"Devemos viver de maneira que nossa presença não seja notada, mas que nossa ausência seja sentida"
"Autor Desconhecido"

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Reclamação Trabalhista

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CACOAL/RO.
LUIS IGNACIO DA SILVA, (nacionalidade), (estado civil), vigilante, portador do RG nº ___________ e CTPS nº __________, inscrito no CPF sob nº ____________ e PIS nº ____________, residente e domiciliado (endereço completo), representado por seu advogado __________________, OAB________, com endereço profissional (endereço completo), vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de FRIGORÍFICO BOI ZEBU LTDA., pessoa jurídica de direito privado,inscrita no CNPJ sob nº ______________, com sede (endereço completo), pelas razões de fato e de direito abaixo.
1. CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi contratado em 20/05/2007, para exercer a função de desossador e prestar serviços na cidade de Pimenta Bueno, muito embora tenha sido contratado e residir em Cacoal/RO, mediante o pagamento de salário mensal de R$ 1.080,00, mais adicional de insalubridade de 10% sobre o salário mínimo, que é equivalente a R$72,40.Porém, conforme Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, ou seja 20% do salário mínimo.
Foi dispensado pela reclamada por justa causa e sem a concessão de aviso prévio em 07/07/2014, sob a alegação de falta grave por ato de desídia e mau procedimento. Contudo, o empregado jamais sofreu qualquer punição anterior da empresa, pelo contrário, sempre demonstrou ser um empregado produtivo e cumpridor dos seus deveres funcionais, mesmo após o acidente que lhe trouxe sequelas permanentes.
Cumpria jornada de trabalho das 8:00 horas às 17:00 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, de segunda a sábado. Não trabalhava aos domingos, porém trabalhou todos os feriados nacionais, estaduais e municipais. Durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, nunca recebeu horas extraordinárias ou qualquer gratificação.
Sem concordar com a justa causa aplicada, o reclamante recusou-se a assinar a notificação de dispensa e não compareceu ao sindicato da categoria no dia agendado para homologação da rescisão contratual. Com isso, a reclamada efetuou o depósito do valor que entendia ser devido a titulo de verbas rescisórias na conta salário do empregado, o que ocorreu no dia 18/07/2014, conforme consta no TRCT, em anexo.
2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O reclamante declara, sob as penas da lei, que está desempregado e não possui condições de arcar com as despesas e custas processuais.
Requer, em face disto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
3. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA
O reclamante, no dia 05/05/2014, enquanto exercia suas funções habituais de desossa, deixou a faca cair na esteira de transporte das peças de carne cortadas, que acabou enroscando nos rolamentos e interrompendo a produção por cerca de 30 minutos até o serviço de manutenção solucionar o problema. Portanto, não houve nenhum tipo de dano ao equipamento e o reclamante continuou trabalhando normalmente, ficando ciente dos acontecimentos o encarregado e chefe.
Diante, os fatos narrados fica evidente que o ocorrido não foi intencional, portando não justificando a motivação da a demissão por justa causa.
A justa causa é penalidade máxima aplicada pelo empregador ao trabalhador. Só devendo ser aplicado quando o empregado praticar uma falta muito grave, descumprir grosseiramente o contrato de trabalho, ou quando a lei autorizar a extinção por este motivo.
Além do mais, pelo PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU CONTEMPORANEIDADE, a punição terá que ser atual, pois o transcurso do longo tempo entre a falta e a penalidade acarreta a presunção de perdão ou renúncia do direito de punir. Desta forma, como os fatos ocorreram no dia 05/05/2014 e, tanto o encarregado como o chefe tomou conhecimento imediato e não houve qualquer punição a época. Contudo, a dispensa ocorreu no dia 07/07/2014, motivada pela justa causa.
Dessa mesma forma, para faltas leves devem ser aplicadas punições brandas, seguindo assim, o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE entre falta e a punição. O reclamante não causou nenhum dano gravoso à empresa ou ao empregador, a justa causa é aplicada à faltas gravíssimas, que torne desaconselhável e insuportável à continuidade da relação de emprego.
O art. 482 da CLT, trás as hipóteses ensejadoras da rescisão por justa causa, na qual o fato narrado não configura nenhuma delas. Portanto, deve-se converter a dispensa por justa causa em despedida SEM JUSTA CAUSA.
4. ANOTAÇÃO DA CTPS
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à da efetiva extinção contratual, conforme estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do c. TST e Instrução Normativa SRT nº 15/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego. E assim, corresponder à data do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
            Portanto, é devida ao Reclamante a integração do prazo do aviso prévio proporcional indenizado de 51 dias, prorrogando o contrato de trabalho para 28/08/2014.
5. DO AVISO PRÉVIO
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, I, assegura o princípio da proteção da relação de emprego contra despedidas arbitrárias. No inciso XXI do mesmo artigo, é assegurado ao empregado aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de, no mínimo, 30 dias. Neste contexto, o aviso prévio deixa de ser uma liberdade contratual para ambas as partes para ser uma limitação de poder potestativo do empregador. 
Os contratos por tempo indeterminado necessitam da comunicação antecipada à parte inocente, para evitar a surpresa da ruptura abrupta. O reclamante trabalhou por mais de 7 anos para a reclamada, ficando clara a caracterização de um contrato por tempo indeterminado.
