EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CACOAL/RO.
LUIS IGNACIO DA SILVA,
(nacionalidade), (estado civil), vigilante, portador do RG nº
___________ e CTPS nº __________, inscrito no CPF sob nº ____________ e
PIS nº ____________, residente e domiciliado (endereço completo),
representado por seu advogado __________________, OAB________, com
endereço profissional (endereço completo), vem, perante Vossa
Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de FRIGORÍFICO BOI ZEBU LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado,inscrita no CNPJ sob nº
______________, com sede (endereço completo), pelas razões de fato e de
direito abaixo.
1. CONTRATO DE TRABALHO
O
reclamante foi contratado em 20/05/2007, para exercer a função de
desossador e prestar serviços na cidade de Pimenta Bueno, muito embora
tenha sido contratado e residir em Cacoal/RO, mediante o pagamento de
salário mensal de R$ 1.080,00, mais adicional de insalubridade de 10%
sobre o salário mínimo, que é equivalente a R$72,40.Porém, conforme
Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego o reclamante tem
direito ao adicional de insalubridade em grau médio, ou seja 20% do
salário mínimo.
Foi
dispensado pela reclamada por justa causa e sem a concessão de aviso
prévio em 07/07/2014, sob a alegação de falta grave por ato de desídia e
mau procedimento. Contudo, o empregado jamais sofreu qualquer punição
anterior da empresa, pelo contrário, sempre demonstrou ser um empregado
produtivo e cumpridor dos seus deveres funcionais, mesmo após o acidente
que lhe trouxe sequelas permanentes.
Cumpria
jornada de trabalho das 8:00 horas às 17:00 horas, com 30 minutos de
intervalo para refeição e descanso, de segunda a sábado. Não trabalhava
aos domingos, porém trabalhou todos os feriados nacionais, estaduais e
municipais. Durante todo o período de vigência do contrato de trabalho,
nunca recebeu horas extraordinárias ou qualquer gratificação.
Sem
concordar com a justa causa aplicada, o reclamante recusou-se a assinar
a notificação de dispensa e não compareceu ao sindicato da categoria no
dia agendado para homologação da rescisão contratual. Com isso, a
reclamada efetuou o depósito do valor que entendia ser devido a titulo
de verbas rescisórias na conta salário do empregado, o que ocorreu no
dia 18/07/2014, conforme consta no TRCT, em anexo.
2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O
reclamante declara, sob as penas da lei, que está desempregado e não
possui condições de arcar com as despesas e custas processuais.
Requer, em face disto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
3. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA
O
reclamante, no dia 05/05/2014, enquanto exercia suas funções habituais
de desossa, deixou a faca cair na esteira de transporte das peças de
carne cortadas, que acabou enroscando nos rolamentos e interrompendo a
produção por cerca de 30 minutos até o serviço de manutenção solucionar o
problema. Portanto, não houve nenhum tipo de dano ao equipamento e o
reclamante continuou trabalhando normalmente, ficando ciente dos
acontecimentos o encarregado e chefe.
Diante,
os fatos narrados fica evidente que o ocorrido não foi intencional,
portando não justificando a motivação da a demissão por justa causa.
A
justa causa é penalidade máxima aplicada pelo empregador ao
trabalhador. Só devendo ser aplicado quando o empregado praticar uma
falta muito grave, descumprir grosseiramente o contrato de trabalho, ou
quando a lei autorizar a extinção por este motivo.
Além do mais, pelo PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU CONTEMPORANEIDADE,
a punição terá que ser atual, pois o transcurso do longo tempo entre a
falta e a penalidade acarreta a presunção de perdão ou renúncia do
direito de punir. Desta forma, como os fatos ocorreram no dia 05/05/2014
e, tanto o encarregado como o chefe tomou conhecimento imediato e não
houve qualquer punição a época. Contudo, a dispensa ocorreu no dia
07/07/2014, motivada pela justa causa.
