CASO PROPOSTO 4
Agostinho
registra grande número de condenações por crimes contra o patrimônio e já
cumpriu parte em regime fechado.
Estava em gozo de livramento condicional, veio a ser autuado em flagrante e foi denunciado por roubo simples.
Encerrada a instrução probatória, em fase oportuna ,o Ministério Público pleiteia a condenação de Agostinho, sustentando que
a prova é suficiente para tanto, especialmente pelos maus antecedentes.
Permanece preso. Consta dos autos que tem trâmite na 1 a Vara Criminal
da Capital, que Agostinho ingressou na farmácia de Thomás, que desconfiou "daquele mal encarado" e
avançou contra este imobilizando-o até a chegada da polícia. Agostinho,
sempre alegou que fora comprar remédio.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA
CRIMINAL DA CAPITAL
Autos de Processo Crime:
AGOSTINHO, já qualificado, por intermédio de seu advogado, nos autos da AÇÃO PENAL em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, vem à ilustre presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 403, §3º do Código de Processo Penal, apresentar MEMORIAIS DE DEFESA, que passa a expor conforme segue:
1- BREVE SÍNTESE DA AÇÃO PENAL
O acusado foi autuado em flagrante e denunciado pela prática do crime de roubo simples, devido ao fato de que no dia dos fatos, ingressou na farmácia de propriedade de Thomás, que teria desconfiado dele, por ser "mal encarado", avançando contra ele imobilizando-o, até a chegada da polícia. O acusado em sua defesa, alegou que fora comprar remédio.
O
acusado registra grande número de condenações por crimes contra o patrimônio e
já cumpriu parte em regime fechado e estava em livramento condicional. Pelo
cometimento do crime descrito na denúncia, encontra-se preso.
O Ministério Público pleiteia a condenação do acusado, sustentando que a prova é suficiente para tanto, especialmente pelos maus antecedentes do acusado.
Sem razão contudo, o que restará provado.
O Ministério Público pleiteia a condenação do acusado, sustentando que a prova é suficiente para tanto, especialmente pelos maus antecedentes do acusado.
Sem razão contudo, o que restará provado.
2- DO DIREITO
Dispõe o
artigo 157 do Código Penal:
Art.
157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave
ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido
à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
A autoria
delitiva e a materialidade atribuída ao acusado resta controversa, pois o
acusado na praticou a conduta prevista no supracitado artigo.
Sequer
restou comprovada a tentativa do ilícito penal, que não se concluíra por forças
alheias à vontade do acusado.
Conforme
depoimentos prestados, o acusado foi autuado em flagrante após o proprietário
da farmácia imobilizá-lo, após adentrar na farmácia, sob a simples
justificativa do ofendido em rotular o acusado de "mal encarado".
O
acusado ingressou na farmácia simplesmente para comprar remédio. A Conduta
delitiva prevista no artigo 157 do Código Penal é taxativa ao dispor que para a
cometimento do crime roubo, o agente deve praticar a conduta de subtrair para
si ou para outrem mediante violência ou grave ameaça, coisa alheia móvel.
Conduta que não foi praticada. Apesar do acusado registrar grande número de condenações por crimes contra o patrimônio e cumprir parte da pena em regime fechado, não autorizam a sua condenação pelo cometimento do crime descrito na denúncia.
Tais condenações servem de base após comprovação da autoria e materialidade do crime, utilizadas na dosimetria da pena, conforme disposições do artigo 59 do CP.
O denunciado encontrava-se em livramento condicional, e após autuação em flagrante, encontra-se preso.
Conduta que não foi praticada. Apesar do acusado registrar grande número de condenações por crimes contra o patrimônio e cumprir parte da pena em regime fechado, não autorizam a sua condenação pelo cometimento do crime descrito na denúncia.
Tais condenações servem de base após comprovação da autoria e materialidade do crime, utilizadas na dosimetria da pena, conforme disposições do artigo 59 do CP.
O denunciado encontrava-se em livramento condicional, e após autuação em flagrante, encontra-se preso.
Restou
demonstrada que a denuncia apresentada contra o denunciado pela insubsistência
do conjunto probatório, protestando pela absolvição do acusado, com fulcro no
artigo 386, inciso I do CPP.
3- DO PEDIDO
Requer-se
a absolvição do denunciado pelo cometimento do crime previsto no artigo 157 do
CP, com fulcro no artigo 386, inciso I do CPP, expedindo-se o competente alvará
de soltura, por medida de lídima justiça, pois o acusado encontra-se preso.
Termos
em que,
Pede
deferimento.
Cidade, Estado,
data.
Advogado
OAB/SP
OAB/SP
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