Bloco I
1 - Falsa.
A ação civil pública é gênero dos quais são espécies a ação popular, o mandado
de segurança coletivo e o mandado de injunção coletivo.
2 - Verdadeira. A
ação civil pública é uma espécie do gênero ação coletiva. Existem outras ações coletivas,
tais como o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção coletivo e a
ação popular.
3 - Verdadeira. A
ACP é instrumento adequado para a tutela de direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos. Porem, em determinadas situações, também poderá ser
instrumento para a tutela de direitos individuais indisponíveis.
4 - Falsa.
A ACP proposta para obrigar que o Estado forneça medicamento a um idoso é uma
espécie de ação coletiva.
5 – verdadeira. A
ACP proposta para obrigar que o município efetive matricula de uma criança em
escola pública municipal próxima de sua casa é exemplo de ação para tutela de
direito individual indisponível.
6 – verdadeira. ACP
proposta para obrigar o município a construir uma escola pública em bairro
desprovido de escolas municipais ou estaduais é exemplo de ação coletiva,uma
vez que o direito tutelado é coletivo em sentido amplo.
7 –
verdadeira. Ação coletiva é gênero
do qual são espécies a ACP, ação popular, o MS coletivo, etc. A ACP, apesar de
ser instrumento de tutela de direitos coletivos, também pode tutelar direitos
individuais indisponíveis.
8 - verdadeira. A ação coletiva é gênero de ação que visa a tutela de
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
9 –
verdadeira. Um dos mecanismos para
identificação de uma ação coletiva é a verificação de sua causa de pedir e o
seu pedido, uma vez que ambos deverão contemplar um direito difuso, coletivo ou
individual homogêneo.
10 –
verdadeira. Na ação coletiva, haverá
a tutela direta ou indireta do interesse público primário.
11 –
falsa. Ação popular não é uma
espécie de ação coletiva, uma vez que é proposta pelo cidadão, assim, se trata
de ação individual, pois proposta por um único individuo.
12 –
falsa. Não é cabível a propositura
de mandado de segurança para tutela de direitos coletivos, já que se trata de
garantia individual do cidadão.
Bloco II
1 – falsa. No processo
coletivo vigora o principio do formalismo absoluto, ou seja, cabe ao juiz
indeferir de plano a petição inicial quando presente qualquer irregularidade,
ainda que possua relevância.
2 –
verdadeira. No processo coletivo o
juiz deve facilitar o acesso a justiça, superando vícios processuais, pois as
ações coletivas são ações de natureza social, conforme o principio do interesse
jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo.
3 -
falsa. O processo coletivo não deve ser priorizado
para julgamento, uma vez que o interesse coletivo não se sobrepõe ao
individual. Deste modo, estando o juiz com dois processos conclusos para
julgamento, um individual e outro coletivo, deve julgar primeiramente o
processo individual,conforme o principio da primazia do direito individual.
4 –
verdadeira. O processo coletivo é um instrumento que
potencializa a solução de conflitos, assim, os processos que versam sobre
direitos coletivos devem ser julgados de forma prioritária em relação aos
processos individuais, em homenagem ao principio da máxima prioridade da tutela
jurisdicional coletiva.
5 –
falsa. A resolução de um processo
que versa sobre direitos coletivos possui relevância social, uma vez que se
trata de um processo como outro qualquer. Deste modo, o legitimado para a
propositura do processo coletivo pode desistir do ajuizamento da ação e
renunciar ao direito material coletivo.
6 – verdadeira. o legitimado a propositura de um processo
coletivo não é titular do direito material veiculado em juízo, deste modo, a
desistência do processo coletivo está sujeita a um regramento especial,
distinto dos demais processos. O principio que rege o processo coletivo é o da
indisponibilidade ou da disponibilidade motivada.
7 –
verdadeira. Em nome do principio da indisponibilidade ou
da disponibilidade motivada, em caso de desistência infundada ou abandono da
ação por associação legitimada, o MP ou outro legitimado assumirá a
titularidade ativa.
8 –
falsa. O principio da
disponibilidade absoluta regre as ações coletivas, portanto, em caso de
desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o MP, não
deverá assumir a titularidade do processo.