Dessa mesma forma, para faltas leves devem ser aplicadas punições brandas, seguindo assim, o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
entre falta e a punição. O reclamante não causou nenhum dano gravoso à
empresa ou ao empregador, a justa causa é aplicada à faltas gravíssimas,
que torne desaconselhável e insuportável à continuidade da relação de
emprego.
O
art. 482 da CLT, trás as hipóteses ensejadoras da rescisão por justa
causa, na qual o fato narrado não configura nenhuma delas. Portanto,
deve-se converter a dispensa por justa causa em despedida SEM JUSTA CAUSA.
4. ANOTAÇÃO DA CTPS
A
data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à da efetiva
extinção contratual, conforme estabelece a Orientação Jurisprudencial nº
82 da SDI-1 do c. TST e Instrução Normativa SRT nº 15/2010 do
Ministério do Trabalho e Emprego. E assim, corresponder à data do
término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
Portanto, é devida ao Reclamante a integração do prazo do aviso prévio
proporcional indenizado de 51 dias, prorrogando o contrato de trabalho
para 28/08/2014.
5. DO AVISO PRÉVIO
A
Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, I, assegura o princípio
da proteção da relação de emprego contra despedidas arbitrárias. No
inciso XXI do mesmo artigo, é assegurado ao empregado aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço de, no mínimo, 30 dias. Neste contexto,
o aviso prévio deixa de ser uma liberdade contratual para ambas as
partes para ser uma limitação de poder potestativo do empregador.
Os
contratos por tempo indeterminado necessitam da comunicação antecipada à
parte inocente, para evitar a surpresa da ruptura abrupta. O reclamante
trabalhou por mais de 7 anos para a reclamada, ficando clara a
caracterização de um contrato por tempo indeterminado.
O
art. 487, § 1º, a não concessão do aviso prévio por parte do empregador
dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do
aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de
serviço.
A
nova lei, Lei n. 12.506/11, que vem regulamentar o aviso prévio
proporcional, fala que o empregado tem direito ao aviso prévio de 30
dias mais 3 dias por ano trabalhado. Logo, o reclamante faz jus ao aviso
prévio indenizado no valor de R$ 1836,00, correspondente a 51 dias, com
a integração desse período no seu contrato de trabalho.
6. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O empregado tem direito à percepção do décimo terceiro salário
calculado sobre a sua remuneração integral no mês de dezembro, nos
termos do art. 7º, VIII, CRFB c/c art. 1º da Lei nº 4.090/1962, que
corresponderá a 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias,
consoante art. 3º desta lei.
Havendo
rescisão contratual, fará jus o empregado à percepção do décimo
terceiro salário proporcional ou integral devidos, calculados sobre a
remuneração do mês da rescisão.
Como
não estão presentes os requisitos caracterizadores da demissão por
justa causa, o Reclamante faz jus a todas as verbas devidas pela
demissão sem justa causa, inclusive o décimo terceiro salário, com o
período do aviso prévio proporcional indenizado já integralizado para
28/08/2014. Dessa forma, o Reclamante faz jus ao décimo terceiro à razão
8/12.
7 FÉRIAS COM ADICIONAL DE 1/3
O
empregado faz jus às férias anuais depois de decorridos 12 meses de
vigência do contrato de trabalho (art. 7º, XVII, da CRFB c/c art. 130 da
CLT), cujo gozo deverá ocorrer nos 12 meses subsequentes à data em que
for adquirido o direito (art. 134 da CLT), sob pena de pagamento em
dobro (art. 137 da CLT).
Na
extinção do vínculo empregatício com mais de 6 meses de vigência serão
devidas férias proporcionais, independentemente da modalidade de
extinção contratual.
Em
qualquer hipótese, os valores a serem recebidos pelo empregado a título
de férias observará a remuneração paga na data da sua concessão (art.
142 da CLT) ou, no caso de férias vencidas e/ou proporcionais
indenizadas, aquela devida no ato da rescisão contratual (art. 146 da
CLT), sempre acrescida do adicional de um terço previsto no art. 7º,
XVII, da CRFB.