O art. 487, § 1º, a não concessão do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
A nova lei, Lei n. 12.506/11, que vem regulamentar o aviso prévio proporcional, fala que o empregado tem direito ao aviso prévio de 30 dias mais 3 dias por ano trabalhado. Logo, o reclamante faz jus ao aviso prévio indenizado no valor de R$ 1836,00, correspondente a 51 dias, com a integração desse período no seu contrato de trabalho.
6. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
            O empregado tem direito à percepção do décimo terceiro salário calculado sobre a sua remuneração integral no mês de dezembro, nos termos do art. 7º, VIII, CRFB c/c art. 1º da Lei nº 4.090/1962, que corresponderá a 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, consoante art. 3º desta lei.
Havendo rescisão contratual, fará jus o empregado à percepção do décimo terceiro salário proporcional ou integral devidos, calculados sobre a remuneração do mês da rescisão.
Como não estão presentes os requisitos caracterizadores da demissão por justa causa, o Reclamante faz jus a todas as verbas devidas pela demissão sem justa causa, inclusive o décimo terceiro salário, com o período do aviso prévio proporcional indenizado já integralizado para 28/08/2014. Dessa forma, o Reclamante faz jus ao décimo terceiro à razão 8/12.
7 FÉRIAS COM ADICIONAL DE 1/3
O empregado faz jus às férias anuais depois de decorridos 12 meses de vigência do contrato de trabalho (art. 7º, XVII, da CRFB c/c art. 130 da CLT), cujo gozo deverá ocorrer nos 12 meses subsequentes à data em que for adquirido o direito (art. 134 da CLT), sob pena de pagamento em dobro (art. 137 da CLT).
Na extinção do vínculo empregatício com mais de 6 meses de vigência serão devidas férias proporcionais, independentemente da modalidade de extinção contratual.
Em qualquer hipótese, os valores a serem recebidos pelo empregado a título de férias observará a remuneração paga na data da sua concessão (art. 142 da CLT) ou, no caso de férias vencidas e/ou proporcionais indenizadas, aquela devida no ato da rescisão contratual (art. 146 da CLT), sempre acrescida do adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da CRFB.
Dessa forma, como recebeu o pagamento das férias integrais do período 2013/2014, faz jus ao pagamento das férias proporcionais mais um terço constitucional. Sendo assim, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento das férias proporcionais indenizadas em razão de 3/12, com a integração do período do aviso prévio proporcional.
8 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
            O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que estiver exposto a situações nocivas á saúde, enquanto executar o serviço (arts. 189 e 190 da CLT). Estas agressões podem ser causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos.
            O reclamante trabalhava no setor de desossa da empresa, sem equipamentos de segurança individual e em contato direto com sangue, vísceras, ossos e demais resíduos de origem animal, recebendo adicional de insalubridade em grau mínimo de 10%, inferior ao devido, conforme Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalhado e Emprego, que estabelece o direito ao referido adicional em grau médio. Ou seja, o reclamante exerce suas funções em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelos Ministério do Trabalho, tem assegurada a percepção de adicional de 40 %, 20 % ou 10 %, a depender do grau da insalubridade (art. 192 da CLT, Súmulas 47, 80, 139 do TST).  É devido o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7º, XXIII, da CFRB).
            Portanto, ao reclamante é devido à diferença entre o adicional mínimo ou médio, ou seja, são devidos 10 % do salário mínimo durante todo o período laboral.
9 – SALÁRIO FAMÍLIA
Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido.
O salário família é devido mensalmente ao segurado empregado, exceto o doméstico, na proporção ao respectivo número de filhos ou equiparados, conforme o art. 65 da Lei nº 8.213/91.
10 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Conforme demonstrado pelo contrato de trabalho, o reclamante cumpria jornada de trabalho das 8:00 horas às 17:00 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, de segunda a sábado. Não trabalhava aos domingos, porém trabalhou todos os feriados nacionais, estaduais e municipais.
A jornada normal de trabalho é o lapso de tempo durante o qual o empregado deve prestar serviço ou permanecer à disposição, com habitualidade, excluídas as horas extraordinárias. Pelo limite imposto pela Carta Magna a diária é de 8 horas, limitadas pela semana, que é de 44 horas, assim dispõe art. 7º, XIII, da CF. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho (art. 59 da CLT), sendo que a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (XVI, art. 7º, CFRB), sendo que presente caso há um acordo coletivo que estabelece o adicional por horas extras de 60 % sobre a hora normal e 100 % quando realizado aos domingos e feriados legais.
Quanto ao intervalo para repouso ou alimentação, o art. 71 da CLT, nos deixa claro que para qualquer trabalho cuja duração exceda 6 horas, é obrigado a concessão de um intervalo, no mínimo, de 1 hora e, não mais que 2 horas. Já, quanto a alteração do intervalo via acordo e ou convenção coletiva. Com a conversão da Orientação Jurisprudência 342 na Súmula n. 437, II, deixa claro o TST que o intervalo para descanso e alimentação não pode ser modificado via acordo e ou convenção coletiva do trabalho.
Portanto, o reclamante laborava, conforme cartões pontos, de segunda a sábado, cumprindo uma jornada diária das 08:00 às 17:00 horas, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Logo, laborava por semana o total de 07 horas extras, a serem remuneradas com o adicional de horas extras no percentual de 60 %.
           
