios amplos e deve atuar independentemente da iniciativa das partes para a busca da verdade processual e a efetividade do processo coletivo.
10 – falsa . No processo coletivo o juiz não pode conceder medidas liminares de oficio, pois vige o principio da inércia absoluta.
11 – falsa. O principio da inércia impõe ao juiz uma inação, ou seja, não cabe ao magistrado atuar senão quando for provocado. Deste modo, a pratica de qualquer ato no âmbito do processo coletivo pressupõe pedido expresso e previa oitiva da parte contraria.
12 -  verdadeira.  O art. 5º, XXXV da CF,prescreve que a lei não excluirá de apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito. No âmbito do processo coletivo vige o principio da não taxatividade da ação coletiva, ou seja, a lei não pode excluir do poder judiciário a apreciação da violação de direitos coletivos.
13 – verdadeira. a lei dispõe que não será cabível ACP para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. A doutrina aponta que este dispositivo viola o principio da não taxatividade.
14 – verdadeira. qualquer direito coletivo poderá ser objeto de processo coletivo. Deste modo, as limitações legais previstas no art. 1º,p.u, da LACP, são inconstitucionais.
15 – verdadeira. em decorrência do principio da obrigatoriedade da execução coletiva, quando decorridos sessenta dias do transito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o MP, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
16 – verdadeira. o principio do maximo beneficio da tutela coletiva prescreve que devem ser extraídos todos os resultados positivos possíveis da certeza jurídica emergente do julgamento procedente do pedido formulado em uma ação coletiva.
17 – falsa. No âmbito do processo coletivo o poder judiciário não possui poderes instrutórios amplos e deve atuar independentemente da iniciativa das partes para a busca da verdade processual e a efetividade do processo coletivo.
18 – verdadeira. pelo principio da atipicidade é o que o nome da ação proposta é irrelevante, podendo ser ajuizada qualquer espécie de ação e pleiteada qualquer forma de tutela jurisdicional, desde que adequada a efetiva proteção do direito coletivo.
19 – falsa. O nome do processo coletivo é relevante, assim, na hipótese de o autor da ação ter proposto com nome incorreto cabe ao juiz extinguir sumariamente o feito.
20 – falsa.  Se o autor da ação coletiva não promover a execução da ação, cabe ao juiz determinar o arquivamento do feito, em razão do principio da facultatividade da execução do processo coletivo.

Bloco III
1 – verdadeira. A legitimação é a qualidade necessária para ser autor e réu. No processo coletivo há farta discussão a respeito da legitimação para propor ações coletivas, em especial em relação aos direitos que podem ser tutelados pelas respectivas ações.
2 – verdadeira. A CF previu expressamente a legitimação do MP para propor ACP para proteção de direitos difusos.
3 - falsa. A CF não prevê expressamente a legitimação do MP para propor ACP para proteção de direitos difusos.
4 – falsa.  No âmbito da jurisprudência dos tribunais superiores prevalece que o MP não é parte legitima para propor ACP para a defesa do erário.
5 – falsa. O nosso sistema de legitimação é publicista, pois a legitimidade é atribuída apenas a entes públicos. Assim, não podem propor ação coletiva as associações e pessoas jurídicas de direito privado.
6 – verdadeira. O nosso sistema de legitimação é misto e pluralista, ou seja, a legitimidade é atribuída
7- verdadeira. Compete ao MP promover o inquérito civil e a ACP, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
8 – falsa. O MP não poderá promover o IC e a ACP para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos.
9 - verdadeira.  A defensoria pública foi criada para a defesa dos necessitados, ou seja,aqueles que são pobres na acepção jurídica do termo. Porem prevalece na jurisprudência que a defensoria deve propor ações coletivas que versem sobre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
10 – verdadeira. A propositura de ações coletivas pelas associações está sujeita a verificação da representação adequada, ou seja, é necessária a presença de condição formal, condição temporal e pertinência temática.
11 - verdadeira. A constituição ânua é requisito temporal para a propositura de ações coletivas pelas associações, ou seja, exige-se da associação pelo menos um ano de existência.
12 – verdadeira. O requisito da pré-constituição, ou seja, da constituição ânua, poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
13 – falsa. O requisito da pré-constituição, ou seja, da constituição ânua, jamais poderá ser dispensado pelo juiz, ainda quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
14 – verdadeira. A legitimação na LACP é concorrente, disjuntiva e autônoma. Deste modo, fica facultado ao poder público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
15 – verdadeira. A legitimação na LACP é concorrente, pois a lei não atribui legitimidade com exclusividade a determinado ente. Todos aqueles previstos nas citados normas podem propor ACP.
 16 – verdadeiro. O MS coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no congresso nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou a finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos 1 ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes as suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
17 - falsa.  No que se refere a natureza jurídica e a legitimação na ação coletiva é possível afirmar que não se trata de legitimação autônoma, pois o autor da ação sempre será titular do direito material.
18 - falsa. A legitimação nas ações coletivas é natureza conjuntiva, ou seja, cada legitimado só poderá atuar de modo conjunto com outro colegitimado. Assim, na hipótese de propositura de ação coletiva pelo MP é necessária a aquiescência dos outros colegitimados.
19 - verdadeira. A legitimação no âmbito das ações coletivas é disjuntiva, ou seja, cada legitimado pode atuar sozinho, caso queira. Esta situação não impede que os legitimados atuem em litisconsórcio ativo.
20 – verdadeira. É correto afirmar que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A legitimação não é restrita aos filiados, mas alcança toda a categoria.
21 – verdadeira. A LACP prevê, expressamente, como legitimados para propositura de ações civis públicas o MP, a DP, a união, os estados, o DF e os municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, associação que preencha os requisitos legais.
22 – falsa. O CDC não prevê como legitimados as entidades e órgãos da Adm. Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,especificamente destinados a defesa dos interesses e direitos do consumidor.
23 – verdadeira. O estatuto do idoso prevê, expressamente, como legitimados para propositura de ações coletivas o MP, a união, estados, o DF, municípios e OAB e as associações.
24 – verdadeira. A LACP prevê expressamente a possibilidade de litisconsórcio facultativo entre os MPs da união, DF, e dos estados na defesa dos interesses e direitos que cuida esta lei.
25 – falsa. No tocante a legitimação da ação popular é correto afirmar que o MP e qualquer cidadão é parte legitima para propor a ação popular.