Dessa
forma, como recebeu o pagamento das férias integrais do período
2013/2014, faz jus ao pagamento das férias proporcionais mais um terço
constitucional. Sendo assim, requer-se a condenação da reclamada ao
pagamento das férias proporcionais indenizadas em razão de 3/12, com a
integração do período do aviso prévio proporcional.
8 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que estiver
exposto a situações nocivas á saúde, enquanto executar o serviço (arts.
189 e 190 da CLT). Estas agressões podem ser causadas por agentes
físicos, químicos ou biológicos.
O reclamante trabalhava no setor de desossa da empresa, sem
equipamentos de segurança individual e em contato direto com sangue,
vísceras, ossos e demais resíduos de origem animal, recebendo adicional
de insalubridade em grau mínimo de 10%, inferior ao devido, conforme
Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalhado e Emprego, que estabelece o
direito ao referido adicional em grau médio. Ou seja, o reclamante
exerce suas funções em condições de insalubridade, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelos Ministério do Trabalho, tem assegurada a
percepção de adicional de 40 %, 20 % ou 10 %, a depender do grau da
insalubridade (art. 192 da CLT, Súmulas 47, 80, 139 do TST). É devido o
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei (art. 7º, XXIII, da CFRB).
Portanto, ao reclamante é devido à diferença entre o adicional mínimo
ou médio, ou seja, são devidos 10 % do salário mínimo durante todo o
período laboral.
9 – SALÁRIO FAMÍLIA
Salário-família
é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou
equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou
inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o
salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo
permitido.
O
salário família é devido mensalmente ao segurado empregado, exceto o
doméstico, na proporção ao respectivo número de filhos ou equiparados,
conforme o art. 65 da Lei nº 8.213/91.
10 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Conforme
demonstrado pelo contrato de trabalho, o reclamante cumpria jornada de
trabalho das 8:00 horas às 17:00 horas, com 30 minutos de intervalo para
refeição e descanso, de segunda a sábado. Não trabalhava aos domingos,
porém trabalhou todos os feriados nacionais, estaduais e municipais.
A
jornada normal de trabalho é o lapso de tempo durante o qual o
empregado deve prestar serviço ou permanecer à disposição, com
habitualidade, excluídas as horas extraordinárias. Pelo limite imposto
pela Carta Magna a diária é de 8 horas, limitadas pela semana, que é de
44 horas, assim dispõe art. 7º, XIII, da CF. A duração normal do
trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não
excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado,
ou mediante contrato coletivo de trabalho (art. 59 da CLT), sendo que a
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta
por cento à do normal (XVI, art. 7º, CFRB), sendo que presente caso há
um acordo coletivo que estabelece o adicional por horas extras de 60 %
sobre a hora normal e 100 % quando realizado aos domingos e feriados
legais.
Quanto
ao intervalo para repouso ou alimentação, o art. 71 da CLT, nos deixa
claro que para qualquer trabalho cuja duração exceda 6 horas, é obrigado
a concessão de um intervalo, no mínimo, de 1 hora e, não mais que 2
horas. Já, quanto a alteração do intervalo via acordo e ou convenção
coletiva. Com a conversão da Orientação Jurisprudência 342 na Súmula n.
437, II, deixa claro o TST que o intervalo para descanso e alimentação
não pode ser modificado via acordo e ou convenção coletiva do trabalho.
Portanto,
o reclamante laborava, conforme cartões pontos, de segunda a sábado,
cumprindo uma jornada diária das 08:00 às 17:00 horas, com 30 minutos de
intervalo intrajornada. Logo, laborava por semana o total de 07 horas
extras, a serem remuneradas com o adicional de horas extras no
percentual de 60 %.
11 - HORAS IN INTINERE
O reclamante deslocava-se de sua residência até a sede da reclamada
através de um ônibus fretado e fornecido gratuitamente pela reclamada. O
horário de saída do ônibus da cidade de Cacoal era as 7:00 no inicio da
jornada de trabalho, e de Pimenta Bueno as 17:30 no término da jornada.
