Direito do consumidor
29/07/2014
1) Qual é o conceito de direito?
É um conjunto de normas emanada do poder competente
para regular a sociedade.
2) O que é direito objetivo?
É a norma propriamente dita
3) O que é Direito Subjetivo?
É a faculdade que o indivíduo tem de exercitar
determinado direito.
4) Como a Doutrina costuma dividir
o Direito?
Direito privado à comercial à civil
Direito público à Penal,
Administrativo, ambiental, Agrário, Tributário
O
objetivo geral da disciplina denominada Direito do consumidor, é o de oferecer
ao bacharelando os conceitos fundamentais, da ciência do Direito, especialmente
no que se refere a organização e o funcionamento do sistema jurídico
brasileiro, a partir do estudo de princípios, regras e institutos jurídicos,
numa postura crítica e reflexiva, sobre as instituições, os problemas os
problemas e as particularidades de cada um dos ramos do direito, de forma a possibilitar
que o acadêmico seja capaz de lidar com
a legislação, a doutrina e a Jurisprudência, habilitando-o a colocar em pratica
os conhecimentos e a técnica adquirida, a fim de conter êxito em quaisquer
questões jurídicas que lhes sejam propostas, bem como para prepara-lo para desenvolver
as atividades profissionais que requerem os diploma do bacharel em direito,
tais como: a Magistratura, o Ministério Público e a Advocacia.
O
objetivo especifico do curso é o de apresentar o aluno esse novo ramo do Direito,
cujo o surgimento se deu por força das severas transformações pela quis passou
as sociedades de consumo, evidenciando que a necessidade dessa tutela protetiva
tem origem na vulnerabilidade do consumidor, e nunca está em igualdade com o
fornecedor.
A
par da tutela individual, far-se-á a abordagem da tutela coletiva, especialmente
pelo fato de que a tutela coletiva prevista no CDC, por força da interação ou a
lei de ação civil pública, tem aplicação a todo sistema protetivo
metaindividual.
Trabalho Trace o
perfil do Consumidor brasileiro
1) Relação jurídica de consumo
2) Princípios e diretrizes gerais
do Código de Defesa do Consumidor
3) Direitos básicos do direito do
consumidor
4) Responsabilidade pelo fato do
produto e do serviço
5) Responsabilidade por vicio do
produto e do serviço
6) Das práticas comerciais
7) Proteção contratual
8) Sanções administrativas
9) Inflações penais
10) Aspectos processuais
Relação de consumo
Para
a economia, consumidor é que adquire bens ou serviços e quem movimenta toda a
economia.
No
sentido jurídico o conceito de consumidor está previsto no Art. 2 da Lei
8078/90
O
parágrafo único do mesmo art. Auxilia nos seguintes termos:
Os
art. 17 e 29 da supracitada Lei, ampliam ainda mais o conceito para atribuir a
qualidade do consumidor à vítima de fato do produto e a todas as pessoas que
estiverem respostas as práticas de consumo.
Embora
tanto a pessoa física como a jurídica estejam inseridas no mercado de consumo e
possam atuar como consumidores, há de se reconhecer que a pessoa física é o
principal consumidor, até porque o mercado produtivo desenvolve produtos e
serviços visando especialmente a pessoa física como consumidora final.
Verifica-se
que houve a preocupação do legislador constituinte onde no Art. 5ºe inc. XXXII
e no, preocupou-se com a defesa do consumidor, eis que anteriormente não havia
qualquer preocupação com este seguimento da sociedade.
A
defesa do consumidor tem o nítido caráter, de proteger a pessoa física como
sendo a vulnerável no mercado de consumo de massa e que a pessoa jurídica, como
regra geral, não é frágil, pois para a sua criação une-se várias pessoas
físicas.
A
vulnerabilidade que se refere a doutrina diz respeito ao desconhecimento
tecnológico da pessoa física frente ao fornecedor do produto.
segunda-feira 04
de agosto de 2014
A pessoa jurídica como
consumidora
A
doutrina em geral sustenta que a pessoa jurídica somente pode ser consumidora, se o produto ou
serviço adquirido não integrar a sua cadeia de produção ou prestação de
serviço, se ela de fato consumir o produto ou serviço sem o repassar para
outras pessoas.
