CASO PROPOSTO 3
João da Silva foi preso em flagrante delito, pois
no dia 10 de janeiro do corrente ano, por volta das10:00 horas, fazendo uso de uma arma de fogo, tentou efetuar disparos
contra seu vizinho Antônio Miranda. Foi enunciado pelo representante do
Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 121 caput, c.c. o
artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque teria agido com animus
necandi . Segundo o apurado na instrução
criminal, uma semana antes dos fatos, o acusado, planejando matar Antônio,
pediu emprestada a um colega de trabalho, uma arma de fogo e quantidade
de balas suficiente para abastecê-la completamente, guardando-a eficazmente municiada. Seu filho, a quem confidenciara seu
plano, sem que o acusado percebesse, retirou todas as balas do tambor do
revólver. No dia seguinte, conforme já esperava, João encontrou Antônio em um ponto de ônibus e, sacando da arma,
acionou o gatilho diversas vezes, não atingindo
a vítima, em face de ter sido a arma desmuniciada anteriormente. Dos autos
consta o laudo pericial da arma apreendida, a confissão do acusado e as
declarações da vítima e do filho do acusado. Por ser primário, o Juiz de
primeiro grau concedeu ao acusado o direito de defender-se solto. As alegações finais de acusação foram oferecidas pelo
representante do Ministério Público, requerendo a condenação do acusado
nos exatos termos da denúncia.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ......... VARA CRIMINAL
DE RIO GRANDE -RS
JÕAO DA SILVA, já qualificado no
processo crime nº 100458876, por meio de seu procurador, que esta subscreve,
vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., apresentar,
ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS
No Prazo de 5 dias, com fulcro no
artigo 406 do Código de Processo Penal, pela razões a seguir expostas;
DOS FATOS
O réu foi preso em flagrante delito,
pois, no dia 10 de janeiro do corrente ano, por volta das 10 horas, fazendo uso
de arma de fogo, tentou efetuar disparos contra seu vizinho Antonio Miranda.
Foi denunciado pelo representante do
Ministério Público como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c o art. 14,
inciso II, ambos do Código Penal, porque teria agido com “animus necandi”
Segundo o apurado na instrução
criminal, uma semana antes dos fatos, o acusado, planejando matar Antonio,
pediu emprestado a um colega de trabalho uma arma de fogo e quantidade de balas
suficiente para abastecê-la completamente, guardando-a eficazmente municiada.
Seu filho, a quem confidenciara seu
plano, sem que o acusado percebesse, retirou todas as balas do tambor do
revólver.
No dia seguinte, conforme já esperava, João encontrou Antonio em um ponto de ônibus e,
sacando a arma, acionou o gatilho diversas vezes, não atingindo a vítima, em
face de ter sido a arma desmuniciada anteriormente.
O Ministério Público apresentou memoriais requerendo a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia.
DO MERITO E DO DIREITO
Da Impossibilidade do Crime
É improcedente e injusta a ação penal movida contra o réu, fato que o acusado tentou efetuar disparos em direção a vitima, mas estando a arma descarregada, incorre no art. 17 do Código Penal, “in verbs”:
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia
absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível
consumar-se o crime.
O Transcrito artigo traz hipóteses em que, de forma alguma, o
agente conseguiria chegar à consumação do crime, a arma desmuniciada configura
ineficácia absoluta do meio, uma vez que seria completamente ineficaz a
consumação, o fato não é punido, sequer, a título de tentativa.
Segundo leciona o Ilustre DAMASIO:
“...quando o meio executório empregado pelo insciente pseudo
autor, pela sua natureza, é absolutamente incapaz de causar o resultado
(ausência de potencialidade lesiva) a lei deixa de responsabilizá-lo pelos atos
praticados.”
Conforme o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
TJRS:
ABSOLVICAO SUMARIA.
TRATANDO-SE DE CRIME IMPOSSIVEL, EM QUE EXISTE A INEFICACIA ABSOLUTA DO
MEIO EMPREGADO, TORNA-SE INEVITAVEL A ABSOLVICAO SUMARIA. NO PRESENTE FEITO O
REU SE UTILIZA DE ARMA DESCARREGADA, O QUE LEVA A NAO SE COGITAR DE PRONUNCIA
POR TENTATIVA DE HOMICIDIO. (RESUMO) (Recurso Crime Nº 692093909, Segunda
Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Gischkow Pereira,
Julgado em 15/10/1992)
(692093909 RS , Relator: Sérgio Gischkow Pereira, Data de Julgamento: 15/10/1992, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)
DO PEDIDO
(692093909 RS , Relator: Sérgio Gischkow Pereira, Data de Julgamento: 15/10/1992, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)
DO PEDIDO
Requer-se diante do exposto a improcedência da denúncia ofertada pelo digníssimo Representante do Ministério Público, julgando totalmente improcedente a presente ação penal, absolvendo o acusado João da Silva, do crime à ele imputado, conforme art. 386, III do Código de Processo Penal.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local/ Data
Advogada/OAB
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