O percurso entre as cidades de Cacoal e Pimenta Bueno era de 30
minutos, tanto na ida, quanto no retorno. O tempo de percurso não era
computado à jornada de trabalho do reclamado. Portanto, o reclamante
requer as referidas horas in intineres presente caso, que
totalizam 01 hora por dia (0:30 na ida e 0:30 na volta) que devem ser
computadas como na jornada de trabalho, com pagamento extraordinário no
que ultrapassar a jornada normal de trabalho, conforme a Súmula nº 90 do
TST.
Vale ratificar, que o art. 58, §2ª da CLT, dispõe “O tempo despendido
pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por
qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.
A alteração legislativa (art. 58, §2ª da CLT) foi inspirada pela maciça
jurisprudência que interpretava extensivamente o art. 4º da CLT e que
estava retratada nas Súmulas n. 90 e 320 do TST.
12 - INTERVALOS INTRAJORNADA ESPECIAL DO ART. 253 DA CLT
O reclamante trabalhava em câmara fria, onde a temperatura média era de
13 º C, devendo ser considerado artificialmente frio para fins
previstos no art. 253 da CLT. O
Ministério do Trabalho e Emprego considera artificialmente frio, para
os fins do respectivo intervalo, o que for inferior 15º, segundo as
zonas climáticas do mapa oficial.
Assim, o referido artigo da CLT fixou um intervalo intrajornada
especial de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho, sendo que
esse intervalo é computado como de trabalho efetivo. Contudo, o
reclamante jamais recebeu o concedido o referido intervalo.
O ambiente frio artificial é prejudicial em virtude da temperatura,
inferior à do corpo humano, da umidade e dos gases que produzem o frio,
ao desprenderem-se, ambiente frio, ou ambiente frio/quente, o frio
artificial é que gera o direito ao período de descanso, sendo
irrelevante que o nome dado ao local de trabalho não seja “câmara
frigorifica” - Súmula 438 do TST.
13 – MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
O tempo entre a hora da chegada do empregado à sede da empresa e o
inicio do trabalho era destinado à troca de uniforme e higienização
obrigatórias devido às exigências sanitárias do S.I.F., que levava em
torno de 15 minutos no inicio e 15 minutos no termino da jornada. O
reclamante também usufruía de um café da manhã, no inicio da jornada de
trabalho, fornecido pela reclamada gratuitamente, que era facultativo e
durava em torno de 15 minutos.
O reclamante registrava seus horários de trabalho em cartão ponto
eletrônico no momento em que iniciava e encerrava sua jornada, após o
café da manhã e a troca de uniforme e higienização realizadas no inicio e
antes da troca de uniforme e higienização realizadas no termino dos
dias trabalho.
Os intervalos previstos em lei, como qualquer outro período de
descanso, constituem medida de proteção ao trabalhador e foram
cuidadosamente previstos pela lei com base em rigorosos critérios
técnicos. São normas de medicina e segurança do trabalho, que tentam
diminuir os impactos dos excessos sobre o organismo.
Assim, segundo as disposições da Súmula n. 118 do TST, toda vez que o
empregador conceder intervalos intrajornada, entre jornadas, não
previstas em lei, estará mantendo seu empregado à disposição. Se este
período ultrapassar a jornada normal, deverá ser remunerado como horas
extras.
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado
esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens,
salvo disposição legal, conforme o art. 4º da CLT. O TST tem entendido
que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco
minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se
ultrapassado esse limite, contudo, será considerada como extra a
totalidade do tempo que exceder a jornada normal (Súmula 366 do TST).
Atente-se para o fato de que não prevalece cláusula prevista em
convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que
antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das
horas extras, nos temos da OJ nº 372 da SDI-1 do TST.
14. DO FGTS E MULTA 40%
Tendo em vista a configuração de despedida SEM JUSTA CAUSA pela
Reclamada, faz jus o Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS. Tudo,
com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários,
R.S.R. e aviso prévio, tudo atualizado na forma da lei. Assim como
dispõe o art. 7º , inciso III, da Constituição Federal de 1988.
É devida a multa do GTS sobre os saques corrigidos monetariamente
ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, §1º, da Lei n.