11 - HORAS IN INTINERE
            O reclamante deslocava-se de sua residência até a sede da reclamada através de um ônibus fretado e fornecido gratuitamente pela reclamada. O horário de saída do ônibus da cidade de Cacoal era as 7:00 no inicio da jornada de trabalho, e de Pimenta Bueno as 17:30 no término da jornada. O percurso entre as cidades de Cacoal e Pimenta Bueno era de 30 minutos, tanto na ida, quanto no retorno. O tempo de percurso não era computado à jornada de trabalho do reclamado. Portanto, o reclamante requer as referidas horas in intineres presente caso, que totalizam 01 hora por dia (0:30 na ida e 0:30 na volta) que devem ser computadas como na jornada de trabalho, com pagamento extraordinário no que ultrapassar a jornada normal de trabalho, conforme a Súmula nº 90 do TST.
            Vale ratificar, que o art. 58, §2ª da CLT, dispõe “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.
            A alteração legislativa (art. 58, §2ª da CLT) foi inspirada pela maciça jurisprudência que interpretava extensivamente o art. 4º da CLT e que estava retratada nas Súmulas n. 90 e 320 do TST.
12 - INTERVALOS INTRAJORNADA ESPECIAL DO ART. 253 DA CLT
            O reclamante trabalhava em câmara fria, onde a temperatura média era de 13 º C, devendo ser considerado artificialmente frio para fins previstos no art. 253 da CLT. O Ministério do Trabalho e Emprego considera artificialmente frio, para os fins do respectivo intervalo, o que for inferior 15º, segundo as zonas climáticas do mapa oficial.
            Assim, o referido artigo da CLT fixou um intervalo intrajornada especial de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho, sendo que esse intervalo é computado como de trabalho efetivo. Contudo, o reclamante jamais recebeu o concedido o referido intervalo.
            O ambiente frio artificial é prejudicial em virtude da temperatura, inferior à do corpo humano, da umidade e dos gases que produzem o frio, ao desprenderem-se, ambiente frio, ou ambiente frio/quente, o frio artificial é que gera o direito ao período de descanso, sendo irrelevante que o nome dado ao local de trabalho não seja “câmara frigorifica”  - Súmula 438 do TST.
           