9 –
verdadeira. no processo coletivo há
uma revisitação dos processos que regem o processo, sendo que o poder
judiciário possui poderes instrutórios amplos e deve atuar independentemente da
iniciativa das partes para a busca da verdade processual e a efetividade do
processo coletivo.
10 –
falsa . No processo coletivo o juiz
não pode conceder medidas liminares de oficio, pois vige o principio da inércia
absoluta.
11 – falsa. O
principio da inércia impõe ao juiz uma inação, ou seja, não cabe ao magistrado
atuar senão quando for provocado. Deste modo, a pratica de qualquer ato no
âmbito do processo coletivo pressupõe pedido expresso e previa oitiva da parte
contraria.
12 -
verdadeira. O art. 5º, XXXV da CF,prescreve que a lei não
excluirá de apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito. No
âmbito do processo coletivo vige o principio da não taxatividade da ação
coletiva, ou seja, a lei não pode excluir do poder judiciário a apreciação da
violação de direitos coletivos.
13 –
verdadeira. a lei dispõe que não
será cabível ACP para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições
previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos
beneficiários podem ser individualmente determinados. A doutrina aponta que
este dispositivo viola o principio da não taxatividade.
14 –
verdadeira. qualquer direito
coletivo poderá ser objeto de processo coletivo. Deste modo, as limitações
legais previstas no art. 1º,p.u, da LACP, são inconstitucionais.
15 –
verdadeira. em decorrência do
principio da obrigatoriedade da execução coletiva, quando decorridos sessenta
dias do transito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação
autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o MP, facultada igual iniciativa
aos demais legitimados.
16 –
verdadeira. o principio do maximo
beneficio da tutela coletiva prescreve que devem ser extraídos todos os
resultados positivos possíveis da certeza jurídica emergente do julgamento
procedente do pedido formulado em uma ação coletiva.
17 –
falsa. No âmbito do processo
coletivo o poder judiciário não possui poderes instrutórios amplos e deve atuar
independentemente da iniciativa das partes para a busca da verdade processual e
a efetividade do processo coletivo.
18 –
verdadeira. pelo principio da
atipicidade é o que o nome da ação proposta é irrelevante, podendo ser ajuizada
qualquer espécie de ação e pleiteada qualquer forma de tutela jurisdicional,
desde que adequada a efetiva proteção do direito coletivo.
19 –
falsa. O nome do processo coletivo é
relevante, assim, na hipótese de o autor da ação ter proposto com nome
incorreto cabe ao juiz extinguir sumariamente o feito.
20 –
falsa. Se o autor da ação coletiva não promover a
execução da ação, cabe ao juiz determinar o arquivamento do feito, em razão do
principio da facultatividade da execução do processo coletivo.
Bloco III
1 – verdadeira. A
legitimação é a qualidade necessária para ser autor e réu. No processo coletivo
há farta discussão a respeito da legitimação para propor ações coletivas, em
especial em relação aos direitos que podem ser tutelados pelas respectivas
ações.
2 –
verdadeira. A CF previu
expressamente a legitimação do MP para propor ACP para proteção de direitos
difusos.
3 - falsa. A
CF não prevê expressamente a legitimação do MP para propor ACP para proteção de
direitos difusos.
4 –
falsa. No âmbito da jurisprudência dos tribunais
superiores prevalece que o MP não é parte legitima para propor ACP para a
defesa do erário.
5 – falsa. O
nosso sistema de legitimação é publicista, pois a legitimidade é atribuída
apenas a entes públicos. Assim, não podem propor ação coletiva as associações e
pessoas jurídicas de direito privado.
6 –
verdadeira. O nosso sistema de
legitimação é misto e pluralista, ou seja, a legitimidade é atribuída
7-
verdadeira. Compete ao MP promover o
inquérito civil e a ACP, para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
8 –
falsa. O MP não poderá promover o IC
e a ACP para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e
individuais indisponíveis e homogêneos.
9 -
verdadeira. A defensoria pública foi criada para a defesa
dos necessitados, ou seja,aqueles que são pobres na acepção jurídica do termo.