Em
princípio, pareceu-me que o conceito de consumidor deveria ser único e
abrangente tão somente a pessoa física. Porem treze operando o direito do
consumidor, forçou-me a modificar o meu posicionamento, pois percebi que a
Pessoa Jurídica, quando agem fora de sua área de atuação, é tão frágil quanto a
pessoa física, mormente no caso do mercado de consumo brasileiro, onde os
fornecedores, em regra geral, são micro e pequenas empresas, muitas delas
familiares.
Portanto
advoga-se a ideia de que destinatário final é pessoa física ou jurídica, que
adquire produto ou serviço para uso não profissional.
Na
jurisprudência o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adotou o critério, para
não atribuir a uma empresa que adquiriu passagens aéreas na condição de consumidora.
O
serviço de hospedagem, contratado por pessoa Jurídica, como meio de realização
de sua finalidade social, não está sujeito as regras do CDC, por não se tratar
de relação de consumo, já que aquela não será a sua destinatária final.
Consumidor por equiparação
(terceiro)
Se
uma pessoa adquire gêneros alimentícios para realizar um jantar de confraternização,
todos os seus convidados serão consumidores por
equiparação, de maneira que, seus gêneros alimentícios estiverem
impróprios para o consumo e algum desses convidados vier a passar mal e sofrer
lesão corporal, será considerado consumidor por equiparação para pleitear as
perdas e danos daí advindos.
No
caso de abertura de contas com utilização de documentos falsos, quando o falsário
emite cheques sem fundos e o consumidor tem o seu nome inserido no cadastro de
maus pagadores. No sistema de responsabilidade civil tradicional, o banco não
seria responsável porque a vitima seque mantinha relação jurídica com ele.
Porem, no sistema do CDC, tendo se em vista que a pessoa prejudicada é
consumidora o banco responderá objetivamente,
devendo reparar todos os danos materiais e morais experimentados pelo
consumidor.
O
artigos 17 e 29 do CDC tiveram o conceito de consumidor alargado para alcançar
pessoas que não participaram diretamente da relação de consumo.
terça-feira 05 de
agosto de 2014
A
figura do consumidor misto
Trata-se
da Pessoa física que adquire o produto ou serviço no mercado de consumo com
destinação profissional e pessoal, trata-se do caso de um psicólogo que exerce
as suas funções no seu domicilio utilizando-se de um micro computador.
Como
é definido a situação?
Nem
sempre será fácil determinar como o bem está sendo utilizado.
Conceito
de fornecedor encontra-se previsto no art. 3º do CDC de acordo com a condição
do artigo o conceito lega é bastante amplo, abrangendo todas as pessoas físicas
e jurídicas. Para melhor se entender a figura do fornecedor, é preciso que haja
o caráter de habitualidade.
Só
pode ser considerado fornecedor que exerce profissionalmente quaisquer das
atividades previstas no Art. 3º do CPC.
Fornecedor
a título gratuito
O
mesmo art. 3º deixa entre ver que só relação de consumo no caso de fornecimento
oneroso
Conceito
de serviço
É
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
Exemplos:
na prestação de serviço de estacionamento gratuito oferecidos por restaurantes
lojas e shopping centers no qual tais fornecedores dizem que o estacionamento é
gratuito e que não relação de consumo, não havendo em se falar em indenização
aos danos causados ao consumidor. Tem se, na realidade, um só fornecimento, uma
só relação de consumo, prevalecendo o caráter oneroso da relação. Sobre o
assunto, o STJ, ao analisar o RESP 14991-0-SP decidiu que o estacionamento gratuito
integra a relação de consumo, o que implica a responsabilidade do fornecedor
por perdas e danos causados ao consumidor, especialmente no que tange a furto
ou roubo do veiculo
segunda-feira, 11 de agosto de 2014
Trabalho
para dia
O nome do “fornecedor”
é genérico. Especifique algumas atividades que se compreendem nesta classe:
Fornecedor que exerce
finalidade não-lucrativa
Um
caso muito comum é dos clubes, pois embora, não tenham finalidade lucrativa,
cobram de seus associados uma importância a título de taxa de manutenção; não
obstante cobram pelos serviços prestados ao associado, tais como: aulas de
ginastica, sessões de cinema. Entende-se que tais entidades enquadram-se como
fornecedor, incidindo o CDC.
O
condomínio é uma pessoa jurídica de fato equiparada a pessoa jurídica legal,
que pode adquirir direitos e obrigações nos termos do Art. 44 CC.