13 – MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
            O tempo entre a hora da chegada do empregado à sede da empresa e o inicio do trabalho era destinado à troca de uniforme e higienização obrigatórias devido às exigências sanitárias do S.I.F., que levava em torno de 15 minutos no inicio e 15 minutos no termino da jornada. O reclamante também usufruía de um café da manhã, no inicio da jornada de trabalho, fornecido pela reclamada gratuitamente, que era facultativo e durava em torno de 15 minutos.
            O reclamante registrava seus horários de trabalho em cartão ponto eletrônico no momento em que iniciava e encerrava sua jornada, após o café da manhã e a troca de uniforme e higienização realizadas no inicio e antes da troca de uniforme e higienização realizadas no termino dos dias trabalho.
            Os intervalos previstos em lei, como qualquer outro período de descanso, constituem medida de proteção ao trabalhador e foram cuidadosamente previstos pela lei com base em rigorosos critérios técnicos. São normas de medicina e segurança do trabalho, que tentam diminuir os impactos dos excessos sobre o organismo.
            Assim, segundo as disposições da Súmula n. 118 do TST, toda vez que o empregador conceder intervalos intrajornada, entre jornadas, não previstas em lei, estará mantendo seu empregado à disposição. Se este período ultrapassar a jornada normal, deverá ser remunerado como horas extras.
            Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição legal, conforme o art. 4º da CLT. O TST tem entendido que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, contudo, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal (Súmula 366 do TST). Atente-se para o fato de que não prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras, nos temos da OJ nº 372 da SDI-1 do TST.
14. DO FGTS E MULTA 40%
            Tendo em vista a configuração de despedida SEM JUSTA CAUSA pela Reclamada, faz jus o Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS. Tudo, com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso prévio, tudo atualizado na forma da lei. Assim como dispõe o art. 7º , inciso III, da Constituição Federal de 1988.
            É devida a multa do GTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, §1º, da Lei n. 8.036/1990. O cálculo da multa de 40 % do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (TST, SDI-1, OJ 42, conversão das OJs SDI – 1 107 e 254). Neste mesmo sentido temos Súmulas nº 98, 206, 362 e 363 do TST.
15 - SEGURO-DESEMPREGO
É direito de o reclamante receber as guias de seguro desemprego, ou seja, CD para liberação do mesmo, do Art. 3º, incisos I a V da Lei de nº Lei nº 7.998/90, e artigos 7º, II da CF. Uma vez que, a assistência financeira temporária será prestada ao trabalhador que:- Tiver sido dispensado sem justa causa; - Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício; - Tiver recebido salários consecutivos, no período de 6 meses anteriores à data de demissão;- Tiver sido empregado de pessoa jurídica, por pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses;- Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;- Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Súmula nº 389 do TST
SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
           
16 –  ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
            O reclamante no dia 04/06/2013, no exercício de sua função, sofreu um acidente de trabalho ao cortar o dedo mínimo da mão esquerda com uma faca utilizada na desossa. A reclamada socorreu o empregado e o levou ao Hospital Municipal de Pimenta Bueno, onde foi prestado os primeiros socorros. Contudo, devido ao estado grave do ferimento, o médico sugeriu ao reclamado que procurasse atendimento especializado em um hospital particular, pois não havia naquela unidade de saúde pública um profissional capacitado naquela área.
            O reclamante, então, por conta própria, deslocou-se de táxi até o Hospital Rio de Janeiro, na cidade de Cacoal, onde foi atendido e medicado, porém, dadas as circunstancias, não foi possível restabelecer as funções do dedo lesionado, levando a sua amputação. Sendo assim, o reclamante gastou com seu tratamento o valor de R$ 5.000,00, no qual não foi reembolsado pela reclamada. O empregador emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) relatando o acidente ocorrido com o empregado, que ficou afastado do serviço em gozo de auxílio-acidente concedido pelo INSS de 01/07/2013 a 31/01/2014. Imediatamente após o término da licença, o empregado retorno ao trabalho e continuou exercendo a mesma função de desossador, porém, com comprovada dificuldade e limitação dos movimentos da mão esquerda em razão da lesão, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Ficou demonstrada a inviabilidade da reintegração do empregado ao emprego tendo em vista a incapacidade laboral, bem como evidenciada do empregado em razão das lesões a sua integridade física e psíquica.
            Conforme o art. 118, da Lei n° 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Neste sentido, a Súmula n. 378, I, do TST. Portanto, o reclamante foi demitido durante o período em que gozava de estabilidade provisória.
            O reclamante recusou-se a assinar a notificação de dispensa por justa causa e não compareceu ao sindicato da categoria no dia agendado para homologação, demonstrando assim, a inviabilidade na continuidade da relação empregatícia, tampouco o seu eventual restabelecimento. Desta forma, quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, o juiz poderá converter aquela obrigação em indenização do período correspondente, conforme art. 495 da CLT c/c Súmula 396 e OJ 399 da SDI-1, ambas do TST.
           