1-      Disserte sobre a legitimação do MP para a propositura das ações coletivas das ações coletivas e elenque as correntes existentes, apontando a possibilidade de ajuizamento de ações que versem sobre direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos.
Conforme art. 127, o MP é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A jurisprudência é pacífica no sentido de se reconhecer a legitimidade do MP para propositura de ações coletivas (ações civis publicas) que envolvam direitos difusos. O MP sempre terá legitimidade para tutelar um direito difuso. Já os interesses coletivos, a primeira corrente diz que o MP sempre tem legitimidade e na segunda corrente, diz que o MP só tem legitimidade se houver relevância social, devendo analisar cada caso concreto e avaliar se o direito envolvido possui ou não relevância social e se há compatibilidade entre sua defesa e a finalidade institucional do MP. Os interesses individuais homogêneos: indisponíveis (MP sempre tem legitimidade); disponíveis: 1ª corrente -> MP sempre tem legitimidade. 2ª Corrente -> o MP só pode atuar se houver relevância social. 3ª corrente -> o MP não é legitimado para tutela de direitos individuais homogêneos disponíveis.

2-      Disserte sobre a legitimação da Administração Direta e Indireta para a propositura das ações coletivas e elenque as correntes existentes, apontando a possibilidade de ajuizamento de ações que versem sobre direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos.
Adm direta: é tudo, é legitimado universal, pode entrar em qualquer tema. Não estão submetidos a pertinência temática (não há vinculação de tema para a atuação). Porém é necessário conexão entre o objeto da ação e finalidade institucional. A LACP no art. 5º confere legitimação. A vinculação é interesse de agir. Adm indireta: pessoa jurídica criada ou autorizada por lei para fazer um papel do estado. ex: sociedade de economia mista, autarquia, fundação, empresa pública. Só podem atuar dentro da pertinência temática para o qual foi criado. Pertinência temática -> princípio da especialidade, os entes da adm indireta não pode desviar da finalidade para o qual foi criado. As associações públicas são do gênero autarquia, portanto são legitimados.

3-      Disserte sobre a legitimação da Defensoria Pública para a propositura das ações coletivas e elenque as correntes existentes, apontando a possibilidade de ajuizamento de ações que versem sobre direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos.
Sobre a legitimação da Defensoria, podemos afirmar que possuem 3 posições na doutrina: 1ª defensoria não pode propor nunca ACP. Só pode proteger necessitados, e para isso seria necessário individualização, se ação coletiva é indivisível, DP não teria legitimidade. 2ª DP pode, mas só nos individuais homogêneos. 3ª DP pode sempre, nos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme julgado do STJ.

4-      Disserte sobre a legitimação da OAB para a propositura das ações coletivas e elenque as correntes existentes, apontando a possibilidade de ajuizamento de ações que versem sobre direitos coletivos, difusos, e individuais homogêneos.
A OAB e legitimada para propor as ações coletivas, compete ao conselho federal da OAB, ajuizar Ação civil pública, mandado de segurança coletivo. Por ser entidade de classe, estaria legitimada para defender os interesses coletivos e individuais homogêneos que afetassem aos advogados. A divergência surge quanto os direitos difusos.
1º Corrente: a OAB esta legitimada a defender interesses difusos desde que entre seus titulares esteja algum membro dos advogados, a OAV seria legitimada para defender os consumidores, o meio ambiente, etc.
2ª Corrente: STJ, Diz que a OAB só possui legitimidade para propor ACP que garante direito próprio e de seus associados, não de toda a população.

5- Disserte sobre a legitimação das associações para a propositura das ações coletivas e elenque as correntes existentes, apontando a possibilidade de ajuizamento de ações que versem sobre direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos.
A legitimidade das associações está condicionada a sua representatividade adequada.
- Legalmente Constituídas, instituídas na forma da legislação.
- No caso concreto o juiz pode dispensar a constituição ânua quando o interesse social da demanda for relevante.
Os interesses titulados devem estar entre fins avisados pela associação.

6- Disserte sobre a legitimação das funções privadas para a propositura das ações coletivas e elenque as correntes existentes, apontando à possibilidade de ajuizamento de ações que versem sobre direito coletivos, difusos e individuais homogêneos.
Em relação as funções privadas em propor ações coletivas há divergência.
1º Corrente; legitimas apenas as fundações públicas.
2ª corrente, a LACP não se referiu se a fundação era pública ou privada, agregou o termo fundação de forma genérica, o STJ reconheceu a legitimação de fundação privada para a propositura de ação coletiva.




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