Entende-se
que o condomínio não poderá ser considerado fornecedor no que tange aos
serviços de atuação administrativa tais como: guarda patrimonial, serviços de
manutenção de elevadores.
A administração pública como
fornecedora
Em
princípio, a administração pública seja direta ou indireta não se enquadra no
conceito de fornecedor, uma vez que não atua no mercado de econômico para
fornecer produtos ou serviços com intuito de receber lucros.
terça-feira 12 de agosto de 2014
como
função social Art. 6º CF quando não atua como tal – Art.3º CDC
Compete
ao Estado prover o jeito social estabelecido no Art. 6º da carta magna, de
forma que ao fornecer serviços e produtos
que os assegure, somente cumpre sua função constitucional, não podendo
ser enquadrado como fornecedor.
Assim,
não há relação de consumo quando o Estado atua no serviço de segurança, saúde,
educação, etc.
Entretanto
quando ele atua na concessão de serviços públicos a particulares, é de se
aplicar art. 3º do CDC nos seguintes exemplos:
Com
relação a Transporte público, fornecimento de energia elétrica, de telefonia e
outros mais.
O
Art. 3º, § 1º do CDC define produtos ou serviços da seguinte forma:
Essa
noção é ampla e abrange toda a espécie de bem, do modo que podem ser
considerados produtos casa ou programas de computador.
O
consumidor não busca o produto físico mas sua utilidade e a própria satisfação pessoa.
O
consumidor ao adquirir um determinado produto não o está comprando, mas o
benefício que ele pode trazer, que compra uma motocicleta não está comprando
duas rodas, um guidão, mas um meio de locomoção que lhe de sensação de
liberdade.
A
doutrina entende que o vocábulo produto não foi a melhor utilizada e que no seu
lugar dever-se-ia utilizar a expressão “bens”, na linha utilizada pelo código
civil brasileiro, conceito de serviço trata-se de alguma atividade diversa do
fornecimento de bens ou produtos.
Há
uma variada gama de serviços que vão de atividades intelectuais de consultoria a
trabalhos braçais de limpeza ou construção civil. Serviço é a execução de uma
ação humana
terça-feira 19 de agosto de
2014
O
consumidor à
elementos Sub
O
fornecedor
Produto
à
Serviço
O
código de defesa do consumidor apresentou os conceitos de consumidor, fornecedor
produtos e serviços, não fazendo, entretanto quanto a relação de consumo, cuja
incumbência tocou a doutrina a definir da seguinte forma: relação jurídica
entre o consumidor e o fornecedor objetivando a aquisição de produtos ou
serviços.
A
doutrina entende que são elementos subjetivos o consumidor e o fornecedor e
elementos objetivos o produto e o serviço.
Princípios que regem a relação de consumo
O
significado do vocábulo “principio”,
O
vocábulo princípio tem significado “inicio”, causa primeira, pilar, início,
norte e regra.
Conceito
doutrinário é mandamento fundamental que da base a um sistema
A
origem da expressão;
Conceito
comum;
Conceito
doutrinário de princípio;
Conceito
de Celso Ribeiro Bastos;
É
uma norma geral e abstrata
No
âmbito do direito consumeirista, os princípios de correm primeiramente do Art.
170 inc. V da CF e do Art. 48 do ADCT.
De
acordo com o disposto nos Art. 170 inc. v e 48 do ADCT, o prazo para o advento
do CDC, deveria ter ocorrido em 120 dias, fato esse não ocorrido, cuja a Lei
8.078/90 é de 1990, portanto com mais de um ano de atraso.
O
código de defesa do consumidor estabeleceu alguns princípios reguladores no seu
Art. 4º e incisos, a saber: o princípio da vulnerabilidade do consumidor, o da
boa-fé, o da harmonização dos interesses do consumidor e do fornecedor no
mercado de consumo. Além desses, podem ser citados: o da igualdade, da
dignidade humana, o da eficiência.
O
princípio da vulnerabilidade do consumidor deve ser entendido que ele está numa
posição debilitada, eis que não detém o conhecimento tecnológico do produto ou
do serviço.
Este
princípio de certa presunção iuris tantum, significando dizer que cabe prova em
contrária a
Os
princípios visam equilibrar a relação jurídica de consumo não para desenvolver
a desigualdade injustificada.
Responsabilidade
objetiva
Inversão
do ônus da prova
Ocorre
a igualdade quando a legislação trata da responsabilidade objetiva, também o
consumidor poderá pedir a inversão do ônus da prova.