17 – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS
            Conforme narrado logo anteriormente, o reclamante trabalhava sem qualquer equipamento de segurança individual , pois não eram fornecidos pela reclamada, quando no exercício de sua função sofreu um acidente de trabalho ao cortar o dedo mínimo da mão esquerda com uma faca utilizada na desossa.
Dessa forma, o Código Civil estabelece que o aquele que comete ato ilícito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Haverá a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, nos termos dos 186 e art. 927 e parágrafo único, do CC/02.
A reclamante apenas prestou os primeiros socorros levando-o à unidade de saúde pública. Contudo, por ratar-se de uma lesão gravosa, o reclamante teve que procurar atendimento especializado em um hospital particular. Os gastos com os tratamentos médicos nunca foram ressarcidos pela reclamada que, apenas emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) relatando o acidente ocorrido com o empregado. Os gastos foram de, aproximadamente, R$5.000,00. Como o exercício da função exercida pelo Reclamado implica esse risco, cumprindo assim o requisito do nexo de causalidade, a reclamada deve ser condenação à reparação dos danos emergentes (art. 927, parágrafo único), no valor de R$.
            Em razão da violação aos direitos da personalidade, como a integridade física e em virtude do sofrimento injusto, o Reclamante faz jus à indenização pelos danos morais sofridos, nos termos  incisos X, XXXV do art. 5º, da CFRB c/c art. 12 do CC/02.
            Em virtude da amputação do seu dedo mínimo da mão, o Reclamado faz jus à indenização pelo dano estético sofrido devido ao defeito aparente, o que pode ser fundamentado com base também no inciso X, do art. 5º da CFRB.
           
18 –  PENSÃO VITALÍCIA
            Quando, em virtude do acidente o trabalhador tiver sequelas que lhe reduzam a capacidade laborativa, será o caso de invalidez parcial ou total. Neste caso, deverá ser aplicado o art. 950 do CC, que, além dos direitos patrimoniais acima relacionados, terá ainda direito à pensão. Neste caso, o trabalhador poderá optar pelo pagamento de uma indenização de uma só vez, como autoriza o parágrafo único do art. 950, do CC c/c Enunciado n. 48 do CEJ.
            Segundo tabela elaborada pela Susep, que indica o percentual de invalivez permanente ou total, para que assim, sejam calculados os percentuais sobre o último salário, o reclamante encontra-se na invalidez permanente parcial de membros superiores. Sendo assim, requer pensão vitalícia considerando todas as circunstâncias do fato, da incapacidade, da culpa, etc – conforme art. 950 do CC c/c Enunciado n.192 do CEJ.
19 -     MULTA DO ART. 467 DA CLT
           
Seja a Reclamada compelida a efetuar o pagamento em audiência das verbas incontroversas, sob as penas do artigo 467 da CLT, ou seja, a aplicação da multa no montante do 50% dos valores incontroversos que no presente caso corresponderá a R$.
19 – PEDIDO E REQUERIMENTOS
Considerando os fatos e fundamentos acima, pleiteia o Reclamante:
a)    A concessão dos benefícios da justiça gratuita;
b)    A anotação da CTPS   , com a data de saída em 28/08/2014;
c)    O reconhecimento da despedida sem justa causa;
d)    A condenação da Reclamada ao pagamento da remuneração de todo o período correspondente ao da estabilidade, desde a dispensa 07/07/2014 à 31/01/2015;
e)    A condenação da Reclamada ao pagamento dos danos materiais no valor de R$;
f)     A condenação da Reclamada ao pagamento dos danos morais a serem arbitrados;
g)    A condenação da Reclamada ao pagamento dos danos estéticos no valor de R$.
h)   A entrega das guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva, nos termo da Súmula 389 do TST;
i)     A condenação da Reclamada ao pagamento de:
j)      Aplicação da multa do 467 da CLT em caso de não pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, no valor de R$;
k)    A citação da Reclamada no endereço fornecido para, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena revelia e confissão;
l)     A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal;
m)     A aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre as parcelas postuladas;
n) Honorários advocatícios a ser arbitrado, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal e Lei 8.906/94;
            Requer-se a total procedência da ação para condenar a Reclamada a cumprir as obrigações acima postuladas.
18 –  VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$.
Termos em que
Pede deferimento.
Local/Data

Advogado/OAB

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