8.036/1990. O cálculo da multa de 40 % do FGTS deverá ser feito com base
no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas
rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por
ausência de previsão legal (TST, SDI-1, OJ 42, conversão das OJs SDI – 1
107 e 254). Neste mesmo sentido temos Súmulas nº 98, 206, 362 e 363 do TST.
15 - SEGURO-DESEMPREGO
É
direito de o reclamante receber as guias de seguro desemprego, ou seja,
CD para liberação do mesmo, do Art. 3º, incisos I a V da Lei de nº Lei
nº 7.998/90, e artigos 7º, II da CF. Uma vez que, a assistência
financeira temporária será prestada ao trabalhador que:- Tiver sido
dispensado sem justa causa; - Estiver desempregado, quando do
requerimento do benefício; - Tiver recebido salários consecutivos, no
período de 6 meses anteriores à data de demissão;- Tiver sido empregado
de pessoa jurídica, por pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses;- Não
possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;- Não estiver
recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Súmula nº 389 do TST
SEGURO-DESEMPREGO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO
LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e
211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I
- Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide
entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não
fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 -
inserida em 08.11.2000)
II
- O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o
recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.
(ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
16 – ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
O reclamante no dia 04/06/2013, no exercício de sua função, sofreu um
acidente de trabalho ao cortar o dedo mínimo da mão esquerda com uma
faca utilizada na desossa. A reclamada socorreu o empregado e o levou ao
Hospital Municipal de Pimenta Bueno, onde foi prestado os primeiros
socorros. Contudo, devido ao estado grave do ferimento, o médico sugeriu
ao reclamado que procurasse atendimento especializado em um hospital
particular, pois não havia naquela unidade de saúde pública um
profissional capacitado naquela área.
O reclamante, então, por conta própria, deslocou-se de táxi até o
Hospital Rio de Janeiro, na cidade de Cacoal, onde foi atendido e
medicado, porém, dadas as circunstancias, não foi possível restabelecer
as funções do dedo lesionado, levando a sua amputação. Sendo assim, o
reclamante gastou com seu tratamento o valor de R$ 5.000,00, no qual não
foi reembolsado pela reclamada. O empregador emitiu a Comunicação de
Acidente de Trabalho (CAT) relatando o acidente ocorrido com o
empregado, que ficou afastado do serviço em gozo de auxílio-acidente
concedido pelo INSS de 01/07/2013 a 31/01/2014. Imediatamente após o
término da licença, o empregado retorno ao trabalho e continuou
exercendo a mesma função de desossador, porém, com comprovada
dificuldade e limitação dos movimentos da mão esquerda em razão da
lesão, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Ficou
demonstrada a inviabilidade da reintegração do empregado ao emprego
tendo em vista a incapacidade laboral, bem como evidenciada do empregado
em razão das lesões a sua integridade física e psíquica.
Conforme o art. 118, da Lei n° 8.213/91, o segurado que sofreu acidente
do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção
do seu contrato de trabalho na empresa, independentemente de percepção
de auxílio-acidente. Neste sentido, a Súmula n. 378, I, do TST. Portanto, o reclamante foi demitido durante o período em que gozava de estabilidade provisória.
O reclamante recusou-se a assinar a notificação de dispensa por justa
causa e não compareceu ao sindicato da categoria no dia agendado para
homologação, demonstrando assim, a inviabilidade na continuidade da
relação empregatícia, tampouco o seu eventual restabelecimento. Desta
forma, quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável,
dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, o juiz poderá
converter aquela obrigação em indenização do período correspondente,
conforme art. 495 da CLT c/c Súmula 396 e OJ 399 da SDI-1, ambas do TST.
17 – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS
Conforme narrado logo anteriormente, o reclamante trabalhava sem qualquer equipamento de segurança individual , pois não eram fornecidos pela reclamada, quando no
exercício de sua função sofreu um acidente de trabalho ao cortar o dedo
mínimo da mão esquerda com uma faca utilizada na desossa.
Dessa
forma, o Código Civil estabelece que o aquele que comete ato ilícito e
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Haverá a obrigação de
reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em
lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, nos termos
dos 186 e art. 927 e parágrafo único, do CC/02.