Princípio
da boa fé
Antes
de ser de ordem legal, é de ordem moral que deve reinar em qualquer relação humana.
A pessoa deve portar-se com sinceridade, lealdade e honestidade.
A
doutrina faz distinção entre boa-fé subjetiva e objetiva. A primeira é um
Estado psicológico, uma crença de um sujeito que está agindo de boa-fé. A
segunda exprime um valor revelado por normas de comportamento que são
traduzidas na lealdade e nos bons costumes.
Principio
da harmonia dos interesses das partes no mercado de consumo
Harmonizar
é compatibilizar interesses antagônicos com a finalidade do ponto ótico, no
resultado que atenta razoavelmente aos interesses pessoais das partes
envolvidas na relação de consumo.
Terça-feira 26 de agosto de
2014
Princípio da igualdade
Não
quer dizer tratar a todos igualmente. As pessoas não são iguais
Art.
12 do CDC inversão do ônus da prova Art. 6º inc. VIII
O
código de defesa do Consumidor deu um melhor tratamento ao consumidor trazendo
três elementos, ou seja: a inversão do ônus da prova prevista no Art. 6º inc.
VIII, a responsabilidade objetiva do fornecedor com base no Art. 12 e o foro do
domicilio do autor para com ajuizamento de eventual lide.
Principio da dignidade
humana
Trata-se
do valor ético-social que é inerente ao ser humano, sem o qual ele perde essa
qualidade. Exemplos; a vida, a integridade física e a liberdade. (direitos
pessoais); previdenciário e do consumidor, direitos coletivos. A administração
devem prestar serviços seguros.
Responsabilidade civil
pelo fato do produto
Conceito
de fato do produto Art.12, § 1º
O
conceito doutrinário de fato do produto é o defeito que torna o produto inseguro
uma vez que expõe o consumidor a risco. O conceito legal está previsto no Art.
12 § 1º do CDC. A palavra chave do conceito legal está no inicio da construção
do paragrafo primeiro quando diz: “ o produto é defeituoso”, Exemplo de produto
defeituoso, tendo que uma tintura de cabelo for apresentada ao consumidor. O
produto que não apresenta contraindicação. Faz cair os cabelos além de lesões
ao couro cabeludo.
O
fato do produto pode decorrer de defeito dele em qualquer fase da sua existência,
desde o projeto, fabricação até no seu acondicionamento em embalagens para o
consumidor.
Alguns
produtos, por sua própria natureza representa o risco para o consumidor, tais
como armas, produtos que.
O
consumidor que adquire remédios farmacêutico não pode pretender responsabilidade
do fabricante os danos advindos de efeitos colaterais. Postando na bula dos
medicamentos, uma vez que se trata de risco normal do produto.
O
fornecedor deve adotar prática de prestar informações claras, e linguagem adequada
e compreensiva diferentemente do que ocorre nas bulas de remédio.
Em
obediência ao princípio da boa-fé objetiva para o CDC não veta o fornecimento
de produtos ou serviços que intrinsicamente representem certo risco para o
consumidor normal e razoável, cujo o Art. 10 proíbe ao fornecedor colocar no
mercado de consumo produto ou serviço que saiba ou deveria saber apresentar
auto grau de nocividade a saúde com segurança. Ex. é o caso típico do parágrafo
1ª do Art. 10.
Alguns
veículos de certa marca são vendidos, posteriormente se descobre falha a
determinado setor do carro, continuando caso mais comum é o de defeito na
frenagem. Ao detectar tal situação o fornecedor convoca o consumidor para a
troca de peças esses anúncios são veiculados de diversas modalidades.
Outra
influência de a época de colocação do produto se relaciona com o prazo de
validade do produto que é contado a partir da data da fabricação, determinado
que o fornecedor não será responsabilizado quando o consumidor consumir produto
fora do prazo de validade por ele estipulado.
Responsabilidade
civil pelos danos pelo uso do fato do produto
segunda-feira 08 de agosto de
2014
direito do consumidor
jurisprudência do STJ
1)
RESP
1417293/PR assunto – contrato de cargas de transporte
2) Embargo de declaração no agravo
em recurso especial nº 582668/SP assunto cartão de credito
3) Agravo no RESP 1454504/AL
assunto Plano de Saude
4)
Agravo
no agravo em RESP 510524/RJ assunto contrato bancário factoring
Terça-feira
09 de setembro de 2014
Fornecedores
- responsáveis pela indenização do fato do produto Art. 12 CDC. Pode ser pessoa
física ou jurídica à
conceito de fornecedor.