Porem prevalece na jurisprudência que a defensoria deve propor ações coletivas
que versem sobre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
10 –
verdadeira. A propositura de ações
coletivas pelas associações está sujeita a verificação da representação
adequada, ou seja, é necessária a presença de condição formal, condição
temporal e pertinência temática.
11 -
verdadeira. A constituição ânua é
requisito temporal para a propositura de ações coletivas pelas associações, ou
seja, exige-se da associação pelo menos um ano de existência.
12 –
verdadeira. O requisito da
pré-constituição, ou seja, da constituição ânua, poderá ser dispensado pelo
juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
13 –
falsa. O requisito da
pré-constituição, ou seja, da constituição ânua, jamais poderá ser dispensado
pelo juiz, ainda quando haja manifesto interesse social evidenciado pela
dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido.
14 – verdadeira. A
legitimação na LACP é concorrente, disjuntiva e autônoma. Deste modo, fica
facultado ao poder público e a outras associações legitimadas nos termos deste
artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
15 –
verdadeira. A legitimação na LACP é
concorrente, pois a lei não atribui legitimidade com exclusividade a
determinado ente. Todos aqueles previstos nas citados normas podem propor ACP.
16 –
verdadeiro. O MS coletivo pode ser impetrado por partido político com
representação no congresso nacional, na defesa de seus interesses legítimos
relativos a seus integrantes ou a finalidade partidária, ou por organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há, pelo menos 1 ano, em defesa de direitos líquidos e certos da
totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma de seus
estatutos e desde que pertinentes as suas finalidades, dispensada, para tanto,
autorização especial.
17 -
falsa. No que se refere a natureza jurídica e a
legitimação na ação coletiva é possível afirmar que não se trata de legitimação
autônoma, pois o autor da ação sempre será titular do direito material.
18 -
falsa. A legitimação nas ações
coletivas é natureza conjuntiva, ou seja, cada legitimado só poderá atuar de
modo conjunto com outro colegitimado. Assim, na hipótese de propositura de ação
coletiva pelo MP é necessária a aquiescência dos outros colegitimados.
19 -
verdadeira. A legitimação no âmbito
das ações coletivas é disjuntiva, ou seja, cada legitimado pode atuar sozinho,
caso queira. Esta situação não impede que os legitimados atuem em
litisconsórcio ativo.
20 –
verdadeira. É correto afirmar que ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A legitimação
não é restrita aos filiados, mas alcança toda a categoria.
21 – verdadeira. A
LACP prevê, expressamente, como legitimados para propositura de ações civis
públicas o MP, a DP, a união, os estados, o DF e os municípios, a autarquia,
empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, associação que
preencha os requisitos legais.
22 –
falsa. O CDC não prevê como
legitimados as entidades e órgãos da Adm. Pública, direta ou indireta, ainda
que sem personalidade jurídica,especificamente destinados a defesa dos
interesses e direitos do consumidor.
23 –
verdadeira. O estatuto do idoso
prevê, expressamente, como legitimados para propositura de ações coletivas o
MP, a união, estados, o DF, municípios e OAB e as associações.
24 –
verdadeira. A LACP prevê
expressamente a possibilidade de litisconsórcio facultativo entre os MPs da
união, DF, e dos estados na defesa dos interesses e direitos que cuida esta
lei.
25 –
falsa. No tocante a legitimação da
ação popular é correto afirmar que o MP e qualquer cidadão é parte legitima
para propor a ação popular.
1- Disserte sobre a legitimação do MP
para a propositura das ações coletivas das ações coletivas e elenque as
correntes existentes, apontando a possibilidade de ajuizamento de ações que
versem sobre direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos.
Conforme art.