A
reclamante apenas prestou os primeiros socorros levando-o à unidade de
saúde pública. Contudo, por ratar-se de uma lesão gravosa, o reclamante
teve que procurar atendimento especializado em um hospital particular.
Os gastos com os tratamentos médicos nunca foram ressarcidos pela
reclamada que, apenas emitiu
a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) relatando o acidente
ocorrido com o empregado. Os gastos foram de, aproximadamente,
R$5.000,00. Como
o exercício da função exercida pelo Reclamado implica esse risco,
cumprindo assim o requisito do nexo de causalidade, a reclamada deve ser
condenação à reparação dos danos emergentes (art. 927, parágrafo
único), no valor de R$.
Em
razão da violação aos direitos da personalidade, como a integridade
física e em virtude do sofrimento injusto, o Reclamante faz jus à
indenização pelos danos morais sofridos, nos termos incisos X, XXXV do
art. 5º, da CFRB c/c art. 12 do CC/02.
Em virtude da amputação do seu dedo mínimo da mão, o Reclamado faz jus à
indenização pelo dano estético sofrido devido ao defeito aparente, o
que pode ser fundamentado com base também no inciso X, do art. 5º da
CFRB.
18 – PENSÃO VITALÍCIA
Quando, em virtude do acidente o trabalhador tiver sequelas que lhe
reduzam a capacidade laborativa, será o caso de invalidez parcial ou
total. Neste caso, deverá ser aplicado o art. 950 do CC, que, além dos
direitos patrimoniais acima relacionados, terá ainda direito à pensão.
Neste caso, o trabalhador poderá optar pelo pagamento de uma indenização
de uma só vez, como autoriza o parágrafo único do art. 950, do CC c/c
Enunciado n. 48 do CEJ.
Segundo tabela elaborada pela Susep, que indica o percentual de
invalivez permanente ou total, para que assim, sejam calculados os
percentuais sobre o último salário, o reclamante encontra-se na
invalidez permanente parcial de membros superiores. Sendo assim, requer
pensão vitalícia considerando todas as circunstâncias do fato, da
incapacidade, da culpa, etc – conforme art. 950 do CC c/c Enunciado
n.192 do CEJ.
19 - MULTA DO ART. 467 DA CLT
Seja
a Reclamada compelida a efetuar o pagamento em audiência das verbas
incontroversas, sob as penas do artigo 467 da CLT, ou seja, a aplicação
da multa no montante do 50% dos valores incontroversos que no presente
caso corresponderá a R$.
19 – PEDIDO E REQUERIMENTOS
Considerando os fatos e fundamentos acima, pleiteia o Reclamante:
a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita;
b) A anotação da CTPS , com a data de saída em 28/08/2014;
c) O reconhecimento da despedida sem justa causa;
d) A
condenação da Reclamada ao pagamento da remuneração de todo o período
correspondente ao da estabilidade, desde a dispensa 07/07/2014 à
31/01/2015;
e) A condenação da Reclamada ao pagamento dos danos materiais no valor de R$;
f) A condenação da Reclamada ao pagamento dos danos morais a serem arbitrados;
g) A condenação da Reclamada ao pagamento dos danos estéticos no valor de R$.
h) A
entrega das guias CD/SD para habilitação no programa do
seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva,
nos termo da Súmula 389 do TST;
i) A condenação da Reclamada ao pagamento de:
j) Aplicação
da multa do 467 da CLT em caso de não pagamento das verbas rescisórias
incontroversas na primeira audiência, no valor de R$;
k) A
citação da Reclamada no endereço fornecido para, querendo, responder
aos termos da presente ação, sob pena revelia e confissão;
l) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal;
m) A aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre as parcelas postuladas;
n) Honorários advocatícios a ser arbitrado, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal e Lei 8.906/94;
Requer-se a total procedência da ação para condenar a Reclamada a cumprir as obrigações acima postuladas.
18 – VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$.
Termos em que
Pede deferimento.
Local/Data
Advogado/OAB
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