Fabricante
– é quem fabrica produtos para colocação no mercado de consumo.
Tendência
moderna = terceirização
Fabricante
à real – é aquele que produz à aparente – quem se coloca a
disposição
Aposição da
marca. Um
fabrica e o outro coloca suam marca
Ex.
os supermercados.
Produtor. É que coloca produtos da
natureza.
Criação
de animais e pesca.
Construto e
incorporadores –
o primeiro constrói. O segundo incorpora uma construção a um terreno.
Importador: é quem coloca no mercado
Responsabilidade
solidaria Art. 25 § 1º do CDC.
A
responsabilidade objetiva introduzida pelo CDC tem em vista que o fornecedor
detenha a tecnologia do produto, e por isso tem a obrigação de introduzir no
mercado de consumo produtos seguros, não obstante.
Embora
tenha o CDC criado a responsabilidade civil objetiva, na realidade, trata-se de
responsabilidade objetiva impura porque a lei lhe confere o direito de provar,
ou o produto, que não colocou o produto no mercado, que, embora haja colocado o
produto no mercado o defeito inexiste e que a culpa é exclusiva do consumidor
ou do terceiro. Tais situações estão previstas no art. 12, § 3º, inc. I a III
do CDC.
Nos
dias atuais, a fabricação envolve a terceirização de serviços e aquisição de
peças e produtos de outros fabricantes. O fabricante somente monta o produto
final utilizando peças e componentes fornecido por outros fabricantes. Então
temos dois fabricantes: o real que é o que produz é o aparente e aquele que se
coloca nesta posição.
Para
a legislação, pouco importa que seja o fabricante, ei que ambos respondem por
eventuais prejuízos, segundo a dicção do art. 25 § 2º do CDC.
Sobre
a posição de marca
Trata-se
de um artificio utilizado por terceiro mas com identificação do real fabricante
do produto, como vem procedendo os supermercados que criam uma linha própria.
A
responsabilidade civil do fabricante é solidaria, eis que todos aqueles que
participaram na cadeia produtiva são responsáveis igualmente.
Tal
solidariedade foi inserida na legislação para facilitar a defesa do consumidor,
bem como aumentando-se um número de responsáveis do eventual sinistro,
aumenta-se também a capacidade econômica, proporcionando-se ao consumidor por
demandar o responsável que apresente maior potencial financeiro e econômico.
segunda-feira
15 de setembro de 2014
causas
de exclusão da responsabilidade civil por fato do produto
base
legal: Art. 12, § 3º do CDC são causas de inimputabilidade de conduta do
fornecedor,
I
– não ter o fornecedor colocado o produto no mercado de consumo;
A prova de que o produto não foi colocado no mercado de consumo, cabe
o fornecedor.
O CDC não especificou o momento em que o produto reconsiderado
colocado no mercado cuja a incumbência cabe a doutrina e a jurisprudência fixar
.
II
– inexistência de defeito do produto;
Da mesma forma que no inciso I cabe ao fornecedor provar que o
defeito inexiste, a traves de perícia.
Algumas vezes o dano aparenta ter sido provocado por defeito do
produto, porém sabe-se que pode ter havido manuseio equivocado, posto que os
consumidores não tem hábito de ler instruções ou manuais.
Ex. ao adquirir um produto (eletrônico) se o consumidor não verifica
a voltagem de origem (110 e se a sua rede for 210)
III
– culpa exclusiva do consumidor – e do terceiro.
Trata-se de prática a ele consumidor que tenha causado o dano
imputável nesse caso, o fornecedor não responderá por qualquer dano.
Terceiro é a pessoa totalmente estranha a relação jurídica, isto é,
quem não está na cadeia de fornecimento, nem é consumidor.
IV
- Caso fortuito ou força maior
Não se pode prever. Trata-se de fato da natureza
Divergência doutrinaria
Alguns autores sustentam que o caso fortuito ou a força maior não
afasta a responsabilidade do fornecedor por não haver previsão expressão do
fornecedor. Outros entendem que tais causas hesitem a responsabilidade civil do
fornecedor.
O CDC não adotou a teoria da risco integral (a primeira corrente),
mas sim a responsabilidade objetiva que a doutrina chama de impura.
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