127, o MP é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
A
jurisprudência é pacífica no sentido de se reconhecer a legitimidade do MP para
propositura de ações coletivas (ações civis publicas) que envolvam direitos
difusos. O MP sempre terá legitimidade para tutelar um direito difuso. Já os
interesses coletivos, a primeira corrente diz que o MP sempre tem legitimidade
e na segunda corrente, diz que o MP só tem legitimidade se houver relevância
social, devendo analisar cada caso concreto e avaliar se o direito envolvido
possui ou não relevância social e se há compatibilidade entre sua defesa e a
finalidade institucional do MP. Os interesses individuais homogêneos:
indisponíveis (MP sempre tem legitimidade); disponíveis: 1ª corrente -> MP
sempre tem legitimidade. 2ª Corrente -> o MP só pode atuar se houver
relevância social. 3ª corrente -> o MP não é legitimado para tutela de
direitos individuais homogêneos disponíveis.
2- Disserte sobre a legitimação da
Administração Direta e Indireta para a propositura das ações coletivas e
elenque as correntes existentes, apontando a possibilidade de ajuizamento de
ações que versem sobre direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos.
Adm direta: é
tudo, é legitimado universal, pode entrar em qualquer tema. Não estão
submetidos a pertinência temática (não há vinculação de tema para a atuação).
Porém é necessário conexão entre o objeto da ação e finalidade institucional. A
LACP no art. 5º confere legitimação. A vinculação é interesse de agir. Adm
indireta: pessoa jurídica criada ou autorizada por lei para fazer um papel do
estado. ex: sociedade de economia mista, autarquia, fundação, empresa pública.
Só podem atuar dentro da pertinência temática para o qual foi criado.
Pertinência temática -> princípio da especialidade, os entes da adm indireta
não pode desviar da finalidade para o qual foi criado. As associações públicas
são do gênero autarquia, portanto são legitimados.
3- Disserte sobre a legitimação da
Defensoria Pública para a propositura das ações coletivas e elenque as
correntes existentes, apontando a possibilidade de ajuizamento de ações que
versem sobre direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos.
Sobre a
legitimação da Defensoria, podemos afirmar que possuem 3 posições na doutrina:
1ª defensoria não pode propor nunca ACP. Só pode proteger necessitados, e para
isso seria necessário individualização, se ação coletiva é indivisível, DP não
teria legitimidade. 2ª DP pode, mas só nos individuais homogêneos. 3ª DP pode
sempre, nos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme julgado do
STJ.
4-
Disserte
sobre a legitimação da OAB para a propositura das ações coletivas e elenque as
correntes existentes, apontando a possibilidade de ajuizamento de ações que
versem sobre direitos coletivos, difusos, e individuais homogêneos.
A
OAB e legitimada para propor as ações coletivas, compete ao conselho federal da
OAB, ajuizar Ação civil pública, mandado de segurança coletivo. Por ser
entidade de classe, estaria legitimada para defender os interesses coletivos e
individuais homogêneos que afetassem aos advogados. A divergência surge quanto
os direitos difusos.
1º
Corrente: a OAB esta legitimada a defender interesses difusos desde que entre
seus titulares esteja algum membro dos advogados, a OAV seria legitimada para
defender os consumidores, o meio ambiente, etc.
2ª
Corrente: STJ, Diz que a OAB só possui legitimidade para propor ACP que garante
direito próprio e de seus associados, não de toda a população.
5- Disserte sobre a legitimação das
associações para a propositura das ações coletivas e elenque as correntes
existentes, apontando a possibilidade de ajuizamento de ações que versem sobre
direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos.
A
legitimidade das associações está condicionada a sua representatividade
adequada.
-
Legalmente Constituídas, instituídas na forma da legislação.
-
No caso concreto o juiz pode dispensar a constituição ânua quando o interesse
social da demanda for relevante.
Os
interesses titulados devem estar entre fins avisados pela associação.
6- Disserte sobre a legitimação das
funções privadas para a propositura das ações coletivas e elenque as correntes
existentes, apontando à possibilidade de ajuizamento de ações que versem sobre
direito coletivos, difusos e individuais homogêneos.
Em
relação as funções privadas em propor ações coletivas há divergência.
1º
Corrente; legitimas apenas as fundações públicas.
2ª
corrente, a LACP não se referiu se a fundação era pública ou privada, agregou o
termo fundação de forma genérica, o STJ reconheceu a legitimação de fundação
privada para a propositura de ação coletiva.
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